TRT1 - 0100516-46.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
15/07/2025 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/07/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
25/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
25/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
24/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
24/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100516-46.2024.5.01.0321 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RAFAEL VARGAS DE BRITTO RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA, JOSE AUGUSTO VIANNA DESTINATÁRIO(S): RAFAEL VARGAS DE BRITTO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 15/07/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*83-53 ID da reunião: 861 8328 3453 ATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, deverão manifestar-se nos autos no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VARGAS DE BRITTO -
19/06/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
19/06/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
-
19/06/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
19/06/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
19/06/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
-
19/06/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
19/06/2025 07:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/07/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/06/2025 13:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO VIANNA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL VARGAS DE BRITTO em 21/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91c60a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RAFAEL VARGAS DE BRITTO RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA, JOSE AUGUSTO VIANNA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes, RAFAEL VARGAS DE BRITTO, como Recorrente, e RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO VIANNA, como Recorridas.
Preliminarmente ao apelo, o Segundo Reclamado pugna pela concessão do benefício ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Alega que “é pobre no sentido literal da palavra, e recebe pensão por morte de sua finada esposa no valor de um salário mínimo nacional.
Fato este que impede o Recorrente de arcar neste momento com as custas processuais e o depósito recursal, requerendo assim o benefício da Gratuidade de Justiça”.
Junta Demonstrativo de Crédito de Benefícios do INSS demonstrando tratar de beneficiário da Previdência Social com pensão por morte mensal líquida de R$ 906,70, de 24/09/2024 a 29/11/2024 (Id. be49114).
A Reclamante, em contarrazões, requer o não conhecimento do recurso por deserção, ante a falta de prova da hipossuficiência econômica, pela “não apresentação de documentos básicos capazes de instruir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, tais como: imposto de renda, contracheques, carteira de trabalho com o último vínculo”.
Com relação ao preparo, os §7º do art. 99 c/c §1º do art. 101 do CPC/2015 facultam ao Relator o julgamento do requerimento de justiça gratuita em grau preliminar de apelo, quando consistir em objeto de mérito do recurso.
Analiso.
Cuida-se de demanda ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, de modo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado à luz dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
O novo §3º do art. 790 da CLT dispõe ser facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quaisquer das partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 2.834,88 (= 40% de R$ 7.087,22), conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 12, de 17 de janeiro de 2022.
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, uma vez que os dispositivos legais introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do § 3º do art. 99 do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, o Segundo Reclamado requereu a gratuidade de justiça em recurso, tendo declarado não possuir meios de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Id. 556be91).
Comprovou, ademais, perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Presume-se, portanto, o estado de miserabilidade atual do Segundo Reclamado, impondo-lhe o deferimento do pretendido benefício, ante a ausência de traço de prova de suposta falsidade dessas afirmações.
A Recorrida nada provou quanto à capacidade econômica do Recorrente, limitando-se a alegar a ausência de prova da hipossuficiência.
No entanto, sem impugnar a prova produzida ou demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT.
Destarte, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao Segundo Reclamado, dispensando-o do recolhimento das custas processuais para fins de processamento do seu Recurso Ordinário.
No mérito, todavia, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAQUEL DE SOUZA GARRET DE BRITO em face de JOSÉ AUGUSTO VIANA e RAFAEL VARGAS DE BRITO, cujo objeto consiste em reconhecimento de vínculo de emprego doméstico.
A Reclamante narra na petição inicial que “foi admitida em 17/09/2021, pela senhora Ana Maria de Jesus Vianna para trabalhar no endereço descrito acima, qual seja, Rua Deputado Domingos Inácio Loyola 1, s/n.º, lote 3, quadra G, Eden, São João de Meriti – RJ, CEP: 25.535-420, onde além de exercer as tarefas domésticas, cuidava dos idosos José Augusto Vianna (primeiro reclamado) e Altair Ana de jesus Vianna.
Ambos idosos eram os pais da senhora Ana Maria de Jesus Vianna.
No dia 06/02/2022, infelizmente a senhora Ana Maria de Jesus Vianna faleceu, mas a despeito disso, não houve a interrupção da atividade laborativa que continuou sendo exercida pela reclamante”.
Ressalta “que, com a morte da senhora Ana Maria de Jesus Vianna, o segundo reclamado assumiu a responsabilidade pela relação de emprego, e deu continuidade nos pagamentos dos salários da obreira e enumera que “outro aspecto que deve ser destacado é que o segundo reclamado foi cunhado da senhora Ana Maria de Jesus Vianna, vez que foi casado com a sua irmã, chamada Maria Antônia de Jesus Vianna, falecida antes mesmo da reclamante ser admitida no emprego.
Em 01/08/2022, faleceu a senhora Altair Ana de Jesus Vianna, mas mais uma vez sem que houvesse a paralização do trabalho por parte da obreira.
E entre 06/10/2022, até agosto de 2023, a reclamante esteve casada com o segundo reclamado, sendo certo que o processo de divórcio está tramitando na comarca desta cidade e sob o número 0825847-95.2023.8.19.0054.
Certo é que também no mês de agosto de 2023, sem saber precisar o dia, a obreira foi demitida pelo segundo reclamado”.
Postulou “Seja reconhecido o vínculo de emprego, com a correspondente anotação na CTPS da reclamante, a fim de que conste como data de admissão 17/09/2021, e baixa no dia 03/09/2023, considerando a projeção do aviso prévio proporcional a 33 dias, com salário de R$ 1.320,00, e na função de empregada doméstica”.
O Primeiro Reclamado contestou o pedido, alegando em depoimento "que não contratou a autora para prestar serviços a senhora Ana e ao Sr.
José".
Ao passo que o Segundo Reclamado contestou o pedido, alegando manteve relação conjugal com a Reclamante entre 2022 e 2023, em coabitação.
Afirmou que “as atividades realizadas pela autora teriam ocorrido em contexto conjugal, sem subordinação ou onerosidade, sendo certo que os pagamentos realizados ter-se-iam dado como ajudas financeiras em caráter pessoal – o que não configuraria salário”.
O MM.
Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em sentença prolatada nestes termos: “[…] Não ignora o Juízo que decerto o casamento – e mesmo possível período anterior de união estável – consubstancia relação em que os envolvidos realizam tarefas no âmbito doméstico em proveito mútuo.
Com efeito, em regra, não se afiguram compatíveis o casamento com a relação de emprego doméstico.
Entretanto, observa-se que a inicial é clara ao dispor que a prestação de serviços iniciou-se anteriormente ao casamento, o que sequer é negado na defesa.
Assim, forçoso concluir que é incontroverso, ao menos quanto ao período anterior à relação conjugal entre a reclamante e o segundo reclamado, que se tratava de relação de trabalho.
Dito isso, incumbiria aos réus a prova de que, a partir do casamento, não mais teria havido relação de trabalho.
Demais disso, esquadrinhando-se os autos, verifica-se que, na ação de curatela ajuizada pelo ora segundo reclamado em face do primeiro reclamado (ID 185dd80), a r. sentença menciona parecer de assistente social no seguinte sentido, “in verbis”: “Ademais, em reunião realizada com a perita Assistente Social nomeada pelo Juízo, verificou-se que o curatelando ‘O requerente foi casado com a filha do curatelando.
As duas filhas e a esposa do idoso são falecidas.
O requerente informa ter longa convivência com o curatelando desde o relacionamento com sua falecida esposa.
Afirma que teve dificuldade quando iniciou os cuidados com as questões burocráticas relacionadas ao sogro como problemas com plano de saúde e com contratação de cuidadoras anteriores tendo ficado a frente na resolução destes problemas.
O Sr.
José Augusto estaria com quadro demencial avançado fazendo os acompanhamentos médicos e tomando diversas medicações diariamente.
O requerente tem uma familiar que o auxilia nos .
Não cuidados com o idoso (paga pelo serviço) foram sinalizados outros familiares do curatelando.
Não apresentamos objeção, no que se refere aos aspectos sociais, que o requerente assuma a curatela do requerido, salvo melhor juízo.’, de maneira a evidenciar que o curatelando é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo o requerente a pessoa mais apta para exercer o encargo da curatela em relação ao requerido, inclusive, diante de não ter sido sinalizado outros familiares do requerido, conforme se extrai do laudo social.” (grifos nossos) Extrai-se com facilidade do trecho acima destacado que a assistente social alude à ora reclamante como a mulher na família que auxilia o segundo reclamante, mediante pagamento, com os cuidados do primeiro reclamado.
Ora, evidencia-se, portanto, que os pagamentos efetuados à reclamante tinham como escopo a remuneração pelos serviços de cuidado ao primeiro reclamado, e não por mera ajuda pessoal.
No mesmo sentido caminhou a prova oral colhida pelo Juízo.
Em depoimento pessoal, declarou a reclamante, “in verbis”: “que foi casada com o Sr.
Rafael por onze meses; que já convivia com o Sr.
Rafael antes do casamento, e tinha contato diário; que o relacionamento teve início em agosto de 2022; que tinha um salário fixo antes do casamento, e após o casamento passou a receber um valor simbólico; que foi contratada pela Sra.
Ana Maria, e isso aconteceu em 17/09/2021; que a Sra.
Ana Maria era cunhada do Sr.
Rafael." Já o segundo reclamado prestou o depoimento que se segue: “que não contratou a autora para prestar serviços a senhora Ana e ao Sr.
José." Por fim, a testemunha Sra.
Rafaela Gomes de Jesus contribuiu com o seguinte depoimento, “in litteris”: “que trabalhou para a Sra.
Ana e para o Sr.
José, de setembro de 2021 até de setembro de 2022, na função de cuidadora; que nesta época, a autora prestava serviços na casa, na função de cuidadora do Sr.
José, do Altair e da Ana, além dos serviços da casa; que nesta época, a autora não era casada com o ; que acha que a autora casou em outubro Sr.
Rafael de 2022; que soube disso através da própria autora; que não sabe informar a partir de quando a autora passou a ser companheira do Sr.
Rafael; que em setembro de 2022 a autora apenas prestava serviços na casa, sem qualquer tipo de relacionamento com o Sr.
Rafael; que recebia salário do Sr.
Rafael, no valor inicial de R$ 1.500,00, e depois foi majorado para R$3.000,00; que a autora recebia salário no mesmo patamar, uma vez que o pagamento era feito em ; que trabalhava de segunda conjunto pelo Sr.
Rafael a sexta, das 19h às 8h; que a autora trabalhava das 7h às 20h; que a reclamante não morava na casa da Sra.
Ana; que tinha contato com a autora porque eventualmente tinha que trocar de escala com ela." Exsurge, portanto, que a testemunha confirma que, após a morte da Sra.
Ana Maria de Jesus Vianna, o segundo demandado teria sido seu sucessor como empregador.
Incumbia, portanto, aos réus a prova de que, após o casamento ou o início da relação conjugal entre a autora e o segundo réu, não teria havido relação de trabalho, mas mera realização de tarefas domésticas decorrentes da relação familiar.
Todavia, como dito, a prova dos autos indica em sentido justamente diverso, pois a autora continuou a receber contraprestação pelos serviços prestados.
Pelo exposto, declara-se que a autora manteve vínculo empregatício com os réus de 17.09.2021 a 01.08.2023.
A responsabilidade dos réus como empregadores, solidariamente, como dito alhures, advém da previsão legal de que o empregador doméstico é o núcleo familiar que se beneficia a prestação de serviços, conforme o artigo 1º da LC nº 150/2015.
Portanto, declara-se a responsabilidade solidária dos réus.
O reconhecimento do período contratual deriva da ausência de impugnação específica da defesa quanto ao início da prestação de serviços, bem como pelo depoimento da testemunha.
No tocante à modalidade de extinção contratual, tem-se que, à luz do princípio da continuidade, presume-se que a manutenção da relação empregatícia interessa ao empregado, de modo que incumbia aos réus a prova de que não teria havido dispensa imotivada.
Haja vista a ausência de prova nesse sentido, declara-se que a ruptura do contrato deu-se por dispensa imotivada. À carência de impugnação específica, reconhece-se que a reclamante laborava com “empregada doméstica”.
Inconformado, o Segundo Reclamado interpôs Recurso Ordinário, pugnando pela reforma do julgado a fim de excluir o reconhecimento do vínculo empregatício, com o consequente indeferimento das verbas trabalhistas postuladas, alegando que"o relacionamento entre as partes era pessoal, não profissional”.
Nas razões de apelo, sustenta que a “A Recorrida não era funcionária do Recorrente, ele era sua namorada e depois casou com ele, e consequentemente o ajudava nos cuidados do Sr.
José Augusto, o reconhecimento de vínculo empregatício é desleal e atenta frontalmente contra o instituto do matrimônio e família, pois o Reconhecimento de vínculo trabalhista neste caso, é dizer para os cônjuges que se algum ascendente seu estiver doente e precisar de cuidados em casa, não deixe seu cônjuge ajudar nos cuidados de higiene, alimentação e medicamentos, pois tal situação irá configurar vinculo de emprego doméstico”.
Assevera que “a conclusão opaca da situação, atenta com o sentido de humanidade, a Reclamante cuidou do ex-sogro do Reclamado, e agora pede vínculo trabalhista, inclusive com horas extraordinárias, é o mesmo que entender que pode ser cobrado da Reclamante aluguéis pelo tempo de moradia, uso dos móveis e alimentação, tendo em vista que nada pagou aos Reclamados”.
Defende que “o matrimônio não pode ser ignorado, a Reclamante não pode simplesmente dizer que os valores destinados a compras do dia a dia, são seus salários, tais afirmações são absurdas, devemos refletir sobre a situação do Recorrente exigindo de sua esposa anotação de ponto, com relação os trabalhos domésticos”.
Analiso.
Incontroverso que, em 20/07/2022, a Reclamante propôs Reclamação Trabalhista de nº 0100466-82.2022.5.01.0323 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti em face dos Reclamados, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias, mas também, de adicional noturno, horas extras e reflexos - a referida ação foi extinta sem resolução do mérito por impossibilidade de localização dos Reclamados.
Incontroverso que a Reclamante e o Segundo Reclamado foram casados de 06/10/2022 a agosto de 2023, conforme faz prova a Certidão de Casamento (Id. 9254c57) e o respectivo divórcio em trâmite mediante a ação nº 0825847-95.2023.8.19.0054, na Justiça Cível.
Considerando que, no presente processo, a prova revelou que há vínculos pessoais familiares e morais que ultrapassam os limites da relação de emprego, a indicar a possibilidade - ou até mesmo a necessidade - de mediação, encaminhe-se ao CEJUSC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANNA - RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA -
07/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
07/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
-
07/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
07/05/2025 14:27
Proferida decisão
-
07/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
06/05/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
15/01/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 13:06
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
03/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100874-33.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Luiz de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2019 12:06
Processo nº 0100874-33.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson da Costa Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 15:20
Processo nº 0100279-88.2020.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2020 16:13
Processo nº 0100279-88.2020.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 17:16
Processo nº 0100516-46.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Maia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 16:17