TRT1 - 0100082-57.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP em 16/07/2025
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS em 16/07/2025
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08/07/2025 10:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 10:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 10:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 10:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 96,90
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08/07/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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08/07/2025 10:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/07/2025 10:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (08/07/2025 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP
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29/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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29/06/2025 15:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/07/2025 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/06/2025 09:16
Iniciada a execução
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06/06/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS em 04/06/2025
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP
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19/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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19/05/2025 13:49
Homologada a liquidação
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16/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS em 14/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP
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05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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05/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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05/05/2025 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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11/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/04/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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11/04/2025 12:17
Transitado em julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 04:19
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS em 23/10/2024
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11/10/2024 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP
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08/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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08/10/2024 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS sem efeito suspensivo
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08/10/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP em 07/10/2024
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07/10/2024 22:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8535cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100082-57.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS Ré: EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Considero o autor confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74, I, do TST, tendo em vista a sua ausência à audiência de instrução designada para o dia 17/09/2024, não obstante tenha sido devidamente cientificada da respectiva data, bem como de que prestaria depoimento pessoal, sob pena de confissão. PERÍODO NÃO ANOTADO Diante dos efeitos da confissão ficta, julgo improcedentes os pedidos “2” e “3” do rol de pedidos. A fim de evitar eventual interposição de embargos de declaração, registre-se que se extrai da causa de pedir do vale refeição que este se restringe ao período não anotado. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS A ré apresentou o comunicado de dispensa de id ee59ed4, o TRCT de id 18ab793 e o comprovante de pagamento de id 3ec3ae0 que demonstram que o aviso prévio foi trabalhado no período de 04/04/2022 a 03/05/2022, tendo a ré efetuado o pagamento das parcelas resilitórias no dia 16/05/22. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos “7” e “8”. Incabível, também, a indenização compensatória de 40%, tendo em vista o comprovante de depósito de id da02327, sem que tenha o autor apontado eventuais diferenças.
Indevido, ainda, o FGTS sobre férias, na forma da O.J 195, da SDI-1, do TST.
Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, indevida a multa do artigo 467 da CLT.
Por outro lado, verifica-se pelo mesmo documento de id da02327 que a ré efetuou apenas o depósito do FGTS d mês de agosto de 2021, razão pela qual julgo procedente o pedido de diferenças de FGTS do período de 01/09/2021 a 03/05/2022, incluído o incidente sobre o 13º salário. Não tendo sido efetuado o pagamento integral das parcelas decorrente do término contratual no prazo legal, devida à multa do art. 477, da CLT. ABONO PECUNIÁRIO Devido o abono pecuniário previsto na cláusula sétima da convenção coletiva de id d3ef7c5, observado o disposto no parágrafo sétimo, tendo em vista que restaram incontroversos o inadimplemento e a aplicação da referida norma coletiva ao contrato de trabalho do autor. DEMAIS PARCELAS Diante da confissão ficta do autor, considero verdadeira a jornada da defesa e a afirmação de ausência de conduta violadora à dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes os respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e consectários, além da indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1127/11, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON FERREIRA DE FREITAS em face de EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças de FGTS - Multa do art. 477, da CLT; - Abono pecuniário. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes Nada mais LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERREIRA DE FREITAS -
23/09/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP
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23/09/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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23/09/2024 06:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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23/09/2024 06:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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23/09/2024 06:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
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19/09/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/09/2024 08:33
Audiência de instrução realizada (17/09/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 16:46
Juntada a petição de Réplica
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19/06/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 12:22
Audiência de instrução designada (17/09/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 12:22
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 09:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE OLIVEIRA RUSSO em 15/04/2024
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16/05/2024 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/03/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 15:25
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDER DE OLIVEIRA RUSSO
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05/03/2024 00:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA DE FREITAS em 16/02/2024
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06/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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03/02/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2024 09:20
Expedido(a) mandado a(o) EMPLOY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - EPP
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03/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA DE FREITAS
-
03/02/2024 09:13
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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