TRT1 - 0100467-59.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/09/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO em 26/08/2025
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14/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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15/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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15/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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09/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/05/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b8a73 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS No caso dos autos, trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, pessoa jurídica, deixando de efetuar o recolhimento de custas e o depósito recursal, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições de realizar o pagamento devido, considerando que está em Recuperação Judicial, razão pela qual faria jus à gratuidade de justiça. Incontroverso nos autos que Recorrente não recolheu as custas e o depósito recursal. Inicialmente, encontra-se comprovado nos autos a decretação de sua Recuperação Judicial, conforme documento acostado ao id. 85e257a, o que a isenta do recolhimento do depósito recursal, como disposto no §10, do art. 899, da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Cabe destacar, ainda, que, apesar da decretação de Recuperação Judicial, possa indicar que a empresa passe por dificuldades financeiras, não enseja o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça, posto que, se assim fosse do interesse do legislador, teria deixado de forma expressa, mas, ao contrário, apenas isentou empresas nessa condição do pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT, in verbis: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (grifei). Logo, deveria a empresa demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do entendimento constante no inciso II da súmula supracitada, o que não o fez, posto que inexiste nos autos provas de sua saúde financeira atual. Assim, tendo em vista que a 1ª reclamada não comprovou sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício da gratuidade de justiça Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/05/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 19:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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