TRT1 - 0101138-84.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101138-84.2024.5.01.0561 : MONYQUE DA SILVA SOBRINHO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Intimação (ID 4555652): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ff8252 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 12/02/2025, ID nº #id:094f869 sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 03/02/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s).
Uma vez que a autora já apresenta contrarrazões conforme #id:064140d, intime-se a 1º ré para ciência.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 18 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 25 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
25/03/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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18/03/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/02/2025
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17/02/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 11/02/2025
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO em 07/02/2025
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29/01/2025 05:14
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101138-84.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MONYQUE DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Transcrição do(a) Sentença (ID 2dda508): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá ATOrd 0101138-84.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MONYQUE DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face dos reclamados, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Adotado o rito do CPC, os réus foram citados para responder no prazo de 15 dias.
Contestação do segundo reclamado juntada.
Decorrido in albis o prazo de apresentação da defesa pelo primeiro reclamado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT.
Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas.
Afasto a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MARICÁ A legitimidade é examinada por asserção.
Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeito a preliminar arguida pela segunda reclamada.
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA A primeira Reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, apesar de citada por edital, não apresentou defesa.
Declaro, portanto, a revelia da primeira Reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
DA RUPTURA CONTRATUAL – ESTABILIDADE GESTANTE Alegou a autora que foi admitida em 13.09.2022 e dispensada imotivadamente em 26.07.2024, quando se encontrava grávida.
Requereu o pagamento das verbas resilitórias, que não teriam sido quitadas, bem como indenização pelo período estabilitário.
A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.
Pois bem.
Quanto à gravidez, da análise da ultrassonografia realizada em 19.08.2024 (Id. 4b2d2cc) informando 35 semanas e 6 dias de gestação, verifico que ao tempo da rescisão contratual, em 26.07.2024, a reclamante se encontrava grávida.
Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O entendimento já consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, sendo irrelevante seu desconhecimento acerca da gravidez ou a ciência do empregador, uma vez que o bem protegido não é somente a saúde da mulher trabalhadora, mas principalmente a vida do nascituro.
Nesse sentido a Súmula nº 244 do c.
TST assim dispõe: “GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Portanto, tem-se que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, o que é fato incontroverso diante dos exames colacionados aos autos.
Assim, reconheço que a autora foi dispensada sem justa causa quando estava grávida, razão pela qual declaro nula a dispensa.
A certidão de nascimento anexada no ID. 9b86225 revela que o parto ocorreu em 05.09.2024, portanto, a estabilidade da autora se encerrou em 05.02.2025.
A estabilidade provisória, como regra, enseja a reintegração com o retorno do empregado à função anteriormente ocupada.
Contudo, restando pouco tempo para decurso da totalidade do prazo estabilitário, resta converter a obrigação de reintegrar em indenização, nos termos do art. 496, da CLT.
Desta forma, condeno a reclamada a pagar indenização referente ao período de estabilidade provisória, a qual consiste em tudo o que a autora receberia caso laborasse normalmente desde a data de seu afastamento (26.07.2024) até cinco meses após o parto (05.02.2025).
Destarte, considerando-se a admissão em 13.09.2022, dispensa em 26.07.2024 e garantia de emprego até 05.02.2025, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de julho ( 26 dias ), aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro (observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Reconheço que a autora recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.516,00 que deve ser utilizada para apuração das parcelas devidas.
Procedente, ainda, o pagamento do décimo terceiro salário de 2024 e das férias simples 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional.
Não há valores a serem deduzidos.
O extrato juntado indica a ausência de depósitos de FGTS em vários meses.
Assim, responde a reclamada pelas diferenças de FGTS não depositadas na conta vinculada do período contratual, observando-se o extrato juntado, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
Deverá a ré proceder à anotação do término do pacto laboral na CTPS da parte autora, nos limites do que foi pleiteado, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
DURAÇÃO DO TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA A parte Reclamante afirma que não usufruía de intervalo para refeição e descanso, parando por apenas 5/10 minutos.
A CLT estabelece, em seu artigo 71, que o intervalo para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, 1 hora, para jornadas superiores a 6 horas.
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora.
Julgo procedente o pagamento de indenização correspondente a 50 minutos por dia de efetivo labor, com adicional de 50%, de segunda a sexta-feira.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O segundo reclamado nega genericamente a prestação de serviços da autora em seu favor.
Apenas alega que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato.
No entanto, tais argumentos são apresentados de maneira vaga, sem a indicação de datas ou fatos.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços é admitida quando a negativa da tomadora é clara e expressa e não mera alegação de que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra de processo e não do direito material.
Ademais, a segunda reclamada não produziu qualquer indício de prova que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, a apresentação de uma relação dos empregados contratados pela primeira reclamada para a execução do contrato de prestação de serviços.
Tal documento, inclusive, seria de fácil obtenção, pois deveria ser regularmente fornecido pela prestadora de serviços em cumprimento ao dever de fiscalização contratual alegadamente exercido pela tomadora.
Esse é o entendimento do E.TRT1: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICÁVEL NO CASO. Não houve negativa expressa de que o autor não tenha lhe prestado serviços.
Apenas alega a recorrente que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato, tudo de forma bem genérica, sem sequer citar datas ou fatos.
Para que exista a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços, é precisa que a negativa da tomadora seja clara e expressa e não mera alegação que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra esta de processo e não do direito material.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0101612-49.2017.5.01.0222.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 16 jul. 2019.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GENÉRICA A peça de defesa não nega peremptoriamente que o autor lhe prestou serviços.
De forma genérica se defende afirmando inexistência de prova e que não contratou o autor.
No caso de responsabilidade subsidiário, o benefício não é contratado pelo tomador.
Também a prova por parte do autor só é necessária se há efetiva contestação do réu.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0100013-06.2018.5.01.0072.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 20 out. 2020.
Ressalvado meu entendimento pessoal acerca dos contratos firmados pela administração pública na vigência da Lei 8.666/93, no sentido de que o dever de fiscalizar da Administração é do próprio objeto do contrato, e não das obrigações do contratado com terceiros, e por disciplina judiciária, passo a analisar o tema sob a ótica do entendimento majoritário deste E.TRT1.
Destaca-se que o ônus da prova quanto à ocorrência de efetiva fiscalização do cumprimento do contrato e das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa intermediadora de mão-de-obra ou prestadora de serviços é da Administração Pública, inteligência sedimentada pela jurisprudência deste Regional, conforme as Súmulas nº 41 e 43: SÚMULA Nº41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." SÚMULA Nº43: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Na hipótese dos autos, o segundo reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter realizado fiscalização adequada e executado medidas efetivas a sanar as irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada.
Pelo exposto, demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula nº 13 deste E.TRT 1ª Região.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado da Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a ré proceder à anotação do término do pacto laboral na CTPS da parte autora, nos limites do que foi pleiteado, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
27/01/2025 23:34
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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24/01/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/01/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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13/01/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/12/2024 07:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/12/2024 13:18
Convertido o julgamento em diligência
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25/11/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/11/2024
-
14/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO em 13/11/2024
-
11/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 05:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
08/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
-
08/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/11/2024 10:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/10/2024 03:21
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:15
Decorrido o prazo de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO em 23/10/2024
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/10/2024
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01/10/2024 03:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/09/2024
-
30/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101138-84.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MONYQUE DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para :Transcrição do(a) Intimação (ID 0612681): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4adc6 proferido nos autos.
Retiro o feito de pauta.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 26 de setembro de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 27 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
27/09/2024 11:22
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
27/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
26/09/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
-
26/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/09/2024 13:08
Audiência una por videoconferência cancelada (18/02/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:52
Decorrido o prazo de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO em 13/09/2024
-
09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/09/2024 00:01
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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07/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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06/09/2024 23:59
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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05/09/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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04/09/2024 14:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONYQUE DA SILVA SOBRINHO
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02/09/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/09/2024 10:00
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/09/2024 09:52
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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30/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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