TRT1 - 0100687-62.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235d674 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Ante os termos do acordo de ID. 9fc76eb, homologado pela Exma.
Desembargadora Coordenadora do CEJUSC 2º Grau, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal superveniente.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos à Vara de origem para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA -
12/08/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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12/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA
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12/08/2025 08:53
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de BANCO SANTANDER BRASIL S/A /
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12/08/2025 08:53
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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12/08/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/08/2025 08:43
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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29/07/2025 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/07/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/07/2025 15:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/07/2025 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/07/2025 14:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/07/2025 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/07/2025 14:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/07/2025 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100687-62.2022.5.01.0033 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 21/07/2025 11:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA -
30/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA
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30/06/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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30/06/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA
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30/06/2025 15:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/07/2025 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/06/2025 09:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/06/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 05:34
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/06/2025 15:04
Juntada a petição de Acordo
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA em 09/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100687-62.2022.5.01.0033 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, (ii) pronunciar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 04/02/2021 e condenar o reclamado na obrigação de reintegrar a autora no emprego e restabelecer o plano de saúde, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente decisão, independentemente de expedição de mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a pagar salários e demais vantagens legais e contratuais desde a dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes e demais direitos concedidos à categoria, sendo autorizada a dedução dos valores recebidos na rescisão, (iii) condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, (iv) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e para (v) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus da sucumbência.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA -
26/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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26/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA
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16/05/2025 09:27
Conhecido o recurso de CLAUDIA GEORGE CAMARGO SAMOGLIA - CPF: *80.***.*11-53 e provido
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/03/2025 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/03/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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01/12/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/11/2024 06:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/10/2024 15:48
Proferida decisão
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14/10/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/10/2024 12:58
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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30/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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