TRT1 - 0100157-53.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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16/09/2025 13:43
Homologada a liquidação
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16/09/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/07/2025 11:35
Expedido(a) alvará a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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09/07/2025 19:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/07/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f120f8c proferido nos autos.
Ante o relatado no id. 79bd849, proceda a secretaria a baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de 13/03/2024, nos termos do sentenciado em #id. 648a321.
Sem prejuízo do acima determinado, fica o autor intimado para impugnação dos cálculos da ré, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
De igual modo, deverá o Autor impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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30/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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30/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/06/2025 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/06/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELIZABETH SOARES DE SOUZA em 09/06/2025
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30/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35360ac proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Intime-se a autora para indicar seus dados bancários, em 5 dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará à autora pelos depósitos de FGTS.
Intime-se também a ré para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de 13/03/2024, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00, nos termos do sentenciado em #id. 648a321.
Descumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria às anotações (CLT, artigo 39, § 1º) e execute-se a multa.
Após, considerando a certidão de trânsito em julgado de #Id. 238ab41, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se a ré para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de designação de pericia às suas expensas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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29/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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29/05/2025 09:59
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 09:59
Transitado em julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 14:14
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIZABETH SOARES DE SOUZA em 12/03/2025
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26faa57 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 3b4483d.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH SOARES DE SOUZA -
20/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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20/02/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/02/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZABETH SOARES DE SOUZA em 04/02/2025
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17/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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16/12/2024 11:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/11/2024 01:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELIZABETH SOARES DE SOUZA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
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05/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/11/2024 12:46
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
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29/10/2024 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/10/2024 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/10/2024 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2024 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648a321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ELIZABETH SOARES DE SOUZA ajuíza, em 09/02/2024, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Razões finais escritas pela autora (folhas 222 a 224).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BAIXA DA CTPS.
A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 19/09/2019 para exercer a função de auxiliar de faturamento.
Informa que a empregadora sempre paga os salários com mais de 20 dias de atraso.
Destaca que trabalhou os últimos 2 meses sem receber salário.
Refere que está com o 13º salário de 2022 e metade do 13º salário de 2023 retidos.
Sustenta que usufruiu férias de 2021/2022 no período de 10/04 a 09/05/2023, mas não recebeu o pagamento.
Relata que foi colocada à disposição no mês de janeiro de 2024, com a promessa de que seria realocada para outro setor, e que esses dias seriam abonados, contudo, teve conhecimento de que esses dias estavam sendo computados como faltas.
Considera 31/01/2024 como último dia de trabalho.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, com a baixa na CTPS.
Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários retidos, aviso prévio, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salário de 2022, 2ª parcela do 13º salário de 2023, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como entrega das guias de FGTS.
A reclamada afirma que a autora não possui interesse em continuar laborando para a reclamada.
Destaca que sempre pagou os salários de seus funcionários e o 13º salário.
Refere que o FGTS faltante foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
Assevera que é pessoa jurídica de direito privado, com objetivo principal de prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria, limpeza e fornecimento de mão-de-obra para terceiros, especialmente a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas municipal, estadual e federal.
Sustenta que a situação de penúria que envolve o estado do Rio de Janeiro e seus munícipios acaba por trazer reflexos diretos nas empresas que prestam serviços e simplesmente não recebem os valores dos contratos.
Observa que a autora faz parte dos funcionários que prestavam serviços para o Município de Duque de Caxias. Examino. O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
Os comprovantes de depósitos juntado pela reclamada revelam que as férias de 2021/2022, as parcelas de 13º salário de 2022 e os salários de setembro a dezembro de 2023 foram pagos com atraso (folhas 124/125, 127 e 132).
Não há comprovação do pagamento do 13º salário de 2023 e do salário de janeiro de 2024, para o que não se prestam os demonstrativos de pagamento de folhas 192, 195 e 196, pois não assinados pela autora ou acompanhados do comprovante de depósito.
O extrato da conta vinculada da autora revela que não foram efetuados os depósitos de junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto e outubro/2023 e janeiro/2024 (folhas 29/31).
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado. O atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos de FGTS configuram a falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 106976420205030101, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, considerando as faltas patronais acima referidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Considerando o demonstrativo de pagamento de janeiro de 2024, juntado pela ré, e a ausência de cartões de ponto, sopesando os elementos dos autos, fixo a data de término do contrato de trabalho em 31/01/2024.
A reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS da autora em 13/03/2024.
Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus a parte autora, no limite do postulado, ao pagamento de salário de janeiro de 2024; aviso prévio (42 dias); férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais (5/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º integral de 2023, 13º salário proporcional (2/12) e multa de 40% sobre o FGTS. Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT. Ante a falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, a reclamada deverá pagar os depósitos de FGTS faltantes de junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto e outubro/2023 e janeiro/2024, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada da autora.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade.
Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não comprova o pagamento das verbas incontroversas reconhecidas na defesa, incidindo a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DANO MORAL A reclamante alega que sofreu com atrasos frequentes no pagamento do salário, que lhe causaram prejuízos e refletindo na sua vida pessoal.
Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.481,82. A reclamada nega qualquer infração às normas trabalhistas.
Sustenta que não há provas de que a vida social, econômica e a subsistência da reclamante foi degradada em virtude de ato praticado pela ré. Examino.
Não se trata aqui de mero inadimplemento de verbas rescisórias, mas sim de um conjunto de restrições indevidas ao exercício de direitos fundamentais.
Tem-se que a mora, ou o não pagamento reiterado dos salários, como verificado na hipótese dos autos, gera dano moral pelo próprio fato, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, dado o caráter alimentar dos salários.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa.
Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 203629020195040205, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). Nesses termos, acolho as alegações da inicial quanto aos transtornos emocionais sofridos decorrentes do atraso no pagamento dos salários. Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.481,82. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 18), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da parte reclamada, pois sucumbente total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 13/03/2024 (com a projeção do aviso prévio), e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo réu, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. salário de janeiro de 2024; ** B. aviso prévio de 42 dias; ** C. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais (5/12), ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º integral de 2023 e 13º salário proporcional (2/12); ** E. depósitos de FGTS faltantes de junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto e outubro/2023 e janeiro/2024, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** F. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** G. multas dos art. 467 e 477 da CLT; ** H. indenização por dano moral no valor de R$4.481,82; ** I. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: salário, 13º salário; Indenizatórias: as demais. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora em 13/03/2024, sem justa causa, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
-
30/09/2024 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/09/2024 22:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELIZABETH SOARES DE SOUZA
-
30/09/2024 22:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIZABETH SOARES DE SOUZA
-
07/07/2024 18:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/06/2024 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/06/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (21/06/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
-
13/06/2024 12:58
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2024 12:58
Audiência una por videoconferência cancelada (21/06/2024 11:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ELIZABETH SOARES DE SOUZA em 15/05/2024
-
08/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
-
07/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:23
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 11:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/06/2024 11:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
06/05/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de ELIZABETH SOARES DE SOUZA em 03/05/2024
-
25/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
24/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOARES DE SOUZA
-
31/03/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2024 17:32
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2024 11:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/03/2024 17:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/06/2024 11:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2024 15:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/02/2024 12:09
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2024 11:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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