TRT1 - 0100812-08.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23164f0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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24/02/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b719b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEONARDO TERNIS FERREIRA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. LEONARDO TERNIS FERREIRA Recurso de: LEONARDO TERNIS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. 094bf96; recurso interposto em 25/10/2024 - Id. 1c93d0c).
Regular a representação processual (Id. e60a4d1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Lei nº 3999/1961, artigo 8º, §1º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2024 - Id.
Conforme aba expedientes; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. c0cd4a1).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigo 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246); - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Inicialmente, cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. c0cd4a1, P. 25-26, provenientes do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/2140/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO TERNIS FERREIRA
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11/02/2025 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO TERNIS FERREIRA
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04/02/2025 20:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/01/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 15:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/01/2025 09:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/01/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO TERNIS FERREIRA
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13/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO TERNIS FERREIRA
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13/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/01/2025 09:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/11/2024 10:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/11/2024 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/10/2024
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25/10/2024 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100812-08.2022.5.01.0202 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LEONARDO TERNIS FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, LEONARDO TERNIS FERREIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) INSTITUTO BRASIL SAUDE , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de LEONARDO TERNIS FERREIRA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para deferir-lhe a gratuidade de justiça, nos termos do voto da Sra.
Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores arbitrados em sentença para condenação e custas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/10/2024 08:25
Conhecido o recurso de LEONARDO TERNIS FERREIRA - CPF: *15.***.*97-61 e provido em parte
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11/10/2024 08:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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11/10/2024 08:24
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/10/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO TERNIS FERREIRA
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11/10/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/07/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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04/07/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2024 16:20
Retirado de pauta o processo
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20/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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11/06/2024 09:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/05/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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12/04/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 00:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/11/2023 11:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/10/2023 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/10/2023 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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06/10/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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