TRT1 - 0100466-94.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALESCA BARCELOS DE CARVALHO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERNESTO SILVA CAMPOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEANDER VEIGA GUIMARAES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARINA FINK em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO HARDY em 17/07/2025
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03/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100466-94.2021.5.01.0007 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: RONALDO HARDY, MARINA FINK, JEANDER VEIGA GUIMARAES AGRAVADO: ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME, ERNESTO SILVA CAMPOS, VALESCA BARCELOS DE CARVALHO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interposto pelos arrematantes e pelo exequente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do exequente e DAR PROVIMENTO ao recurso dos arrematantes para determinar a devolução dos valores atualizados da arrematação, assim como, da comissão recebida pelos leiloeiros, igualmente com a devida atualização monetária.
Tudo na forma da fundamentação. #id:3c82906 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO HARDY -
02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARCELOS DE CARVALHO
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02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO SILVA CAMPOS
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02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME
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02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JEANDER VEIGA GUIMARAES
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02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FINK
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02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO HARDY
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18/06/2025 20:45
Conhecido o recurso de JEANDER VEIGA GUIMARAES - CPF: *37.***.*26-48 e provido
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18/06/2025 20:45
Conhecido o recurso de MARINA FINK - CPF: *10.***.*08-52 e provido
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18/06/2025 20:45
Conhecido o recurso de RONALDO HARDY - CPF: *65.***.*27-87 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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18/05/2025 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-94.2021.5.01.0007 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100466-94.2021.5.01.0007 : RONALDO HARDY : ESC EXPRESS LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: VALESCA BARCELOS DE CARVALHO Fica o destinatário acima indicado intimado para oferecer contrarrazões aos Agravos de Petição de Id. d41b237 e e113234.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIANA FIGUEIREDO BATALHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA BARCELOS DE CARVALHO -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7541895 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Exceção de pré-executividade RELATÓRIO Vistos, etc.
VALESCA BARCELOS DE CARVALHO opõe exceção de pré-executividade #id:eb18b1c em execução movida por RONALDO HARDY.
Devidamente intimado, o exequente/excepto manifestou-se #id:f40f648, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo.
No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência, ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou aquelas de mérito em que não haja a necessidade de qualquer dilação probatória para sua demonstração e que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa argüição da parte (exceções de execução).
A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise é de ordem pública.
Logo, conheço do incidente processual oposto pela excipiente e passo a apreciação. Bem de família Alega a excipiente que a penhora determinada nestes autos recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade, tutelado como bem de família, motivo pelo qual requer a liberação do gravame.
O exequente alega a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que se trata do único bem imóvel de propriedade da excipiente, que atualmente mora com seu marido e utiliza seu único bem de família para moradia de seu pai, idoso, prestes a completar 79 anos de idade, acometido por doenças cardiovasculares e com dificuldades de locomoção, como se demonstrará, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família de sua propriedade, penhorado nestes autos.
Aduz que, "Conforme se verifica da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física anexa (Doc. 2), a Excipiente não possui outros bens imóveis, sendo o apartamento penhorado nestes autos seu único bem de família, adquirido por herança de sua mãe.
A breve consulta aos órgãos competentes também permite concluir que se trata do único imóvel que a Excipiente possui" "Atualmente, a Excipiente reside com seu marido em apartamento por ele alugado e cede o seu único imóvel, bem de família, que foi penhorado nestes autos, para moradia de seu pai, Sr.
Ivan Luiz de Oliveira (CPF nº *64.***.*90-06), idoso, que está prestes a completar 79 anos de idade, e possui doenças cardiovasculares e dificuldades de locomoção.
A certidão do i.
Oficial de Justiça de id. 18a3be0 comprova que o imóvel objeto da penhora é a residência do Sr.
Ivan Luiz de Oliveira, pai da Excipiente, que conta com idade avançada e possui estado de saúde precário". "Conforme exposto, o imóvel penhorado nestes autos é o único imóvel de propriedade da Excipiente e serve de moradia para seu pai, que está prestes a completar 79 anos de idade e possui estado de saúde precário, sendo, portanto, evidente bem de família, que não pode ser objeto de penhora e expropriação".
Alega que o fato de a entidade familiar da Excipiente, composta por seu pai, residir no imóvel é o que basta para que o bem seja considerado impenhorável e que o fato de a executada não residir no referido imóvel não afasta a natureza de bem de família, pois destinado à residência do seu genitor e, futuramente, poderá servir de moradia à Excipiente.
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 não exige que o proprietário resida no imóvel a fim de caracterizá-lo como bem de família, conforme se infere dos seus próprios termos.
Ao exame.
Vejamos o que dispõe o artigo 1o da Lei no 8009/90: "Art. 1o O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" Também o artigo 5°, da citada lei, contém previsão expressa no sentido de que: "Art. 5o Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Na hipótese vertente, conforme declaração de imposto de renda #id:d644138, o imóvel objeto de penhora é o único bem imóvel declarado pela sócia-executada. Apesar a executada não residir no imóvel penhorado, é possível que o bem de família seja destinado ao uso de seus membros, especialmente diante do dever de solidariedade entre pais e filhos, como é o caso dos autos.
Neste sentido a jurisprudência: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO PELA GENITORA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COPROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO PELA GENITORA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COPROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
Enquadra-se no conceito legal de bem de família e, por consequência, está protegido pela regra de impenhorabilidade, o imóvel utilizado como residência permanente pela genitora, também proprietária, da executada, não sendo necessário para tanto que a parte contra a qual é direcionada a execução, detentora apenas de fração ideal, nele resida.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 126900-19.1996.5.02.315, Relator MinistroMarcio Eurico Vitral Amaro, 8a.
Turma, em 16/10/19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bem de família - Pretensão de reconhecimento do bem de família de imóvel ocupado pela mãe e pela avó do executado.
ADMISSIBILIDADE: A prova dos autos demonstra que o imóvel é bem de família, uma vez que a entidade familiar do executado, composta por sua mãe e sua avó, ocupa o imóvel em questão. reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que se impõe, mesmo que o executado tenha residência em outro local.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21595783320218260000 SP 2159578- 33.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento:12/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021). "BEM DE FAMÍLIA.
O bem de família não perde sua característica se é utilizado por membro ascendente da família, no caso, a mãe idosa do executado". (0100575-09.2019.5.01.0483 - DEJT 2023-05-26.
Sétima Turma- des.
Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO) Portanto, julgo procedente o pedido, para declarar insubsistente a penhora do bem imóvel de #id:babbee0, em face da natureza do bem penhorado.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à CAEX com cópia desta decisão.
Intimem-se os arrematantes Marina Fink, CPF: *10.***.*08-52, e Jeander Veiga Guimarães, CPF: *37.***.*26-48 (#id:681cca5) para informarem seus dados bancários em 05 dias, após expeça-se alvará.
Oficie-se à 31ª VT/RJ (#id:c95040d) e 74ª VT/RJ (#id:40ab90f), informando a inexistência de saldo nestes autos.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para ciência das consultas realizadas, devendo indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 10 dias.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO HARDY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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