TRT1 - 0100011-12.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 08:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCIELE GOMES DE PAULA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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11/07/2025 08:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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11/07/2025 08:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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27/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100011-12.2024.5.01.0206 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCIELE GOMES DE PAULA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em onze de junho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por deserto e conhecer do recurso ordinário interposto por MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS para, no mérito, a ele negar provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Id cb200cf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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26/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/06/2025 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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19/06/2025 10:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 18:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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22/05/2025 23:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025
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18/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0664e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCIELE GOMES DE PAULA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
A reclamada - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que se encontra em recuperação judicial e, portanto, sem condições de arcar com as despesas processuais, em especial as custas.
Argumenta que a concessão da recuperação judicial, por si só, demonstra sua insuficiência econômica, com base nos artigos 790, §4º, e 790-A da CLT. É o relatório.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.
A legislação trabalhista, em seu artigo 790, § 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O artigo 790-A, por sua vez, isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita.
No caso em tela, a recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, fundamenta seu pedido na alegação de que a própria concessão da recuperação judicial seria prova suficiente de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a jurisprudência e a legislação pátria estabelecem requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, que não se satisfazem com a mera alegação de dificuldades financeiras ou com a decretação da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, firmou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o STJ, editou a Súmula 463, item II, que assim dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifo nosso).
Nesse contexto, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, tampouco a decretação da recuperação judicial, que, embora indique um estado de crise econômico-financeira, não comprova, por si só, a total incapacidade de pagamento das custas.
Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial não implica, automaticamente, a concessão da gratuidade de justiça.
A empresa em recuperação judicial pode ter ativos, receitas ou outras fontes de recursos que lhe permitam arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada ou reduzida.
No caso concreto, a recorrente limitou-se a alegar sua condição de empresa em recuperação judicial, sem apresentar qualquer documento ou prova que demonstrasse, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, extratos bancários ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, §10, da CLT, para empresas em recuperação judicial, não se confunde com a isenção do pagamento das custas processuais.
São institutos distintos, com requisitos e finalidades diferentes.
A isenção do depósito recursal visa garantir o acesso à instância recursal, enquanto a isenção das custas está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica.
Portanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sede de preliminar do Recurso Ordinário.
Em consequência, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ n.º 269 da SBDI-I do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o recolhimento e a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 10:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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