TRT1 - 0100161-90.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de KAREN DA SILVA LOPES em 19/09/2025
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20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2025
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08/09/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100161-90.2024.5.01.0206 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAREN DA SILVA LOPES CORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que as diferenças observem o piso de R$ 2.176,36, bem como levem em conta a remuneração global e não o salário-base da reclamante, na forma da decisão do STF na ADI 7222.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
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05/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 11:00
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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02/07/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 10:00
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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23/05/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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06/05/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd126e8 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAREN DA SILVA LOPES Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, a reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulou a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que não possui condições para arcar com as custas, sendo certo que se encontra em recuperação judicial.
Destaca que a concessão da referida recuperação está vinculada ao preenchimento de requisitos específicos que demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a reclamada, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, alegando enfrentar precária situação econômica.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Ainda que esteja em recuperação judicial, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição, o que não se faz com a simples juntada da decisão de homologação do plano.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à 1ª ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 21:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/03/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/02/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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