TRT1 - 0100366-81.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100366-81.2024.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: TALITA NEVES ABREU RECORRIDO: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recursos interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré: 1) a anotar na CTPS a data da rescisão do contrato como sendo 08/08/2023; 2) ao pagamento o aviso prévio (30 dias), saldo de salário (09 dias), férias proporcionais (06/12), décimo terceiro proporcional (05/12), diferenças de FGTS e multa de 40% e da multa do art. 477 da CLT, 3) ao pagamento das diferenças salariais, nos termos do pedido "d" da inicial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a reclamada deverá arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA -
01/10/2024 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2024 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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13/09/2024 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TALITA NEVES ABREU sem efeito suspensivo
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10/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 09/09/2024
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09/09/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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09/09/2024 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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26/08/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) TALITA NEVES ABREU
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26/08/2024 21:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 251,06
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26/08/2024 21:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TALITA NEVES ABREU
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26/08/2024 21:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a TALITA NEVES ABREU
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10/06/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA ALVES MENDONCA
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06/06/2024 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/06/2024 10:40 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) TALITA NEVES ABREU
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16/04/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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09/04/2024 09:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/06/2024 10:40 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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