TRT1 - 0100641-03.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
09/09/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
09/09/2025 20:54
Proferida decisão
-
09/09/2025 08:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 9f84195) para Embargos à Execução
-
09/09/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/09/2025 08:48
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/08/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
07/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
06/08/2025 12:30
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/07/2025 12:32
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/07/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
17/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
30/05/2025 15:52
Iniciada a execução
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA em 29/05/2025
-
28/05/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 22:44
Juntada a petição de Impugnação
-
14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100641-03.2024.5.01.0066 : ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de id:816622e, a qual homologou os cálculos de id.66d6802.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
13/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
02/04/2025 20:26
Homologada a liquidação
-
02/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/04/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
20/03/2025 13:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 20:10
Juntada a petição de Impugnação
-
28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12eafc proferido nos autos.
Intimem-se as partes dos esclarecimentos do perito em 10 dias. Após, à contadoria para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA -
24/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
24/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
24/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/02/2025 15:59
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
05/02/2025 09:11
Juntada a petição de Impugnação
-
23/01/2025 16:25
Juntada a petição de Impugnação
-
22/01/2025 14:03
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
16/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
11/12/2024 13:34
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
11/12/2024 13:34
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
06/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/11/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
29/10/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
17/10/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
17/10/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 15/10/2024
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
08/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
-
30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c686b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se a cumprimento provisório de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRAB.
EM EMPRESAS E SERV.
PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INF.
E INTERNET E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A. em que foi deferida o enquadramento dos empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir e 2010 até o advento de novo PCS, concedendo 1 nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial, bem como as diferenças salariais e recolhimentos previdenciários. Regularmente citada, a executada aposentou impugnação (Id 8f1123b).
Réplica no Id d118fdb. É o relatório.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Afirma a executada que a ação coletiva cujo título executivo pretende o exequente executar provisoriamente nestes autos é de competência da 06ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Não lhe assiste razão.
Consoante Precedente nº 32 do E. Órgão Especial deste Tribunal: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição , para ajuizar ação de execução de sentença.
Sendo facultado ao exequente ajuizar ação de execução de sentença "em livre distribuição", conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao processo e direito do trabalho, não se pode cogitar na incompetência do juízo a quo para o processamento da presente execução individual.
Rejeito.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DEFINITIVOS DE LIQUIDAÇÃO, FATOR IMPEDITIVO DA REGULAR TRAMITAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL Alega a executada que diante das peculiaridades atinentes às ações coletivas e seus procedimentos(aplicação da Lei 8.078/90, verdadeira “parte geral” do regramento atinente aos processos coletivos), bem como da atual indefinição dos critérios de liquidação em razão da ausência de trânsito e julgado da ação que o exequente pretende executar, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, pois ausentes os pressupostos mínimos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem razão.
Da leitura sentença (Id 51344e2) verifica-se os parâmetros de liquidação estão claramente definidos.
Rejeito.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Aduz a executada que a ação coletiva que a parte exequente pretende executar ainda não possui trânsito em julgado.
Dessa forma, resta evidente pelas circunstâncias apresentadas que não houve qualquer distribuição de ação de cumprimento da sentença.
Não lhe assiste razão.
A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva não impede o ajuizamento de ação de execução individual, tampouco suspende a eficácia da decisão coletiva exequenda, a não ser que se atribua efeito suspensivo ao recurso interposto, o que não é o caso.
Rejeito.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PROVISORIAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR INSUSCETÍVEL DE DEVOLUÇÃO A executada sustenta que uma vez implementadas as concessões dos níveis salariais pretendidos pela parte exequente, o que se alega por eventualidade, a mesma usufruiria dos valores e a medida seria praticamente irreversível em caso de alteração do título executivo que não transitou em julgado.
Com razão. A a decisão proferida em sede de embargos de declaração dispôs que (Id ddefeb0): Quanto à concessão da tutela de urgência, assiste razão à Embargante, sendo necessário o trânsito em julgado para a concessão das promoções,razão pela qual reconsidero a tutela deferida, sendo conferido efeito infringente quanto a tal aspecto.
Assim, não assiste razão à parte Autora e assiste parcial razão à Reclamada, sendo conferido efeito infringente ao presente para reconsiderar a tutela deferida, determinando-se que se aguarde o trânsito em julgado para a concessão das promoções deferidas, em sendo o caso.
Dessa forma, as concessões de nível devem aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE EXECUÇÃO Alega a executada que a parte exequente também pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10%.
Entretanto, estes não são devidos já que todos os pedidos de mérito da demanda estão fadados à improcedência.
Há que se ressaltar, ainda, que não são devidos honorários sucumbenciais em fase de execução.
Com razão.
O artigo 791-A da CLT , introduzido pela Lei 13.467 /2017, disciplina a fixação dos honorários advocatícios, sem fazer referência ao processo de execução, como consta, expressamente, no Código de Processo Civil , em seu artigo 85 , § 1º. No processo trabalhista, a tramitação da fase de liquidação e execução transcorre nos próprios autos principais, diferentemente do processo cível, onde se inicia um novo processo incidental para o cumprimento da sentença. Impossível, portanto, a fixação de honorários advocatícios na fase executória trabalhista.
Isso porque, havendo norma específica na CLT , disciplinando o pagamento dos honorários advocatícios, sem fazer referência ao pagamento de honorários na fase de execução, não há que se cogitar em aplicação supletiva do CPC , ante a singularidade das formas de execução trabalhista e cível.
Portanto, indefiro a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre presente execução individual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA COISA JULGADA O acórdão deferiu o pagamento da verba honorária no percentual de 10%.
Portanto, o valor a ser apurado é devida ao sindicato autor da ação coletiva.
Dessa maneira, notifique-se o SINDICATO DOS TRAB.
EM EMPRESAS E SERV.
PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INF.
E INTERNET E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para ciência do presente processo.
CÁLCULOS No referente aos cálculos, determino a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeio o perito ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para estimativa de honorários.
Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de setembro de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA -
26/09/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
26/09/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
26/09/2024 23:05
Proferida decisão
-
10/09/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/09/2024 12:24
Encerrada a conclusão
-
22/08/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
21/08/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE BARROSO FIGUEIRA BATISTA
-
30/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/07/2024 19:54
Juntada a petição de Impugnação
-
11/07/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
26/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/06/2024 21:48
Iniciada a liquidação
-
07/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100468-95.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 13:46
Processo nº 0100142-85.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Alves da Silva Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2024 19:07
Processo nº 0100715-36.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Oliveira de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 15:56
Processo nº 0100466-85.2021.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Guedes Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2021 14:53
Processo nº 0100582-24.2020.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Alberto Elias Ranzeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2020 14:49