TRT1 - 0100050-09.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/12/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
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21/11/2024 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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13/11/2024 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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13/11/2024 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/11/2024
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30/10/2024 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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28/10/2024 18:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/10/2024 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA em 15/10/2024
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15/10/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5943f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA ajuíza, em 22/01/2024, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta, baixa na CTPS, verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, acúmulo de funções, intervalo intrajornada, vale-transporte, faltas abonadas, descontos indevidos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 132.633,53.
As reclamadas apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A primeira reclamada suscita a prescrição quinquenal. Examino.
A reclamante foi admitida em 18/02/2021.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 22/01/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BAIXA DA CTPS.
A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 18/02/2021 para exercer a função de recepcionista.
Informa que a empregadora sempre atrasou o pagamento dos salários.
Refere que a ré não pagou o salário de dezembro de 2023 e o 13º salário de 2023.
Destaca que a reclamada não tem efetuado os depósitos de FGTS com regularidade.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, com a baixa na CTPS, na data da propositura da ação.
Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento do salário de dezembro de 2023, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS faltante, multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A reclamada afirma que a autora não possuía interesse em continuar laborando para a reclamada.
Refere que em decorrência do encerramento do contrato administrativo entre a reclamada e o Município de Duque de Caxias, a partir de 02/01/2024, foram emitidos dois comunicados aos seus colaboradores, um no dia 03/01/2024, e outro dia 08/01/2024, nos quais ficava claro o redirecionamento dos funcionários para outras unidades.
Informa que, como eram mais de 500 funcionários e a rescisão do contrato com o Município foi inesperada, a empresa precisaria de tempo hábil para redirecionar todos os colaboradores para outros contratos.
Sustenta que a autora sequer aguardou contato da reclamada, ignorando todos os comunicados e firmou contrato com a sucessora da ré, mesmo estando com contrato ativo.
Ressalta que rescindiu o contrato por justa causa.
Destaca que sempre pagou os salários dos funcionários e 13º salário, e o FGTS foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
Invoca a ocorrência do fato príncipe. O segundo reclamado defende a legalidade do processo licitatório.
Invoca a Sumula 331 do TST.
Impugna os pedidos de verbas rescisórias, alegando que não manteve relação de emprego com o autor.
Examino. A autora não foi questionada quanto ao tema.
O preposto da primeira ré declarou que (folha 613) havia contrato entre a 1ª e o Município para fornecimento de mão de obra; que houve um momento em que o Município deixou de efetuar os pagamentos relativos a esse contrato, não sabendo precisar a data; (...). Marlise, ouvida como informante a convite da autora, declarou que (folha 613): trabalhou na 1ª reclamada de outubro de 2023 até março de 2024, na função de recepcionista; que trabalhou com a reclamante; (...) que não sabe dizer o último dia trabalhado pela reclamante, pois a depoente estava afastada no período; que a reclamante não continua trabalhando no local; (...). A testemunha Jonathan, ouvida a convite da primeira ré, declarou que (folhas 613 e 614): iniciou na 1ª reclamada em 15/04/2021 e permanece trabalhando; que o depoente esteve em afastamento previdenciário a partir de maio de 2023, retornando recentemente e sendo colocado em férias; que antes do afastamento o depoente trabalhava nas unidades Hospital Moacyr do Carmo e UPA Beira Mar, salientando que permanecia sempre na UPA Beira Mar; que o depoente era gasista; que trabalhou com a reclamante; (...) que havia constantes atrasos no pagamento dos salários; (...). Os comprovantes de depósito juntados pela reclamada revelam que a primeira parcela do 13º salário de 2023 foi paga em 27/12/2023, fora do prazo legal, e o salário de dezembro de 2023 foi pago em 01/02/2024, após a propositura da presente ação (folhas 449/450).
Em relação aos demais salários, a reclamada não juntou qualquer comprovação de depósito, transferência, recibo de pagamento assinado pela autora ou até mesmo testemunhas em relação ao pagamento dos salários no prazo legal.
Ressalte-se que a testemunha Jonathan confirmou que havia atraso no pagamento dos salários.
Ademais, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora e pelo dever de documentar a relação de trabalho, do qual a ré não se desincumbiu. Não há comprovação do pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2023, para o que não se presta o demonstrativo de pagamento de folha 491, pois não assinado pela autora ou acompanhado do comprovante de depósito. O extrato da conta vinculada da autora revela que não foram efetuados os depósitos de junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto, outubro e dezembro/2023 e janeiro/2024 (folhas 286/287).
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado. O atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos de FGTS configuram a falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 106976420205030101, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) A reclamada não comprovou a efetiva disponibilização de novo posto de trabalho à autora.
Ademais, o e-mail encaminhado à autora comunicando a rescisão por justa causa é posterior a propositura da presente ação, e, embora o comunicado de dispensa por justa causa esteja assinado por duas testemunhas, não há comprovação de pagamento das verbas constante no TRCT, o qual não está assinado pela autora e nem acompanhado de comprovante de depósito das verbas rescisórias (folhas 494, 445 e 562/563).
Ressalte-se que não há qualquer óbice legal na assunção de novo emprego enquanto formalmente vinculada à empresa anterior.
Ademais, já havia um contexto de desinformação e de atrasos salariais que indicavam que a própria ré tornou inviável a permanência da autora, sem, no entanto, promover a sua dispensa sem justa causa.
O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A primeira reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com o 2º reclamado.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pelos entes públicos envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Assim, considerando as faltas patronais acima referidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Considerando o ponto abonado reconhecido em defesa pela ré, fixo a data de término do contrato de trabalho em 22/01/2024, data indicada na inicial e considerando que não há comprovação de prestação de serviços após essa data.
A reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS da autora, no limite do postulado, em 27/02/2024, com a projeção do aviso prévio.
Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus a parte autora ao pagamento, de aviso prévio (39 dias), saldo de salário de 22 dias de janeiro de 2024, férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, e 2ª parcela do 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional (2/12).
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT. Ante a falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, a reclamada deverá pagar os depósitos de FGTS faltantes de junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto, outubro e dezembro/2023 e janeiro/2024, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada da autora.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade.
A reclamada não comprova o pagamento das verbas incontroversas reconhecidas na defesa, incidindo a multa do art. 467 da CLT. Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, condeno a primeira reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa do reclamado, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTERJORNADA A parte autora afirma que laborava em escala de 12x36, das 19h às 7h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Requer o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido. A primeira reclamada afirma que o autor sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, conforme pré-assinalado nas folhas de ponto.
Pugna pela validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. O 2º reclamado que o autor não comprovou suas alegações.
Examino. A 1ª reclamada não juntou aos autos a totalidade dos cartões de ponto de todo o período contratual, estando ausentes o mês de maio de 2023 (folhas 503 a 539).
O intervalo intrajornada está pré-assinalado nos cartões de ponto juntados.
Os registros de horários juntados contêm possuem horários britânicos ou com pequenas variações e registro de intervalo para refeição.
O preposto da primeira ré não foi questionado quanto ao tema.
A autora, em depoimento, declarou (folhas 612 e 613): (...) que trabalhava das 19h às 7h, em escala 12 x 36; (...) que havia 15 minutos de intervalo para a janta; que no máximo eram 6 a 7 colegas na mesma função; que o intervalo era usufruído em momentos diferentes para cada colega; que não se formava fila de espera no refeitório; que não havia período de descanso. Marlise, ouvida como informante a convite da autora, declarou que (folha 613): trabalhou na 1ª reclamada de outubro de 2023 até março de 2024, na função de recepcionista; que trabalhou com a reclamante; que desempenhavam as mesmas funções, trabalhando na internação; (...) que trabalhavam nos mesmos horários e nos mesmos turnos; que trabalhavam das 19h às 7h; que o intervalo nem sempre era usufruído, e, quando usufruído, era inferior a uma hora, não sabendo a depoente precisar com exatidão o tempo, salientando que muitas vezes nem mesmo saíam do setor para se alimentar; (...) que havia previsão de descanso noturno, mas nem sempre podiam usufruí-lo em razão da quantidade de pacientes e da carência de funcionários; que o descanso previsto era de 3 horas, mas foi usufruído pouquíssimas vezes. A testemunha Jonathan, ouvida a convite da primeira ré, declarou que (folhas 613 e 614): iniciou na 1ª reclamada em 15/04/2021 e permanece trabalhando; (...) que o depoente e a reclamante trabalhavam nos mesmos horários, das 19h às 7h, em escala 12 x 36; que o máximo de intervalo era de 15 a 20min; (...) que havia um refeitório onde os funcionários se alimentavam; que a reclamante, na maioria das vezes, alimentava-se no próprio setor; que quem levava marmita ou comia a comida fria ou usava o microondas de algum conhecido; que sempre trabalhavam em dupla e cada um fazia a refeição em momentos diferentes; que a refeição era no próprio setor, ou no refeitório, ou na parte de fora da unidade, sempre no mesmo tempo; que o depoente tinha 40/60min de tempo para descanso, não sabendo dizer se isso ocorria também com a reclamante. Irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo e se o intervalo era pré-assinalado, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período.
No caso, tem-se que o intervalo, na prática, não era completamente fruído, o que restou corroborado na prova oral.
A testemunha Jonathan disse que o intervalo era de 15 a 20 minutos e que a reclamante, na maioria das vezes se alimentava no próprio setor.
Ressalte-se que a informação de intervalo de 40/60 minutos foi em relação ao próprio intervalo da testemunha e não da autora.
Ademais, a informante Marlise também disse que o intervalo não era completamente fruído.
Assim, fixo que o intervalo intrajornada era de 15 minutos.
Em face da supressão do período de intervalo intrajornada, a reclamante tem direito, ao período suprimido, na forma do disposto no artigo art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos.
O período suprimido do intervalo intrajornada, 45 minutos, é devido com adicional de 50% e sem reflexos, pois o contrato de trabalho vigeu após a edição da Lei 13.467/2017.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Devem ser considerados os afastamentos devidamente comprovados nos autos, tais como férias, licenças e suspensões.
Para o período que ausente o cartão de ponto, deve ser considerada a jornada de 12X36, das 19h às 7h, com 15 minutos de intervalo intrajornada e o mês de janeiro de 2024 não deve ser considerado, pois o ponto foi abonado.
O divisor aplicável é o 220.
Devem ser observadas a Súmula 264 do TST e a OJ 415 do TST.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos suprimido de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora afirma que foi admitida na função de recepcionista, mas foi compelida pelo empregado a exercer também, cumulativamente, a função de auxiliar administrativa.
Observa que como recepcionista exercia as atividades de recepcionar no balcão e fazer fichas de pacientes; e, como auxiliar administrativa exercia as atividades de lançar as internações no sistema fechado do hospital, organização e separação das fichas físicas de pacientes, além de ter que chama-los as consultas, trabalhar no setor de internação, realizando o lançamento das internações no sistema interno, realizar o “senso” de pacientes que chegavam e saiam da sala amarela e vermelha do hospital dentre outras funções.
Refere que muitas das atividades desempenhadas como auxiliar administrativo são de responsabilidade de médicos e enfermeiro.
Postula um adicional de 30% do seu salário, por acúmulo de funções, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS com multa de 40%.
A primeira reclamada nega que a autora tenha exercido qualquer atividade distinta da qual fora contratada.
Sustenta que cabe a autora comprovar suas alegações.
Assinala que, nos termos do art. 456 da CLT, a autora, no desempenho de suas funções, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Sustenta que cabe à autora comprovar suas alegações.
O segundo reclamado que a autora, em nenhum momento, comprova o suposto acúmulo de funções.
Salienta que o exercício eventual e esporádico de outras atividades não basta para a caracterização do acúmulo.
Examino.
Negado o acúmulo de funções, competia à autora produzir prova a respeito, pois, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
O preposto da primeira reclamada não foi questionado quanto ao tema.
A autora, em depoimento, declarou (folhas 612 e 613): desempenhava as funções de recepcionista e auxiliar administrativo na UPA Beira Mar; (...) que a CTPS foi assinada na função de recepcionista, mas desde o primeiro dia foi treinada nas funções de auxiliar administrativo, que era a sua principal função na empresa; que a determinação e o treinamento para essas funções foi feito pela coordenação; (...). Marlise, ouvida como informante a convite da autora, declarou que (folha 613): trabalhou na 1ª reclamada de outubro de 2023 até março de 2024, na função de recepcionista; que trabalhou com a reclamante; que desempenhavam as mesmas funções, trabalhando na internação; que internavam os pacientes e faziam a parte de auxiliar administrativo; (...) que apenas a depoente e a reclamante desempenhavam as funções mencionadas; (...). A testemunha Jonathan, ouvida a convite da primeira ré, declarou que (folhas 613 e 614): iniciou na 1ª reclamada em 15/04/2021 e permanece trabalhando; que o depoente esteve em afastamento previdenciário a partir de maio de 2023, retornando recentemente e sendo colocado em férias; que antes do afastamento o depoente trabalhava nas unidades Hospital Moacyr do Carmo e UPA Beira Mar, salientando que permanecia sempre na UPA Beira Mar; que o depoente era gasista; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante chamava ficha, fazia internação, e o depoente a via principalmente na internação; (...). A CTPS da autora está anotada com a função de recepcionista – CBO 422105 (folha 27). No site https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/422105-recepcionista-em-geral, esta função tem a sua Classificação Brasileira de Ocupações assim descrita: recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano. A prova oral não permite concluir que a autora desempenhasse outras atividades que não as típicas de uma recepcionista.
A informante Marlise referiu o desempenho da “parte do auxiliar administrativo”, mas sem esclarecer quais seriam essas atividades.
A testemunha Jonathan, por sua vez, disse “que a reclamante chamava ficha, fazia internação” e “a via principalmente na internação”.
A prova testemunhal corrobora a conclusão de que não houve acúmulo de função.
As funções relatadas pela informante e pela testemunha são as previstas na descrição da função anotada na CTPS da autora, conforme acima transcrito. Assim, a prova produzida confirma que a autora exercia as atribuições da função para a qual foi contratada.
Nesse contexto, o fato de o empregado exercer mais de uma função compatível com seu cargo, dentro da jornada contratada, sendo esta função remunerada com base na unidade de tempo, não lhe assegura o direito a mais um salário. Inexiste, assim, caracterização do acúmulo de função ao longo do contrato de trabalho do reclamante. Improcedente. VALE-TRANSPORTE A reclamante afirma que a partir de janeiro de 2023 a reclamada passou a pagar de forma parcial o vale-transporte.
Refere que de janeiro a setembro/2023 recebeu o valor mensal de R$120,00, e a partir de outubro de 2023, a ré deixou de depositar o vale.
Relata que até o mês de setembro/2023 trabalhou na UPA BEIRA MAR, e, posteriormente, passou a trabalhar no Hospital Moacyr do Carmo, mantendo as mesmas despesas com transporte público, R$4,75, de ida e volta, totalizando R$9,50 por dia.
Assevera que, considerando a escala de 12x36, ante o labor médio de 15 dias mensais, faz jus ao pagamento médio mensal de R$142,50.
Postula o pagamento da diferença do vale-transporte a partir de janeiro de 2023.
A primeira reclamada afirma que não há qualquer pendência de vale-transporte, conforme extrato de recargas anexos. O segundo reclamado afirma que cabe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Examino. A reclamada não juntou termo de compromisso e declaração preenchido pela autora com a opção da autora por receber o vale-transporte, com as linhas utilizadas.
Assim, não há comprovação dos valores efetivamente devidos à autora, ônus que cabia à reclamada pelo dever de documentar a relação de trabalho.
Assim, prevalecem os valores informados na inicial. Nos recibos de pagamento de janeiro a dezembro de 2023 consta o desconto da cota-parte do empregado relativo ao vale-transporte (folhas 478 a 491).
Contudo, o relatório de recarga do RioCard, juntado pela reclamada, revela que os valores pagos a partir de janeiro de 2023 não alcançam os valores devidos mensalmente a título de vale-transporte (folha 561). Assim, julgo procedente o pedido da autora e condeno a reclamada ao ressarcimento das diferenças dos valores despendidos a título de vale-transporte, ida e volta, no período de janeiro a dezembro de 2023, observada a tarifa de R$ 9,50, sem dedução de 6% do salário básico relativa à cota-parte do empregado, pois já efetuado nos recibos de pagamento da autora, observados os dias trabalhados conforme registros de ponto. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alega que a partir de julho de 2023 a reclamada passou a efetuar descontos indevidos em seu salário a título de “assistência odontológica sindicato”, no valor de R$14,80.
Sustenta que tais contribuições são devidas apenas pelos empregados filiados ao Sindicato.
Afirma que não é filiada ao Sindicato.
Postula a devolução dos descontos efetuados.
A primeira reclamada afirma que o benefício está previsto em Convenção Coletiva da Categoria, na Cláusula 27ª. O segundo reclamado não contesta especificamente a questão. Examino.
Os descontos mensais informados pela autora restam confirmados pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos.
Os descontos a título de contribuição estabelecida norma coletiva, devem ser exigidos apenas dos empregados que efetivamente sejam filiados ao sindicato, sob pena de infração ao princípio constitucional da livre associação, nos termos do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, da SDC, do TST, e da Súmula nº 666, do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que haja previsão na norma coletiva de possibilidade de oposição ao desconto, o empregado não associado não pode ser compelido a se manifestar expressamente contra um desconto indevido.
Registre-se, que, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, é do empregador o ônus de comprovar a condição de filiado do empregado ao sindicato de sua categoria profissional, a fim de exigir a cobrança da contribuição sindical.
O que não restou provado nos autos.
Assim, procede o pedido de devolução. Diante do exposto, condeno a reclamada a devolver os valores descontados nos recibos de pagamento juntados aos autos, a título de “assistência odontológica sindicato”. ASSÉDIO MORAL A reclamante relata que no ano de 2023 passava por um difícil processo de divórcio e, abalada, acabou trocando 1 beijo com o Sr.
Israel Almeida, um colega de trabalho e funcionário do UPA PARQUE BEIRA-MAR.
Refere que após o beijo, o Sr.
Israel passou a persegui-la, dizendo ter interesse em um relacionamento.
Ressalta que sempre deixou claro que não queria relacionamento com o rapaz, que gostava dele como um colega de trabalho e estava em um processo difícil de divórcio.
Assinala que desde então passou a ser ofendida pelo Sr.
Israel, o qual algumas vezes a agrediu verbalmente no ambiente de trabalho, mandando “tomar no cú” e dar “meia hora de cú”.
Refere que no mês de março/2023, ao chegar em seu ambiente de trabalho havia dois cartazes onde a chamavam de “PUTINHA” e de “VAGABUNDA”.
Sustenta que se dirigiu à administração do UPA beira mar, mas nada fizeram.
Menciona uma agressão verbal sofrida em 27/09/2023, quando procurou uma Delegacia e abriu o Registro de Ocorrência de nº 914-01967/2023, sendo, posteriormente, deferida a medida protetiva, no processo de n.º 0025686-23.2023.8.19.0021 (LEI MARIA DA PENHA), documentos em anexo.
Alega que em todas as agressões sofridas informou à coordenação, que tem como responsável o Sr.
Alexandre Simas, e ele dizia que conversaria com o Sr.
Israel, mas sem qualquer efeito modificativo no dia a dia.
Relata que procurou a Diretora da UPA, Sra.
Larissa, e nada foi feito.
Registra que, inicialmente o Sr.
Israel continuou no mesmo plantão da autora, e, no final, ela que foi “condenada” à troca de plantão e unidade hospitalar.
Assegura que foi vitima de assédio no ambiente de trabalho.
Argumenta que a inércia injustificável do empregador em determinar que o assediador se exima de imediato em continuar com as agressões, acarreta à empresa a obrigação de indenizar o assediado, que muitas vezes não tem meios de conter o assédio por si próprio.
Postula o pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$20.000,00.
A primeira reclamada nega a existência de qualquer assédio moral, vertical ou horizontal.
Sustenta que sempre tratou seus funcionários com a devida educação, cordialidade e urbanidade, exigindo que os subordinados se tratem da mesma forma.
Esclarece que nunca chegou ao seu conhecimento os fatos da forma narrada na inicial.
Argumenta que ainda que fossem verdadeiros os fatos narrados na inicial, os mesmos não representariam a ocorrência de assédio moral, pois descrevem desavenças havidas nas relações sociais existentes no ambiente de trabalho, que não possuem o poder de abalar a psique de um trabalhador, a ponto de desencadear uma patologia.
Afirma que o funcionário citado não faz parte do quadro de funcionários da primeira ré.
Destaca que todo o exposto pela autora, resta claro que a autora bem como o Sr.
Israel levaram o lado pessoal para dentro do ambiente de trabalho.
Sustenta que o suposto assédio moral sofrido pela reclamada nunca se referiu a fatos relacionados ao trabalho, e sim sobre um envolvimento pessoal mal sucedido, que nada tem a ver com as rés. O segundo réu alega que é incabível a Administração Pública responder por evento supostamente realizado por terceiro.
Ressalta que não restou caracterizado nos autos prejuízos capazes de gerar o dano moral pretendido. Examino. A autora, o preposto da primeira ré e a testemunha Jonathan não foram questionados quanto ao tema.
Marlise, ouvida como informante a convite da autora, declarou que (folha 613): (...) que a autora sofria uma perseguição do maqueiro de nome Israel; que o Sr.
Israel agredia verbalmente a reclamante e falava muita besteira; que o Sr.
Israel falou que fez várias coisas com a reclamante, relacionadas à intimidade dela; que o Sr.
Israel disse que teria levado a reclamante para um local no hospital e feito sexo com ela; que a depoente não estava presente no dia da confusão quando o Sr.
Israel colocou um bilhete em relação à autora; que o assunto chegou ao conhecimento da direção do Hospital; que a providência tomada pela direção foi tirar a reclamante do plantão a transferindo para outro local no hospital; que o Sr.
Israel não sofreu nenhuma penalidade; que na época a diretora era a Sra.
Larissa; (...). A autora juntou o registro de ocorrência no qual foi relatada a mesma dinâmica dos fatos da inicial, e medida protetiva (folhas 250/256).
Juntou, ainda, o comunicado interno da UPA BEIRA MAR que revela que a direção da unidade tomou conhecimento do registro de ocorrência e dos acontecimentos envolvendo a autora, tendo determinado a sua mudança de plantão a partir de 01/10/2023.
A direção da unidade solicitou, ainda, a primeira ré que abonasse o ponto da autora entre os dias 27/09 e 01/10/2023 (folha 257).
Diante do exposto, verifica-se que a reclamada tinha conhecimento dos fatos narrados pela autora.
Ainda que os fatos sejam relativos a eventual envolvimento pessoal da autora com o Sr.
Israel, o desdobramento, com agressões e intimidação, ocorreu dentro do ambiente de trabalho, o que permite concluir que que houve assédio moral praticado por colega de trabalho, assédio moral horizontal.
Assim, a inércia injustificável do empregador em determinar que o assediador se exima de imediato em continuar com as agressões, ou tomar as providências necessárias junto a real empregadora do assediador para afastá-lo, acarreta à empresa a obrigação de indenizar o assediado, que muitas vezes não tem meios de conter o assédio por si próprio.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrada pela prova produzida que o autor foi exposto a situações de assédio moral no curso do contrato, sem que a reclamada adotasse qualquer medida para coibir tais práticas, impõe-se o pagamento de indenização por danos morais. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100706-21.2016.5.01.0343, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-05-13) Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 15.000,00. FALTAS NÃO ABONADAS A reclamante afirma que após ingresso de medida protetiva de urgência, Lei Maria da Penha, contra um funcionário do UPA PARQUE BEIRA MAR, processo de n.º 0025686-23.2023.8.19.0021, a autora foi transferida da UPA PARQUE BEIRA-MAR para o HOSPITAL MOACYR DO CARMO.
Refere que após informar ao empregador que o funcionário Sr.
Israel Almeida havia sido proibido de aproximar-se dela (vítima/autora) a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros e que não poderia manter qualquer tipo de contato com ela, a Sra.
Larissa, Diretora do UPA, requereu a transferência da autora.
Assevera que, inicialmente, a Sra.
Larissa a liberou para ficar em casa, à disposição, enquanto o processo de transferência era finalizado, informando que iria abonar todos os dias à disposição, conforme comunicado de abono em anexo.
Sustenta que o abono não ocorreu.
Postula o reembolso dos valores descontados relativos aos plantões dos dias 7, 28 e 30 de setembro de 2023 e 01 de outubro de 2023.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
Conforme visto no tópico anterior, a autora juntou o registro de ocorrência no qual foi relatada a mesma dinâmica dos fatos da inicial, e medida protetiva (folhas 250/256).
Juntou, ainda, o comunicado interno da UPA BEIRA MAR que revela que a direção da unidade tomou conhecimento do registro de ocorrência e dos acontecimentos envolvendo a autora, tendo determinado a sua mudança de plantão a partir de 01/10/2023.
A direção da unidade solicitou, ainda, a primeira ré que abonasse o ponto da autora entre os dias 27/09 e 01/10/2023 (folha 257). Nas folhas de ponto de setembro e outubro de 2023 consta que houve registro de faltas nos dias 28 e 30/09 e 01/10/2023 (folhas 535 e 536).
Nos demonstrativos de pagamento de salário de outubro e novembro de 2023 consta o desconto de faltas (folhas 487 e 488). A reclamada não comprova que observou o pedido de abono das faltas em questão, devendo efetuar a devolução dos valores descontados.
Julgo procedente para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de faltas dos dias 28 e 30/09 e 01/10/2023. DANO MORAL A reclamante alega que os atrasos frequentes no pagamento do salário e a ausência de depósitos de FGTS causaram não só prejuízos financeiros, como também abalos emocionais, violando sua honra e dignidade.
Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$20.000,00. A reclamada nega qualquer infração às normas trabalhistas.
Sustenta que não há provas de que a vida social, econômica e a subsistência da reclamante foram degradas em virtude de ato praticado pela ré. O segundo réu nega a relação de emprego com a autora.
Sustenta que a autora não se desincumbiu de comprovar o dano.
Examino.
Não se trata aqui de mero inadimplemento de verbas rescisórias, mas sim de um conjunto de restrições indevidas ao exercício de direitos fundamentais.
Tem-se que a mora, ou o não pagamento reiterado dos salários, como verificado na hipótese dos autos, gera dano moral pelo próprio fato, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, dado o caráter alimentar dos salários.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa.
Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 203629020195040205, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Saliente-se também que a reclamada não efetuou vários depósitos de FGTS, fato que reforça o dever de indenizar o dano moral. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
A ausência do recolhimento dos valores do FGTS importa, além de infração ao contrato de trabalho, em dano moral, motivo pelo qual é imperiosa a condenação do empregador ao pagamento de indenização compensatória. (TRT-4 - ROT: 00205494020215040234, Data de Julgamento: 14/07/2022, 6ª Turma) Nesses termos, acolho as alegações da inicial quanto aos transtornos emocionais sofridos decorrentes da falta de anotação da CTPS, falta de pagamento das verbas rescisórias e de depósitos de FGTS. Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos que lhe forem deferidos, na forma da Súmula nº 331 do TST, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor. O segundo reclamado sustenta que a pretensão de responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, nas hipóteses de terceirização, esbarra no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Defende a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Examino.
A autora, em depoimento, declarou (folhas 612 e 613): desempenhava as funções de recepcionista e auxiliar administrativo na UPA Beira Mar; (...). O preposto da primeira ré declarou que (folha 613) havia contrato entre a 1ª e o Município para fornecimento de mão de obra; que houve um momento em que o Município deixou de efetuar os pagamentos relativos a esse contrato, não sabendo precisar a data; que o Município fazia a fiscalização do contrato. Marlise, ouvida como informante a convite da autora, declarou que (folha 613): trabalhou na 1ª reclamada de outubro de 2023 até março de 2024, na função de recepcionista; que trabalhou com a reclamante; que desempenhavam as mesmas funções, trabalhando na internação; (...). A testemunha Jonathan, ouvida a convite da primeira ré, declarou que (folhas 613 e 614): iniciou na 1ª reclamada em 15/04/2021 e permanece trabalhando; que o depoente esteve em afastamento previdenciário a partir de maio de 2023, retornando recentemente e sendo colocado em férias; que antes do afastamento o depoente trabalhava nas unidades Hospital Moacyr do Carmo e UPA Beira Mar, salientando que permanecia sempre na UPA Beira Mar; que o depoente era gasista; que trabalhou com a reclamante; (...) que não havia fiscalização do Município sobre os funcionários da 1ª reclamada; (...). É incontroversa a existência de Contrato de Prestação de Serviços referente a serviços de apoio administrativo, técnico, operacional e de manutenção predial prestados junto à Secretaria Municipal de Saúde (folhas 335 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pela reclamante, reconhecida na defesa da primeira reclamada e confirmada pela informante Marlise e pela testemunha Jonathan. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.
Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC. Eventual nomeação de gerentes do contrato, anexada aos autos pelo 2ª réu, não é prova concreta da fiscalização do pagamento dos salários do reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma). JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 18), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 27/02/2024 (com a projeção do aviso prévio), e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo réu, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 39 dias; ** B. saldo de salário de 22 dias de janeiro de 2024; ** C. férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; ** D. 2ª parcela do 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional (2/12); ** E.
FGTS faltantes de junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto, outubro e dezembro/2023 e janeiro/2024, a serem depositados na conta vinculada da autora; ** F. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** G. multas dos art. 467 e 477 da CLT; ** H. 45 minutos suprimidos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; ** I. ressarcimento das diferenças dos valores despendidos a título de vale-transporte, ida e volta, no período de janeiro a dezembro de 2023, observada a tarifa de R$ 9,50, sem dedução de 6% do salário básico relativa à cota-parte do empregado, pois já efetuado nos recibos de pagamento da autora, observados os dias trabalhados conforme registros de ponto; ** J. devolução dos valores descontados nos recibos de pagamento juntados aos autos, a título de “assistência odontológica sindicato”; ** K. indenização por assédio moral no valor de R$ 15.000,00; ** l. devolução dos valores descontados a título de faltas dos dias 28 e 30/09 e 01/10/2023; ** M. indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário; Indenizatórias: as demais. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade e o adicional noturno. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS do autor em em 27/02/2024, sem justa causa, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. A primeira reclamada deverá, ainda, entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa do reclamado, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA -
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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30/09/2024 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/09/2024 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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30/09/2024 22:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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02/07/2024 18:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/06/2024 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/06/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 18:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/06/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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09/06/2024 18:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2024 18:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/06/2024 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 22:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/05/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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28/05/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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28/05/2024 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/05/2024 11:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/04/2024 14:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/04/2024 19:40
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/03/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/02/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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28/02/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINI CARRICO GUEDES DA COSTA
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15/02/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (22/04/2024 14:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/05/2024 14:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2024 09:09
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 14:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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