TRT1 - 0100903-66.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 04/09/2025
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20/08/2025 07:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde22b3 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos. o autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:18d7bf3.
Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada não apresentou impugnações aos cálculos do autor.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo reclamante, por falta de impugnação especificada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:18d7bf3, para fixar o valor TOTAL da execução em R$10.574,91, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/06/2025, sendo: R$7.812,15, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$541,65, referentes ao FGTS; R$1.189,33, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$861,78, referentes aos honorários advocatícios; R$170,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 08 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVISON DORIA MAIA GONCALVES -
08/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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08/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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08/08/2025 17:32
Homologada a liquidação
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08/08/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 15/07/2025
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30/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100903-66.2024.5.01.0481 RECLAMANTE: DAVISON DORIA MAIA GONCALVES RECLAMADO: ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA PROCESSO: 0100903-66.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, devendo impugná-los fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2°, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 27 de junho de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
27/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 26/06/2025
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26/06/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01ac4f proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Defiro o requerimento da parte autora de dilação do prazo por 10 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação , conforme despacho de id e75493e.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVISON DORIA MAIA GONCALVES -
12/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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12/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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12/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 10/06/2025
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06/06/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75493e proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a ausência de manifestação da reclamada, fica a parte autora intimada a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias.
Ciente a parte autora de que a ausência de cumprimento da determinação no prazo acima indicado será interpretado como renúncia aos créditos trabalhistas e que o processo será arquivado definitivamente.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação e, em caso de impugnação, deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
23/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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23/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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23/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAVISON DORIA MAIA GONCALVES em 08/05/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 22/04/2025
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdac97 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVISON DORIA MAIA GONCALVES -
31/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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31/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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31/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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31/03/2025 09:20
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 09:19
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de DAVISON DORIA MAIA GONCALVES em 28/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd7cf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por DAVISON DORIA MAIA GONCALVES em face de ALIMINAS ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, decido: REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (janeiro integral e quatorze dias de fevereiro), 13º salário proporcional (1/12) e férias proporcionais + 1/3 (3/12); - trinta e seis horas extras, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e DSR; - diferenças de vale refeição (janeiro e fevereiro/2024); - vale transporte (janeiro e fevereiro/2024); - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 170,00, calculadas sobre R$ 8.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
15/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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15/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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15/03/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,00
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15/03/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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15/03/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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10/03/2025 07:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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07/03/2025 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/02/2025 18:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 08:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100903-66.2024.5.01.0481 RECLAMANTE: DAVISON DORIA MAIA GONCALVES RECLAMADO: ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA PROCESSO: 0100903-66.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): DAVISON DORIA MAIA GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do alvará para saque do FGTS.
MACAE/RJ, 23 de setembro de 2024.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DAVISON DORIA MAIA GONCALVES -
23/09/2024 03:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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20/09/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 13:13
Expedido(a) alvará a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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17/09/2024 17:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 08:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/09/2024 17:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/09/2024 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/09/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de DAVISON DORIA MAIA GONCALVES em 18/06/2024
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07/06/2024 06:33
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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07/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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06/06/2024 15:16
Não concedida a tutela provisória de evidência de DAVISON DORIA MAIA GONCALVES
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06/06/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência designada (17/09/2024 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/06/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/06/2024 15:31
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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04/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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