TRT1 - 0101221-75.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
-
16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca7850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . SENTENÇA Notifique-se o beneficiário para ciência do alvará expedido e encaminhado ao Banco nesta data, para acompanhar o cumprimento da ordem de pagamento, no prazo de 8 dias.
A execução foi integralmente cumprida, motivo pelo qual julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições junto ao RenaJud, SerasaJud, CNIB.
Deixo de remeter os autos à União Federal, tendo em vista a portaria 582/2013 do MF.
Caso haja incidência de contribuição previdenciária, registrem-se o recolhimento e o pagamento ao autor no sistema PJe.
Em havendo volumes físicos, estes também serão arquivados no sistema SAPWEB.
Verifique a Secretaria a existência de saldo nos autos.
Tudo em termos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON DA SILVA PRAXEDES -
14/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
14/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
14/04/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/04/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/04/2025 11:04
Expedido(a) alvará a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
11/04/2025 09:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.313,54)
-
11/04/2025 09:31
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 4,12)
-
11/04/2025 09:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.208,44)
-
11/04/2025 09:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.272,97)
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/04/2025
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07/04/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17e0b9 proferido nos autos.
DESPACHO Garantida a execução, convolo em penhora o(s) depósito(s) de #id:40bc3d9 em penhora. .
Observe a Secretaria os seguintes procedimentos: Intimem-se às partes nos termos do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias,.
Venha o Autor, querendo, em 5 dias, indicar os dados bancários, incluindo o número do banco, do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que o depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Transcorrido in albis o referido prazo, expeçam-se os alvarás pertinentes e voltem-me conclusos para a extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
01/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
01/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
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01/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/03/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae55f2f proferido nos autos. DESPACHO ESTRUTURADO
Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento do valor total devido atualizado , conforme cálculos #id:1d25c6f , no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e §2º do artigo 513 ambos do CPC.
Observe se a Executada encontra-se incluída no REEF ou em Recuperação Judicial/Massa Falida. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” . 4) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 5) Se infrutíferos, ou parciais, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 7) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
06/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/03/2025 06:24
Iniciada a execução
-
28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/02/2025
-
24/02/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d25c6f proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado nas planilhas anexas. RESUMO DEDUZINDO O RECURSAL ID.b4d7e54 R$ 11.621,61 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Valor devido ao AUTOR R$ 176,32 Honorários Advocatícios R$ 1,14 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 177,46 ATUALIZADO EM 13/02/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantida da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON DA SILVA PRAXEDES -
13/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
13/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
13/02/2025 12:16
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/02/2025 11:06
Iniciada a liquidação
-
11/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/09/2024 09:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
19/09/2024 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARLON DA SILVA PRAXEDES em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARLON DA SILVA PRAXEDES em 04/09/2024
-
04/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
03/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
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03/09/2024 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
02/09/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/08/2024 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
21/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
21/08/2024 14:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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19/08/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/08/2024 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARLON DA SILVA PRAXEDES em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
13/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
01/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
01/08/2024 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 232,43
-
01/08/2024 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
16/07/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/07/2024 14:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 16:29
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2024 17:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 09:28
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2024 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 18:36
Expedido(a) notificação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
11/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA PRAXEDES
-
11/12/2023 18:35
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 15:18