TRT1 - 0127100-75.2008.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8951634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA Frustrados os atos constritivos em face do(s) executado(s), o Reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de L D F - PARTICIPAÇÕES LTDA visando a inclusão dos sócios JOSE LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA no polo passivo da execução, conforme Id 22734ca.
Os mencionados Suscitados foram citados e apresentaram defesas sob o Id f478201 e Id 0641e6e.
Passo a decidir.
Constato que, em procedimento anterior instaurado nestes autos, foi proferida sentença em 27/02/2024 (Id 645250e), que julgou procedente o IDPJ em relação os sócios MAURO DONATI e LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, e improcedente quanto aos sócios retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e JOSÉ LUIZ LOURENÇO.
Naquela decisão, restou consignado que JOSÉ LUIZ LOURENÇO "não faz parte do quadro societário da ré AMERICAN VIRGINIA", sendo apenas sócio da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente em relação a ele.
Julgou também improcedente em relação ao sócio retirante da American Virginia, LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA.
No entanto, a mesma decisão determinou a inclusão da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, o que constitui uma nova situação jurídica que demanda análise específica.
O presente incidente suscita questão relevante sobre os limites objetivos da coisa julgada na desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, especialmente no contexto da chamada "desconsideração expansiva" ou "desconsideração em cascata".
No IDPJ anterior, a improcedência em relação a JOSÉ LUIZ LOURENÇO fundamentou-se exclusivamente na ausência de vínculo societário direto com a empresa executada principal (AMERICAN VIRGINIA), bem como a improcedência em relação a LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA decorreu da inocorrência dos requisitos do art. 10-A da CLT.
Contudo, aquela decisão incluiu no polo passivo a empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA são sócios.
Tal fato modifica substancialmente a situação jurídica anteriormente analisada, pois não se trata de rediscutir a relação entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e a executada AMERICAN VIRGINIA, mas sim de examinar a nova relação jurídica decorrente da inclusão, no polo passivo, da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA da qual eles são sócios.
A teoria da desconsideração expansiva ou em cascata, amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, permite que, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e a consequente inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo (como no caso da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA), seja possível uma nova desconsideração para atingir os sócios desta última.
Essa teoria está alinhada à efetividade da execução trabalhista e à natureza alimentar do crédito, permitindo que a responsabilização alcance não apenas a pessoa jurídica incluída, mas também seus sócios quando constatada a insuficiência patrimonial.
No caso em exame, as diligências executórias realizadas após a inclusão da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo foram infrutíferas na localização de bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista, conforme consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP anexadas aos autos.
Essa insuficiência patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios, JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, desde que respeitado o devido processo legal, o que se observa no presente caso.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Contudo, seus limites objetivos, conforme o art. 503 do CPC, restringem-se à questão expressamente decidida.
No caso, a decisão anterior limitou-se a analisar a relação entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e a ré AMERICAN VIRGINIA, sem adentrar na responsabilidade deles como sócios da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, após a inclusão desta no polo passivo.
Os sócios suscitados alegam que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim a de um sócio de empresa já incluída no polo passivo por desconsideração anterior.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelos Suscitados, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador.
Este entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma deste E.
TRT no Agravo de Petição interposto pela LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sobre a limitação da responsabilidade ao valor das cotas sociais, a responsabilidade do sócio, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, não se limita ao valor de suas cotas sociais, mas abrange a totalidade do crédito exequendo, ainda que subsidiariamente, pois a desconsideração afasta momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar pessoalmente os sócios.
O suscitado LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA alega ainda que não é parte legítima para configurar no polo passivo, eis que é sócio retirante da reclamada LDF Participações LTDA, tendo se retirado do quadro societário em setembro de 2006, ressaltando a observância do benefício de ordem.
Como já dito anteriormente, na sentença de IDPJ de Id 645250e restou decidido a improcedência do pedido em face do sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em relação a executada AMERICAN VIRGINIA.
Já o presente incidente analisa a relação jurídica existente entre LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e a executada LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo, portanto, nova relação jurídica.
Observe-se na 4ª alteração contratual da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA que o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA averbou sua retirada da sociedade empresária em 04/01/2007.
Nos termos do art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Assim, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas até 03/01/2009.
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2008.
Logo, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente, eis que respeitados os requisitos do artigo supracitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo JOSE LUIZ LOURENÇO.
Sendo a execução infrutífera em face de JOSE LUIZ LOURENÇO, inclua-se no polo passivo LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA.
Por celeridade e economia processual, determino que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face de JOSE LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, observando que LUIZ ANTONIO responde subsidiariamente. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao Reclamante, R$ 55.923,75 Honorários assistenciais, R$ 8.717,60 IR: R$ 2.193,59 Contribuição previdenciária, R$ 11.499,56 Custas, R$ 200,00 Total: R$ 78.534,50. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 10% (dez por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 10% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA - JOSE LUIZ LOURENCO -
11/02/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 06/02/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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14/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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14/01/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
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14/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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14/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
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14/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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17/12/2024 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de L D F - PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-50
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02/12/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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07/11/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 23/10/2024
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17/10/2024 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0127100-75.2008.5.01.0204 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: L D F - PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: LUCIANO AZEVEDO MARQUES, AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, MAURO DONATI, LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, JOSE LUIZ LOURENCO PROCESSO: 0127100-75.2008.5.01.0204 CLASSE: Agravo de Petição AGRAVANTE: L D F - PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: LUCIANO AZEVEDO MARQUES e outros (4) EDITAL O/A Gabinete 50, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MAURO DONATI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (35a8987 ): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do agravo de petição interposto pela sócia executada (LDF PARTICIPAÇÕES LTDA) e, no mérito, negar-lhe provimento. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DONATI -
09/10/2024 09:10
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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09/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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09/10/2024 09:10
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
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09/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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09/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
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09/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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08/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de L D F - PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-50 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:45
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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10/09/2024 22:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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