TRT1 - 0100467-59.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2025
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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24/11/2024 22:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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18/11/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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18/11/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/11/2024
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30/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/10/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO em 15/10/2024
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15/10/2024 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03dd15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCIENE SILVA DA CONCEICAO ajuíza, em 22/01/2024, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, baixa na CTPS, verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega do PPP e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 32.145,88.
As reclamadas apresentam defesas.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela autora (folhas 246 e 247).
As reclamadas não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Na autuação houve equívoco quanto ao valor da causa, tendo sido consignado R$ 320.145,88.
A reclamante atribuiu na inicial o valor de R$ 32.145,88. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 32.145,88, como requerido na inicial. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada suscita a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora foi admitida em 12/09/2018 e o contrato foi extinto em janeiro de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 09/04/2024.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 09/04/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BAIXA DA CTPS.
A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 12/09/2018 para exercer a função de técnica de enfermagem.
Destaca que foi dispensada em 25/01/2024, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que no final de dezembro de 2023 todos os empregados tomaram conhecimento que a primeira reclamada teria perdido o contrato com o Município de Duque de Caxias e que uma nova empresa iria passar a prestar serviços ao Munícipio.
Refere que continuou a trabalhar normalmente, sem que houvesse qualquer comunicação da empresa.
Relata que em 03/01/24, recebeu um comunicado da primeira ré, que as faltas daquela semana seriam abonadas, e que os empregados seriam remanejados para outros postos de trabalho, o que de fato não ocorreu.
Acrescenta que o ponto eletrônico (biometria) parou de funcionar a partir de 08/01/24, mas não houve qualquer comunicação da empresa.
Afirma que recebeu a orientação do pessoal do próprio hospital para continuar trabalhando até que a situação se definisse, já que a mão de obra é indispensável para a continuidade do serviço, não podendo parar em função do que estava ocorrendo.
Destaca que a 1ª ré solicitou aos empregados que assinassem a carta de demissão para que fossem absorvidos pela nova empresa, mas a autora se negou a fazê-lo.
Sustenta que recebeu novo comunicado de que seria dispensada por justa causa.
Nega que tenha recebido qualquer outro posto de trabalho, sendo, após se negar a assinar a carta de demissão, contratada pela nova empresa.
Assegura que a reclamada não quitou o salário de dezembro de 2023 e o 13º salário de 2023.
Requer que o reconhecimento da dispensa sem justa causa.
Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento do salário de dezembro de 2023, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional, multa de 40%, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem com a entrega da guia de FGTS ou indenização correspondente. A primeira reclamada afirma que a autora não possuía interesse em continuar laborando para a reclamada.
Refere que em decorrência do encerramento do contrato administrativo entre a reclamada e o Munícipio de Duque de Caxias, a partir de 02/01/2024, foram emitidos dois comunicados aos seus colaboradores, um no dia 03/01/2024, e outro dia 08/01/2024, onde ficava claro o redirecionamento dos funcionários para outras unidades.
Destaca que como eram mais de 500 funcionários e a rescisão do contrato com o Município foi inesperado, a empresa precisaria de tempo hábil para redirecionar todos os colaboradores para outros contrato.
Sustenta que a autora sequer aguardou contato da reclamada, ignorando todos os comunicados e firmou contrato com a sucessora da ré, mesmo estando com contrato ativo.
Assinala que rescindiu o contrato por justa causa.
Argumenta que salário de dezembro de 2023 e o 13º salário de 2023 foram devidamente quitados, conforme comprovantes em anexo, bem como realizou parcelamento dos depósitos de FGTS faltantes junto a Caixa Econômica Federal.
Invoca a ocorrência do fato príncipe. O segundo reclamado invoca a legalidade do processo licitatório.
Invoca a Sumula 331 do TST.
Impugna os pedidos de verbas rescisórias, alegando que não manteve relação de emprego com a autora.
Examino. A autora, em depoimento, declarou (folhas 243 e 244): permaneceu trabalhando no mesmo local após ser desligada da 1ª reclamada, o que ocorreu imediatamente após o término do contrato com a 1ª reclamada; que ingressou na nova empresa em janeiro de 2024; que a prestação de serviços ocorreu no Hospital Moacyr do Carmo; que iniciou na UPA Beira Mar e depois foi para a SAMU de Caxias. Os comprovantes de depósito juntados pela reclamada revelam que a primeira parcela do 13º salário de 2023 foi paga em 27/12/2023, fora do prazo legal, e o salário de dezembro de 2023 foi pago em 01/02/2024, após a propositura da presente ação (folhas 172/173).
Não há comprovação de pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2023, para o que não se presta o demonstrativo de pagamento de folha 187, pois não assinado pela autora ou acompanhado do comprovante de depósito. Em relação ao FGTS, não foi juntado extrato da conta vinculada da autora.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado. É do conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados em face da reclamada, que não houve disponibilização de posto de trabalho aos empregados.
E, nos presentes autos, a reclamada não comprovou tal disponibilização.
Embora o comunicado de dispensa por justa causa esteja assinado por duas testemunhas, não há comprovação de pagamento das verbas constante no TRCT, o qual não está assinado pela autora e nem acompanhado de comprovante de depósito das verbas rescisórias (folhas 171 e 191/192).
Ademais, a reclamada não promoveu a devida Ação de Consignação em Pagamento na forma do artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há qualquer óbice legal na assunção de novo emprego enquanto formalmente vinculada à empresa anterior.
Ademais, já havia um contexto de desinformação e de atrasos salariais que indicavam que a própria ré tornou inviável a permanência da autora, sem, no entanto, promover a sua devida dispensa sem justa causa.
O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A primeira reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com o 2º reclamado.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pelos entes públicos envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Em relação a forma de dissolução contratual, a falta cometida pelo empregado, a respaldar a sua dispensa por justa causa, deve, por sua gravidade, causar séria violação às suas obrigações contratuais, tornando inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade do vínculo empregatício.
Desse modo, cabia à empregadora o ônus de demonstrar os fatos imputados à autora, que justificaram a penalidade máxima pretendida, conforme art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC.
Contudo, como já dito, a ré não se desincumbiu de comprovar que efetivamente disponibilizou posto de trabalho à autora e que ela se recusou a nele trabalhar.
Tendo em vista que não se sustenta a alegação patronal de justa causa sob o fundamento de abandono de emprego, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato modificativo acerca da rescisão contratual.
Diante disso, prevalece a alegação da parte autora, no sentido de que a dispensa se deu sem justa causa, a qual é o meio mais usual extinção contratual.
Considerando o ponto abonado reconhecido em defesa pela ré, fixo a data de término do contrato de trabalho em 25/01/2024, data que a reclamada considerou no TRCT juntado aos autos e indicada na inicial.
A reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS da autora, no limite do postulado, em 10/03/2024, com a projeção do aviso prévio.
Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus a parte autora ao pagamento, no limite do postulado, de aviso prévio (45 dias), saldo de salário de 25 dias, férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, e 2ª parcela do 13º salário de 2023, 13º salário proporcional do ano de 2024 (2/12). Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT. Ante a falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a ser apurado com a juntada do extrato da conta vinculada, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada da autora.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno.
Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não comprova o pagamento das verbas incontroversas reconhecidas na defesa, incidindo a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos que lhe forem deferidos, na forma da Súmula nº 331 do TST, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor. O segundo reclamado sustenta que a pretensão de responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, nas hipóteses de terceirização, esbarra no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Defende a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Examino.
A autora, em depoimento, declarou (folhas 243 e 244): permaneceu trabalhando no mesmo local após ser desligada da 1ª reclamada, o que ocorreu imediatamente após o término do contrato com a 1ª reclamada; que ingressou na nova empresa em janeiro de 2024; que a prestação de serviços ocorreu no Hospital Moacyr do Carmo; que iniciou na UPA Beira Mar e depois foi para a SAMU de Caxias. É incontroversa a existência de Contrato de Prestação de Serviços referente a serviços de apoio administrativo, técnico, operacional e de manutenção predial prestados junto à Secretaria Municipal de Saúde (folha 75 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pela reclamante, reconhecida na defesa da primeira reclamada. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.
Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC. Eventual nomeação de gerentes do contrato, não é prova concreta da fiscalização do pagamento dos salários do reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 27), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da parte reclamada, pois sucumbente total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores 09/04/2019, extinguindo-as com resolução do mérito.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no limite do postulado, na data de 10/03/2024 (com a projeção do aviso prévio), e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo réu, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. saldo de salário de 25 dias; ** C. férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; ** D. 2ª parcela do 13º salário de 2023, 13º salário proporcional do ano de 2024 (2/12); ** E.
FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada da autora; ** F. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** G. multas dos art. 467 e 477 da CLT; ** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário; Indenizatórias: as demais. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora em 10/03/2024, sem justa causa, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 32.145,88.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO -
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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30/09/2024 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/09/2024 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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30/09/2024 22:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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01/07/2024 00:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/06/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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22/06/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (21/06/2024 08:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/06/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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14/06/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/06/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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13/06/2024 12:45
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 08:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2024 12:45
Audiência una por videoconferência cancelada (21/06/2024 11:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/06/2024
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO em 15/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
-
07/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:22
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 11:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 11:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/06/2024 11:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
06/05/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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30/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
-
25/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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24/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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24/04/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2024 11:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 15:38
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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22/04/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO em 17/04/2024
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10/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA PEREIRA DA CONCEICAO
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09/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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09/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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