TRT1 - 0101270-30.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SACOLAO POPULAR DO AMORIM LTDA em 09/09/2025
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SACOLAO POPULAR DO AMORIM LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566dab9 proferida nos autos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação.
O diploma consolidado consagrou de forma explícita o princípio da conciliação no processo do trabalho, ao dispor, em seu art. 764, que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Nesse sentido, preceitua o art. 764, § 3º, da CLT que, mesmo após encerrado o juízo conciliatório, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Na espécie, verifico que os termos do acordo entabulado não implicam em prejuízo aos interesses do obreiro, pelo que o homologo, para que surta seus regulares efeitos.
Expeça-se alvará à exequente pelos valores existentes nos autos.
As partes declaram que as parcelas que compõem o presente acordo são aquelas objeto da sentença transitada em julgado. PELO EXPOSTO, homologo o acordo pactuado entre as partes.
Considerando a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, presumo a renúncia tácita ao seguimento da execução quanto à contribuição previdenciária.
Custas no valor de R$ 205,52, calculadas sobre o valor do acordo, estipulado em R$ 10.276,12, pelo reclamante, dispensado.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA -
04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
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04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
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04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
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04/09/2025 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/09/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/09/2025 16:23
Juntada a petição de Acordo
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RUAN DE AGUIAR ADRIANO em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA em 28/08/2025
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24/08/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0101270-30.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RUAN DE AGUIAR ADRIANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da garantia do juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
MATEUS MARQUES NEVES DE SA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RUAN DE AGUIAR ADRIANO -
18/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SACOLAO POPULAR DO AMORIM LTDA
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18/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SACOLAO POPULAR DO AMORIM LTDA
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18/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
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18/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
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18/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de RUAN DE AGUIAR ADRIANO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025
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08/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
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05/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
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05/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
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20/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:23
Audiência de conciliação (execução) realizada (08/07/2025 13:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/07/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b23e4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada, por meio da qual alega cerceamento de defesa, sustentando não ter sido devidamente citada nos autos principais.
Contudo, verifica-se que a executada interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de mérito (ID 5f7ddee), oportunidade processual em que poderia – e deveria – ter suscitado eventual nulidade de citação e de atos subsequentes, o que não o fez.
Trata-se, portanto, de preclusão consumativa, que impede o conhecimento da alegação ora renovada.
Ressalte-se, ainda, que a parte teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão condenatória e chegou a interpor recurso de Agravo de Petição (ID e21385d), embora inadequado, demonstrando, com isso, pleno conhecimento dos atos processuais e, mais uma vez, abrindo mão da oportunidade de suscitar nulidades que agora alega.
Destaca-se, ainda, que a presente Exceção de Pré-executividade foi protocolada de forma irregular, nos autos da petição de habilitação de crédito, o que é vedado pelo art. 10 da Resolução CSJT nº 185/2017, constituindo vício formal que, por si só, impede o seu conhecimento.
Registre-se que a executada apresentou petição (ID b37c176) reclamando ausência de apreciação da exceção anterior, a qual, todavia, já se encontrava formalmente inidônea, nos termos anteriormente apontados.
Rejeito a Exceção de Pré-executividade, por vício formal e preclusão consumativa, mantendo-se o curso regular da execução.
Diante do requerimento de ID d23cf11, fica designada audiência de conciliação em execução para o dia 08/07/2025, às 13h55, na modalidade PRESENCIAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
NILOPOLIS/RJ, 23 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA -
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
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23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
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23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
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23/06/2025 18:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
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23/06/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/06/2025 12:41
Iniciada a execução
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23/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/06/2025 12:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:29
Audiência de conciliação (execução) designada (08/07/2025 13:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/06/2025 12:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/06/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUAN DE AGUIAR ADRIANO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c3ee4 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da obreira para fazer constar admissão em 15/04/2024, na operadora de caixa, dispensada sem justa causa em 04/10/2024, com o salário de R$ 1.500,00, bem como proceder à entrega do TRCT e das Guias para habilitação do autor ao seguro-desemprego, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder às anotações e expedir ofício para tais fins, em caso de descumprimento. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 11.250,72, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN DE AGUIAR ADRIANO - HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA -
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
-
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
-
20/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/03/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de RUAN DE AGUIAR ADRIANO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA em 07/03/2025
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24/02/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35675af proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por não comprovado o pagamento do depósito recursal e recolhimento das custas processuais, por intempestivo, nego seguimento ao recurso da reclamada (Id e21385d), por deserto e intempestivos. Certifique-se o trânsito em julgado. NILOPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA -
20/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
-
20/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
20/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
-
20/02/2025 14:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
20/02/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUAN DE AGUIAR ADRIANO em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025
-
18/12/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
-
17/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
17/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
-
17/12/2024 13:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
17/12/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/12/2024 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
-
05/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
05/12/2024 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 219,53
-
05/12/2024 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
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05/12/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE COUTINHO PEREIRA DA SILVA
-
12/11/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/11/2024 13:37
Audiência una realizada (12/11/2024 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/11/2024 23:56
Juntada a petição de Réplica
-
11/11/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
-
14/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
14/10/2024 12:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3cbee36) para Contestação
-
07/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101270-30.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300099600000210853572?instancia=1 -
23/09/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) RUAN DE AGUIAR ADRIANO
-
23/09/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTI CALCADAO DE NILOPOLIS LTDA
-
22/09/2024 23:50
Audiência una designada (12/11/2024 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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