TRT1 - 0100885-29.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24affd proferida nos autos.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade em face de MARIA CALDERON BRUM.
Em suma, sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, por não preencher os requisitos estabelecidos na ação coletiva originária (processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068), especificamente quanto à idade (superior a 60 anos na época do recebimento da notificação) e à comprovação de ação judicial movida contra a PREVI-BANERJ/ITAÚ.
Argumenta que a ação coletiva limitou seus substituídos a pessoas idosas, que a exequente não comprovou o recebimento da notificação, nem ter trabalhado no Município do Rio de Janeiro, e que houve preclusão quanto à discussão dos requisitos.
Requer, ainda, o chamamento ao processo da Fundação Rio Previdência.
A exequente (excepta) apresentou contraminuta sob ID bd3bc26, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório.
DECIDO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória.
O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, o qual autoriza a arguição de tais matérias por simples petição.
Ademais, há jurisprudência consolidada do C.
TST reconhecendo sua admissibilidade quando presentes os requisitos específicos.
Trata-se de instrumento excepcional, destinado a evitar o constrangimento de exigir a garantia do juízo para discutir vícios evidentes que comprometem a higidez da execução.
Chamamento ao processo da Fundação Rio Previdência Não assiste razão ao réu.
A condenação é solidária e os institutos relacionados à intervenção de terceiros conflitam com o princípio da celeridade processual, que norteia esta Justiça Especializada.
Não se impõe, assim, litisconsórcio necessário, tratando-se de mera faculdade do autor.
Rejeito.
Ausência do nome da exequente na listagem de substituídos da ação coletiva originária Também não assiste razão à reclamada.
Cumpre destacar que a exigência de apresentação de listagem em ações coletivas, para fins de delimitação de beneficiários, já foi superada na doutrina e na jurisprudência majoritária.
Exemplo disso foi o cancelamento da Súmula 310 do C.
TST, item V, em 2003, justamente por contrariar a finalidade da tutela coletiva, que busca a condenação genérica em favor de todos os enquadrados na situação jurídica reconhecida, especialmente em demandas propostas por sindicatos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade ampla dos sindicatos, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização dos substituídos (RE 193503/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 12/06/2006).
Portanto, não há que se falar em limitação dos beneficiários ao rol de substituídos, interpretação restritiva aplicável apenas às associações (art. 5º, XXI, da CF/88), e não aos sindicatos (art. 8º, III, da CF/88).
Rejeito.
Alegado não preenchimento dos requisitos pelo autor Sem razão o réu.
A sentença exequenda não estabeleceu critérios restritivos quanto à idade ou à exigência de ação judicial em curso.
O título executivo coletivo deferiu, de forma genérica, indenização por danos morais aos aposentados da PREVI, em razão do envio das notificações extrajudiciais pela Rio Previdência, que geraram apreensão e angústia.
As restrições posteriormente indicadas decorreram de determinação incidental nos autos da ação coletiva, após o trânsito em julgado, não integrando, portanto, a coisa julgada material.
O próprio TRT1, em precedente da 3ª Turma (TRT1-AP 0100021-88.2020.5.01.0079, Rel.
Des.
Mônica Batista Vieira Puglia, julgado em 14/04/2021), já firmou entendimento de que não é possível, em sede de execução, restringir beneficiários sem previsão expressa no título executivo.
No presente caso, a exequente comprovou ser aposentada do Banco Banerj S/A, bem como o recebimento da notificação extrajudicial da Rio Previdência (Id 579517c).
Logo, resta demonstrada sua legitimidade ativa.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ITAU UNIBANCO S.A. nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Ciente a executada que a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893 , § 1º , da CLT .
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
16/05/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2025 14:23
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 449710c) para Manifestação
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13/05/2025 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CALDERON BRUM em 12/05/2025
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02/05/2025 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100885-29.2024.5.01.0066 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO AGRAVANTE: MARIA CALDERON BRUM AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO: MARIA CALDERON BRUM INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, condenando o Embargante a pagar à Autora/Embargada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CALDERON BRUM -
24/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
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22/04/2025 09:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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10/04/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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01/04/2025 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CALDERON BRUM em 27/02/2025
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22/02/2025 00:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100885-29.2024.5.01.0066 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO AGRAVANTE: MARIA CALDERON BRUM AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO: MARIA CALDERON BRUM INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão de extinção da execução por prescrição total, com o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento, como de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CALDERON BRUM -
13/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CALDERON BRUM
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12/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA CALDERON BRUM - CPF: *23.***.*41-72 e provido
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18/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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17/01/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/01/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/12/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 07:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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14/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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