TRT1 - 0100456-55.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d5596 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA - TRANSPORTE FABIO S LTDA - AUTO VIACAO ALPHA S A - AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA - GIRE TRANSPORTES LTDA -
05/05/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTE FABIO S LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NEVES em 30/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100456-55.2023.5.01.0015 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: GIRE TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTE FABIO S LTDA, AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, TRANSURB S/A, AUTO VIACAO ALPHA S A ACORDAM os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela primeira ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA NEVES -
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE FABIO S LTDA
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09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA NEVES
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08/04/2025 13:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GIRE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10
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25/03/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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24/03/2025 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 06:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTE FABIO S LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NEVES em 18/03/2025
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13/03/2025 23:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100456-55.2023.5.01.0015 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: GIRE TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTE FABIO S LTDA, AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, TRANSURB S/A, AUTO VIACAO ALPHA S A ACORDAM os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante/reconvindo.
No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ratificar a concessão da gratuidade de justiça levada a efeito por decisão monocrática e condenar a primeira ré a pagar ao recorrente/reconvindo, observada a prescrição parcial pronunciada na origem, os valores devidos a título de vale-alimentação e restituição de descontos a título de avarias ocorridas em janeiro/2018 - R$253,00; fevereiro de 2018 - R$90,00; março de 2021 - R$70,00; novembro de 2021 - R$500,00; e dezembro de 2021 - R$500,00, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/2024.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$600,00, de responsabilidade da primeira reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE FABIO S LTDA -
24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE FABIO S LTDA
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24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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24/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA NEVES
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24/02/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARCELO DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *80.***.*05-05 e provido em parte
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 09:20
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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26/12/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 06:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 18/12/2024
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 18/12/2024
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de TRANSPORTE FABIO S LTDA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NEVES em 18/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE FABIO S LTDA
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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05/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA NEVES
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05/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:21
Convertido o julgamento em diligência
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05/12/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/12/2024 18:16
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 13:36
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/12/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTE FABIO S LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NEVES em 03/12/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE FABIO S LTDA
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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13/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA NEVES
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12/11/2024 14:02
Conhecido o recurso de MARCELO DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *80.***.*05-05 e provido
-
28/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
23/10/2024 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bbaf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido na presente ação trabalhista, bem como julgo PROCEDENTE o "petitum", contido na reconvenção, tudo consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios. Na demanda principal, custas de R$ 8.991,35, sobre R$ 449.567,40, valor atribuído à causa, pelo Autor. Na reconvenção, custas de R$ 635,07, sobre R$ 31.753,41, valor arbitrado à reconvenção, pelo Autor. Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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