TRT1 - 0100982-63.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 09/06/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE DI CAPPO SA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME em 27/05/2025
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14/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100982-63.2023.5.01.0066 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME RECORRIDO: PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA, PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA, RESTAURANTE DI CAPPO SA Tomar ciência do v. acórdão #id:73da97f: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à segunda ré e NÃO CONHECER do recurso ordinário manejado pela recorrente, à falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, pronunciando a deserção, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME -
13/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DI CAPPO SA
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13/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
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13/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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13/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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22/04/2025 11:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-14 / null
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08/04/2025 22:20
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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21/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 11:02
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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20/03/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100982-63.2023.5.01.0066 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2fe9bb proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito da decisão de embargos de declaração de Id 1246054, em 11/11/2024, a 2ª reclamada, PANIFICAÇÃO DI MONACO LTDA - ME, interpôs o Recurso Ordinário de Id 2ed9473, em 22/11/2024, tempestivamente, desacompanhado do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id b184385.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a dispensa de custas e da garantia do juízo, considerando a matéria de ordem pública.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 16/01/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Revendo o meu entendimento anterior a respeito da concessão da gratuidade de justiça, curvo-me ao disposto no art. 99, §7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, que praticamente declara que é do relator do recurso a competência para acolher ou não o pedido de isenção tanto das custas processuais como do depósito recursal.
Desse modo, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª reclamada de Id 2ed9473, dando-lhe seguimento.
Intimem-se o reclamante e as demais reclamadas, sendo a 1ª, via e-carta, para se manifestarem, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto pela 2ª reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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