TRT1 - 0100848-16.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:44
Arquivados os autos definitivamente
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23/10/2024 14:46
Transitado em julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP em 11/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO em 11/10/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcf979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 11/09/2018 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, PEDRO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO, em face do réu, SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMÉRCIO LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados do réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas de R$ 2.922,68, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP -
26/09/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP
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26/09/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO
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26/09/2024 22:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.922,68
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26/09/2024 22:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO
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26/09/2024 22:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO
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15/08/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO em 14/08/2024
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09/08/2024 21:35
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 13:50
Expedido(a) ofício a(o) PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO
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31/07/2024 13:27
Audiência de instrução realizada (31/07/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO em 03/06/2024
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23/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO
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21/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DEZIDERIO em 10/05/2024
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11/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 10/05/2024
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11/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de SERGIO SILVA MAGALHAES em 10/05/2024
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30/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DEZIDERIO
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30/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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30/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SILVA MAGALHAES
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26/04/2024 12:05
Juntada a petição de Impugnação
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19/04/2024 08:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/04/2024 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/04/2024 14:34
Audiência de instrução designada (31/07/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 16:14
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP em 25/09/2023
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14/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP
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13/09/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO
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11/09/2023 15:15
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2024 13:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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