TRT1 - 0100466-94.2021.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de JEANDER VEIGA GUIMARAES em 17/09/2025
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARINA FINK em 17/09/2025
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 17/09/2025
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 17/09/2025
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09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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08/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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08/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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08/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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08/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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08/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 04/09/2025
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01/09/2025 20:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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29/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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29/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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29/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/08/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de JEANDER VEIGA GUIMARAES em 25/08/2025
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26/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARINA FINK em 25/08/2025
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26/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 25/08/2025
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21/08/2025 15:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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20/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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20/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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20/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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20/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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20/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JEANDER VEIGA GUIMARAES em 08/08/2025
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARINA FINK em 08/08/2025
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 08/08/2025
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 08/08/2025
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05/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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04/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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04/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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04/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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04/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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04/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/07/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
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10/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 07/03/2025
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de JEANDER VEIGA GUIMARAES em 06/03/2025
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de MARINA FINK em 06/03/2025
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 06/03/2025
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 06/03/2025
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21/02/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100466-94.2021.5.01.0007 : RONALDO HARDY : ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME Fica o destinatário acima indicado intimado para oferecer contrarrazões aos Agravos de Petição de Id. d41b237 e e113234.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIANA FIGUEIREDO BATALHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME -
17/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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17/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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14/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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14/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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14/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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14/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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14/02/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARINA FINK sem efeito suspensivo
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14/02/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RONALDO HARDY sem efeito suspensivo
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14/02/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JEANDER VEIGA GUIMARAES em 13/02/2025
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARINA FINK em 13/02/2025
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 07/02/2025
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05/02/2025 00:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 03/02/2025
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03/02/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b66c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por MARINA FINK e JEANDER VEIGA GUIMARÃES, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se a decisão de #id:7541895.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO HARDY -
24/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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24/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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24/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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24/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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24/01/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARINA FINK
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24/01/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/01/2025 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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22/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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22/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7541895 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Exceção de pré-executividade RELATÓRIO Vistos, etc.
VALESCA BARCELOS DE CARVALHO opõe exceção de pré-executividade #id:eb18b1c em execução movida por RONALDO HARDY.
Devidamente intimado, o exequente/excepto manifestou-se #id:f40f648, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo.
No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência, ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou aquelas de mérito em que não haja a necessidade de qualquer dilação probatória para sua demonstração e que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa argüição da parte (exceções de execução).
A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise é de ordem pública.
Logo, conheço do incidente processual oposto pela excipiente e passo a apreciação. Bem de família Alega a excipiente que a penhora determinada nestes autos recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade, tutelado como bem de família, motivo pelo qual requer a liberação do gravame.
O exequente alega a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que se trata do único bem imóvel de propriedade da excipiente, que atualmente mora com seu marido e utiliza seu único bem de família para moradia de seu pai, idoso, prestes a completar 79 anos de idade, acometido por doenças cardiovasculares e com dificuldades de locomoção, como se demonstrará, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família de sua propriedade, penhorado nestes autos.
Aduz que, "Conforme se verifica da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física anexa (Doc. 2), a Excipiente não possui outros bens imóveis, sendo o apartamento penhorado nestes autos seu único bem de família, adquirido por herança de sua mãe.
A breve consulta aos órgãos competentes também permite concluir que se trata do único imóvel que a Excipiente possui" "Atualmente, a Excipiente reside com seu marido em apartamento por ele alugado e cede o seu único imóvel, bem de família, que foi penhorado nestes autos, para moradia de seu pai, Sr.
Ivan Luiz de Oliveira (CPF nº *64.***.*90-06), idoso, que está prestes a completar 79 anos de idade, e possui doenças cardiovasculares e dificuldades de locomoção.
A certidão do i.
Oficial de Justiça de id. 18a3be0 comprova que o imóvel objeto da penhora é a residência do Sr.
Ivan Luiz de Oliveira, pai da Excipiente, que conta com idade avançada e possui estado de saúde precário". "Conforme exposto, o imóvel penhorado nestes autos é o único imóvel de propriedade da Excipiente e serve de moradia para seu pai, que está prestes a completar 79 anos de idade e possui estado de saúde precário, sendo, portanto, evidente bem de família, que não pode ser objeto de penhora e expropriação".
Alega que o fato de a entidade familiar da Excipiente, composta por seu pai, residir no imóvel é o que basta para que o bem seja considerado impenhorável e que o fato de a executada não residir no referido imóvel não afasta a natureza de bem de família, pois destinado à residência do seu genitor e, futuramente, poderá servir de moradia à Excipiente.
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 não exige que o proprietário resida no imóvel a fim de caracterizá-lo como bem de família, conforme se infere dos seus próprios termos.
Ao exame.
Vejamos o que dispõe o artigo 1o da Lei no 8009/90: "Art. 1o O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" Também o artigo 5°, da citada lei, contém previsão expressa no sentido de que: "Art. 5o Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Na hipótese vertente, conforme declaração de imposto de renda #id:d644138, o imóvel objeto de penhora é o único bem imóvel declarado pela sócia-executada. Apesar a executada não residir no imóvel penhorado, é possível que o bem de família seja destinado ao uso de seus membros, especialmente diante do dever de solidariedade entre pais e filhos, como é o caso dos autos.
Neste sentido a jurisprudência: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO PELA GENITORA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COPROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO PELA GENITORA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COPROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
Enquadra-se no conceito legal de bem de família e, por consequência, está protegido pela regra de impenhorabilidade, o imóvel utilizado como residência permanente pela genitora, também proprietária, da executada, não sendo necessário para tanto que a parte contra a qual é direcionada a execução, detentora apenas de fração ideal, nele resida.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 126900-19.1996.5.02.315, Relator MinistroMarcio Eurico Vitral Amaro, 8a.
Turma, em 16/10/19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bem de família - Pretensão de reconhecimento do bem de família de imóvel ocupado pela mãe e pela avó do executado.
ADMISSIBILIDADE: A prova dos autos demonstra que o imóvel é bem de família, uma vez que a entidade familiar do executado, composta por sua mãe e sua avó, ocupa o imóvel em questão. reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que se impõe, mesmo que o executado tenha residência em outro local.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21595783320218260000 SP 2159578- 33.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento:12/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021). "BEM DE FAMÍLIA.
O bem de família não perde sua característica se é utilizado por membro ascendente da família, no caso, a mãe idosa do executado". (0100575-09.2019.5.01.0483 - DEJT 2023-05-26.
Sétima Turma- des.
Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO) Portanto, julgo procedente o pedido, para declarar insubsistente a penhora do bem imóvel de #id:babbee0, em face da natureza do bem penhorado.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à CAEX com cópia desta decisão.
Intimem-se os arrematantes Marina Fink, CPF: *10.***.*08-52, e Jeander Veiga Guimarães, CPF: *37.***.*26-48 (#id:681cca5) para informarem seus dados bancários em 05 dias, após expeça-se alvará.
Oficie-se à 31ª VT/RJ (#id:c95040d) e 74ª VT/RJ (#id:40ab90f), informando a inexistência de saldo nestes autos.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para ciência das consultas realizadas, devendo indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 10 dias.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA BARCELOS DE CARVALHO -
21/01/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
21/01/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
21/01/2025 12:43
Acolhida a exceção de pré-executividade de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
12/01/2025 21:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GLAUCIA ALVES GOMES
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 18/12/2024
-
19/12/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
06/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
06/12/2024 13:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
06/12/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 10:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/11/2024 14:42
Expedido(a) edital a(o) RONALDO HARDY
-
05/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
05/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
05/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
05/11/2024 14:40
Expedido(a) edital a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
04/11/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 14:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 09/10/2024
-
03/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100466-94.2021.5.01.0007 RECLAMANTE: RONALDO HARDY RECLAMADO: ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) MAIRA AUTOMARE da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de Id 1686962, que poderá ser consultado na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave de acesso número (24093008323716500000211479306).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2024.
MARIANA FIGUEIREDO BATALHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA BARCELOS DE CARVALHO -
02/10/2024 11:11
Expedido(a) edital a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
01/10/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
30/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
30/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
26/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 25/09/2024
-
17/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
13/09/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
13/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 06/09/2024
-
29/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:51
Expedido(a) edital a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
26/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/08/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
20/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 15/08/2024
-
24/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 26/06/2024
-
18/06/2024 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 17/05/2024
-
13/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 14:54
Expedido(a) mandado a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
10/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
09/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
09/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/05/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
03/05/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
03/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
08/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/04/2024 13:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/04/2024 13:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
01/04/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 09:09
Suspenso o processo por execução frustrada
-
19/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 18/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
29/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/02/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
25/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/01/2024 09:20
Registrada a inclusão de dados de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/01/2024 09:20
Registrada a inclusão de dados de ERNESTO SILVA CAMPOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/09/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERNESTO SILVA CAMPOS em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 20/09/2023
-
26/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 25/08/2023
-
15/08/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO SILVA CAMPOS
-
14/08/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
11/08/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
11/08/2023 10:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RONALDO HARDY
-
10/08/2023 14:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERNESTO SILVA CAMPOS em 27/07/2023
-
21/06/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
-
21/06/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO SILVA CAMPOS
-
28/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/04/2023 17:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
20/04/2023 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
18/04/2023 10:12
Determinada a inclusão de dados de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/04/2023 21:50
Registrada a inclusão de dados de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/04/2023 21:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
02/03/2023 13:25
Iniciada a execução
-
02/03/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 28/02/2023
-
15/01/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
-
13/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
12/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
12/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
12/01/2023 11:27
Homologada a liquidação
-
12/01/2023 00:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
13/12/2022 15:30
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: c604395) para Apresentação de Cálculos
-
09/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 08/11/2022
-
28/10/2022 15:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/10/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 26/10/2022
-
26/10/2022 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
26/10/2022 07:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
26/10/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/10/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2022 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
18/10/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
18/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/10/2022 13:50
Desarquivados os autos
-
13/10/2022 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
26/09/2022 15:10
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 23/09/2022
-
09/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
08/09/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
08/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/09/2022 09:09
Iniciada a liquidação
-
08/09/2022 09:09
Transitado em julgado em 10/06/2022
-
06/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 05/09/2022
-
24/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
23/08/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
23/08/2022 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
16/08/2022 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
12/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 11/08/2022
-
04/08/2022 09:30
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Rte)
-
04/08/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
03/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos)
-
05/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
04/07/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
04/07/2022 12:09
Proferida decisão
-
29/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 28/06/2022
-
28/06/2022 19:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
28/06/2022 19:36
Encerrada a conclusão
-
28/06/2022 19:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
28/06/2022 14:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Excessão de Pré Executividade)
-
21/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 20:08
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
19/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
14/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:42
Juntada a petição de Manifestação (pre executividade)
-
09/06/2022 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
02/06/2022 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/05/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) mandado a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
18/05/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação (MANII NSS)
-
11/05/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI
-
11/05/2022 13:05
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 09:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
28/03/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/03/2022 09:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/02/2022 20:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2022 10:02
Expedido(a) mandado a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
24/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/02/2022
-
11/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 10/02/2022
-
04/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 03/02/2022
-
15/12/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
15/12/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
10/12/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 00:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
09/12/2021 00:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
09/12/2021 00:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO HARDY
-
09/12/2021 00:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONALDO HARDY
-
20/08/2021 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
20/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 19/08/2021
-
04/08/2021 18:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
04/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
03/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 27/07/2021
-
22/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 21/07/2021
-
10/06/2021 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
-
10/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
-
09/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
08/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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