TRT1 - 0100967-09.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8cf3e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a concordância tácita da Rda, homologo os cálculos Id dacbaf9, com exceção dos honorários periciais e das custas, conforme abaixo.
Fixo o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 49.553,46 INSS Rte/Rda: R$ 3.589,46 Hon.
Adv.: R$ 7.794,56 Total devido pela Rda: R$ 60.937,48 Rda isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, da CLT. Os honorários periciais ao perito CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA foram limitados na sentença Id 628a558 ao montante de R$1.000,00, com os quais a União Federal deverá arcar, tendo em vista que a ré é beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá a Secretaria solicitar os honorários periciais ao Tribunal. 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS SANTOS LEAL -
05/02/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA DOS SANTOS LEAL em 29/01/2025
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100967-09.2022.5.01.0041 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS LEAL, REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: CAMILA DOS SANTOS LEAL, REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:bbcf123: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto ao tópico "DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", veiculada no apelo manejado pelo réu, à míngua de interesse recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal e DAR PROVIMENTO ao apelo obreiro para, declarando a nulidade do sistema de labor de 12h x 36h, acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias, com base na jornada de 8 horas e do módulo semanal de 44 horas, não cumulativas, além de 14 minutos extraordinários por dia, destinados a troca de uniforme e deslocamento, adicionadas de 50%, observado o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST, a variação salarial do obreiro e os dias efetivamente trabalhados, bem como das diferenças decorrentes do reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, eximindo a obreira da verba honorária destinada aos patronos da empresa e majorando os honorários sucumbenciais, em proveito dos advogados que lhe assistem, para 15% do valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre o FGTS e terço constitucional de férias.
Custas de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o novo valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS SANTOS LEAL -
10/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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10/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS LEAL
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03/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de CAMILA DOS SANTOS LEAL - CPF: *19.***.*79-85 e provido
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03/12/2024 15:52
Conhecido em parte o recurso de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-96 e não provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 02:54
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/11/2024 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100967-09.2022.5.01.0041 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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