TRT1 - 0101104-89.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 16/09/2025
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03/09/2025 22:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101104-89.2022.5.01.0073 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, MANOEL INACIO FELIX NETO RECORRIDO: MANOEL INACIO FELIX NETO, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, GASINDUR DO BRASIL LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada, para excluir da condenação a restituição dos valores descontados dos salários do reclamante a título de contribuição retributiva para o sindicato representante dos interesses da categoria profissional, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para acrescer à condenação imposta diretamente à primeira reclamada e subsidiariamente à segunda reclamada o seguinte: (i) o pagamento de um plus salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial fixado para a função de marteleteiro; (ii) o pagamento dos reflexos decorrentes do plus salarial nas horas extraordinárias (quitadas), no adicional de periculosidade (devido), nas férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários, no aviso prévio proporcional indenizado, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e na correspondente indenização compensatória; (iii) o pagamento dos reflexos das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, de décimos terceiros salários e de aviso prévio proporcional indenizado, devidas pela repercussão do plus salarial, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e na correspondente indenização compensatória; (iv) o pagamento devido pelo labor nas horas que integram o intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, assim consideradas as trabalhadas no período de onze horas contado entre o horário de encerramento da jornada de um dia e o horário de início da jornada do dia seguinte, a serem apuradas com base nas jornadas consignadas como laboradas nos cartões de ponto adunados aos autos e remuneradas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; (v) o pagamento dos reflexos decorrentes do intervalo interjornadas, durante o lapso contratual encerrado no dia 10 de novembro de 2017, nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (vi) o pagamento dos reflexos das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários, devidas pela repercussão do intervalo interjornadas, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (vii) o pagamento de uma hora extraordinária por dia laborado em decorrência do gozo parcial do intervalo intrajornada durante o lapso contratual encerrado no dia 10 de novembro de 2017, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437 do c.
TST (em substituição aos 45 minutos previstos na r. sentença de conhecimento para tal período); (viii) o pagamento dos reflexos daí decorrentes nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (ix) o pagamento dos reflexos das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários, devidas pela repercussão do intervalo intrajornada, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (x) o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (xi) o pagamento dos reflexos das diferenças de horas extraordinárias, de adicional noturno, de férias acrescidas do terço constitucional, de décimos terceiros salários e de aviso prévio proporcional indenizado, devidas pela repercussão do adicional de periculosidade, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e na correspondente indenização compensatória.
Deverão ser computados juros e correção monetária da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, do IPCA-E e dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual (desde a data de vencimento da obrigação) e a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) na fase processual (a partir da data de ajuizamento da presente ação trabalhista), em observância à decisão conjunta proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59, e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) como fator de correção monetária e da diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com possibilidade de que tal resultado seja negativo (artigo 409 do Código Civil), para fins de apuração dos acréscimos devidos a título de juros de mora, na conformidade das alterações promovidas pela Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 no Código Civil. Custas de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$80.000,00 (oitenta mil reais), face ao acréscimo de condenação com repercussão pecuniária, pelas reclamadas.
Pelo reclamante, compareceu a Dra.
Maria Lucia Soares de Sales (OAB/RJ 229471) Id 4c0a8e9 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
25/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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25/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL INACIO FELIX NETO
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25/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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21/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de MANOEL INACIO FELIX NETO - CPF: *78.***.*06-49 e provido em parte
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21/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e provido em parte
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anélita 13-08-2025 ()
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01/06/2025 23:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/04/2025 19:07
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101104-89.2022.5.01.0073 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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