TRT1 - 0100366-81.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) TALITA NEVES ABREU
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29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 10:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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03/04/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TALITA NEVES ABREU em 02/04/2025
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01/04/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100366-81.2024.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: TALITA NEVES ABREU RECORRIDO: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recursos interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré: 1) a anotar na CTPS a data da rescisão do contrato como sendo 08/08/2023; 2) ao pagamento o aviso prévio (30 dias), saldo de salário (09 dias), férias proporcionais (06/12), décimo terceiro proporcional (05/12), diferenças de FGTS e multa de 40% e da multa do art. 477 da CLT, 3) ao pagamento das diferenças salariais, nos termos do pedido "d" da inicial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a reclamada deverá arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TALITA NEVES ABREU -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TALITA NEVES ABREU
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14/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de TALITA NEVES ABREU - CPF: *67.***.*91-19 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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19/11/2024 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100366-81.2024.5.01.0057 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300197500000109835516?instancia=2 -
01/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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