TRT1 - 0100568-69.2020.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS em 05/09/2025
-
25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a544e99 proferida nos autos.
RORSum 0100568-69.2020.5.01.0034 - 7ª Turma Recorrente: 1.
JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS Recorrido: DANUBIA NUNES DE PAULA RECURSO DE: JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id a77cee0; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 9de4864).
Representação processual regular (Id 9b9121d).
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS
-
24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS
-
02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/05/2025 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANUBIA NUNES DE PAULA em 30/04/2025
-
24/04/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100568-69.2020.5.01.0034 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: DANUBIA NUNES DE PAULA RECORRIDO: JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para 1) reconhecer o vínculo de emprego de 08/10/2015 a 02/01/2019, na função de cuidadora de idosos e com última remuneração no valor de R$954,00 e 2) condenar a reclamada a proceder a anotação na CTPS, considerando a projeção do aviso prévio, e ao pagamento do saldo de salário (2 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º proporcional (1/12), férias proporcionais (3/12) e respectivo terço constitucional, FGTS acrescida de multa de 40%, e multa do 477 da CLT, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação em 2022, após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, as reclamadas deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais e mantidos os valores de custas e condenação arbitrados na sentença, por adequados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANUBIA NUNES DE PAULA -
09/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS
-
09/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA NUNES DE PAULA
-
28/03/2025 10:38
Conhecido o recurso de DANUBIA NUNES DE PAULA - CPF: *34.***.*37-97 e provido
-
12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
06/12/2024 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
03/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100568-69.2020.5.01.0034 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300197500000109835516?instancia=2 -
01/10/2024 10:45
Distribuído por dependência
-
30/01/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
27/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANUBIA NUNES DE PAULA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS em 26/01/2024
-
14/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA NUNES DE PAULA
-
13/12/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS
-
06/12/2023 12:24
Conhecido o recurso de JOSEPHA MARIA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *99.***.*21-76 e provido
-
15/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:53
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
28/06/2023 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/05/2023 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
24/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100342-69.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 12:42
Processo nº 0100342-69.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:32
Processo nº 0101134-52.2019.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Meier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2019 17:05
Processo nº 0101256-94.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ednalra Bezerra da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 14:56
Processo nº 0100568-69.2020.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Marli Lira Bezerra Blanes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2020 20:56