TRT1 - 0100885-29.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
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22/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/09/2025 16:14
Iniciada a execução
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21/09/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARIA CALDERON BRUM em 19/09/2025
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19/09/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/09/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/09/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24affd proferida nos autos.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade em face de MARIA CALDERON BRUM.
Em suma, sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, por não preencher os requisitos estabelecidos na ação coletiva originária (processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068), especificamente quanto à idade (superior a 60 anos na época do recebimento da notificação) e à comprovação de ação judicial movida contra a PREVI-BANERJ/ITAÚ.
Argumenta que a ação coletiva limitou seus substituídos a pessoas idosas, que a exequente não comprovou o recebimento da notificação, nem ter trabalhado no Município do Rio de Janeiro, e que houve preclusão quanto à discussão dos requisitos.
Requer, ainda, o chamamento ao processo da Fundação Rio Previdência.
A exequente (excepta) apresentou contraminuta sob ID bd3bc26, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório.
DECIDO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória.
O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, o qual autoriza a arguição de tais matérias por simples petição.
Ademais, há jurisprudência consolidada do C.
TST reconhecendo sua admissibilidade quando presentes os requisitos específicos.
Trata-se de instrumento excepcional, destinado a evitar o constrangimento de exigir a garantia do juízo para discutir vícios evidentes que comprometem a higidez da execução.
Chamamento ao processo da Fundação Rio Previdência Não assiste razão ao réu.
A condenação é solidária e os institutos relacionados à intervenção de terceiros conflitam com o princípio da celeridade processual, que norteia esta Justiça Especializada.
Não se impõe, assim, litisconsórcio necessário, tratando-se de mera faculdade do autor.
Rejeito.
Ausência do nome da exequente na listagem de substituídos da ação coletiva originária Também não assiste razão à reclamada.
Cumpre destacar que a exigência de apresentação de listagem em ações coletivas, para fins de delimitação de beneficiários, já foi superada na doutrina e na jurisprudência majoritária.
Exemplo disso foi o cancelamento da Súmula 310 do C.
TST, item V, em 2003, justamente por contrariar a finalidade da tutela coletiva, que busca a condenação genérica em favor de todos os enquadrados na situação jurídica reconhecida, especialmente em demandas propostas por sindicatos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade ampla dos sindicatos, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização dos substituídos (RE 193503/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 12/06/2006).
Portanto, não há que se falar em limitação dos beneficiários ao rol de substituídos, interpretação restritiva aplicável apenas às associações (art. 5º, XXI, da CF/88), e não aos sindicatos (art. 8º, III, da CF/88).
Rejeito.
Alegado não preenchimento dos requisitos pelo autor Sem razão o réu.
A sentença exequenda não estabeleceu critérios restritivos quanto à idade ou à exigência de ação judicial em curso.
O título executivo coletivo deferiu, de forma genérica, indenização por danos morais aos aposentados da PREVI, em razão do envio das notificações extrajudiciais pela Rio Previdência, que geraram apreensão e angústia.
As restrições posteriormente indicadas decorreram de determinação incidental nos autos da ação coletiva, após o trânsito em julgado, não integrando, portanto, a coisa julgada material.
O próprio TRT1, em precedente da 3ª Turma (TRT1-AP 0100021-88.2020.5.01.0079, Rel.
Des.
Mônica Batista Vieira Puglia, julgado em 14/04/2021), já firmou entendimento de que não é possível, em sede de execução, restringir beneficiários sem previsão expressa no título executivo.
No presente caso, a exequente comprovou ser aposentada do Banco Banerj S/A, bem como o recebimento da notificação extrajudicial da Rio Previdência (Id 579517c).
Logo, resta demonstrada sua legitimidade ativa.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ITAU UNIBANCO S.A. nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Ciente a executada que a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893 , § 1º , da CLT .
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CALDERON BRUM -
05/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
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05/09/2025 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ITAU UNIBANCO S.A.
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29/08/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA CALDERON BRUM em 28/08/2025
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21/08/2025 17:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 910a25d proferido nos autos.
Intime-se a autora a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CALDERON BRUM -
19/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
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19/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/08/2025 16:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIA CALDERON BRUM em 12/08/2025
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01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
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31/07/2025 15:02
Homologada a liquidação
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31/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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31/07/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/07/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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02/06/2025 12:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/05/2025 16:04
Juntada a petição de Impugnação
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19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/05/2025 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
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14/11/2024 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d35cd proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id , em 01/10/2024, a exequente interpôs o Agravo de Petição de Id b50a9aa, em 11/10/2024, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 9a64383.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 24/10/2024. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição de Id b50a9aa, dando-lhe seguimento.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto pela exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação ou ofertada contraminuta, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/10/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/10/2024 19:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA CALDERON BRUM sem efeito suspensivo
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14/10/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024
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11/10/2024 15:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0103e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de título executivo formado em ação originariamente coletiva, tombada sob o número 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Banco Itaú.
Na sentença de 1º grau da ação originária, proferida em 09/10/2007 (id 5324419), foram julgados procedentes os pedidos “d” e “e” da Petição Inicial, declarando a nulidade de sanções e notificações efetuadas pelo réu em face do plano de previdência complementar dos substituídos, as quais foram reputadas abusivas, e também condenando o réu ao pagamento de indenização concernente ao montante de duas complementações de aposentadoria mensal, uma pela procedência do pedido “f” e mais outra pela do pedido “i”.
Reconheceu-se, ainda, a solidariedade dos réus Banco Itau e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência.
Já no julgamento dos Embargos de Declaração, a sentença da ação coletiva originária foi retificada, para que passasse a constar como condenação unicamente o valor referente a um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído.
Os recursos que se seguiram ao TRT 1 e ao TST não lograram êxito, transitando em julgado a ação originária 0054000-15.2005.5.01.0068 nesses termos.
Em 29/07/2016 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, que é a 68ª VT, pulverizando a fase de cumprimento de sentença, para que esta se procedesse de forma individualizada e à livre distribuição.
Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda.
A impugnação foi provida, e o resultado do julgamento da 8ª Turma foi no sentido de se afastar a extinção da execução, para prosseguimento do feito no juízo originário, como este entendesse de direito.
Feita essa contextualização, o autor ajuizou esta demanda de Cumprimento de Sentença Autônomo de Título Judicial Coletivo, em 01/08/2024, e, o réu, regularmente citado, apresentou impugnação em 28/08/2024, suscitando os seguintes pontos: - PRESCRIÇÃO TOTAL Assiste razão ao executado.
Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a decisão do juízo originário da ação coletiva para livre distribuição das execuções individuais.
Nesse sentido, a seguinte ementa.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
MARCO INICIAL.
A hipótese que se apresenta é de prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, o que não ocorreu no caso, eis que proferida posteriormente, hipótese em que a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação e ciência aos substituídos.
Dado que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2020, cujo marco inicial foi 21/06/2018, data de publicação da decisão de descentralização da execução e livre distribuição das ações individuais, não há se falar em extinção do feito.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01008846520205010072, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) Verificando-se que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/02/2011, o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição interposto naquela ação coletiva, o qual possibilitou o ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 16/08/2017, tendo em vista sua publicação em 08/08/2017 e, que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 01/08/2024, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CALDERON BRUM -
26/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
-
26/09/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
25/09/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/09/2024 11:00
Encerrada a conclusão
-
25/09/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/09/2024 10:23
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/09/2024 11:50
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/09/2024 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
-
29/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/08/2024 12:36
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2024 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/08/2024 13:51
Iniciada a liquidação
-
01/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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