TRT1 - 0100418-61.2023.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:19
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/03/2025 09:30
Transitado em julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 19:43
Recebidos os autos para prosseguir
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11/10/2024 16:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 10/10/2024
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 10/10/2024
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09/10/2024 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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26/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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26/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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26/09/2024 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JPA LOG EXPRESS EIRELI sem efeito suspensivo
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25/09/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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23/09/2024 21:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 11:10
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/09/2024 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 02:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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09/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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09/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
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09/09/2024 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO SANTANA LACERDA sem efeito suspensivo
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09/09/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 06/09/2024
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07/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de JPA LOG EXPRESS EIRELI em 06/09/2024
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06/09/2024 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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23/08/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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23/08/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
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23/08/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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23/08/2024 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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14/08/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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13/08/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO SANTANA LACERDA em 06/08/2024
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06/08/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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03/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/08/2024 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eefc14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIAAs reclamadas suscitaram preliminar de incompetência material desta especializada para processar e julgar o pleito, sob argumento de que o autor era representante comercial regido pela Lei nº 4.886/65, havendo relação civil entre as partes e não de emprego. Não merece prosperar a tese da ré, haja vista que o pleito autoral é de reconhecimento de vínculo de emprego, estando prevista no rol das hipóteses constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, I da CF/88.Se há ou não tal relação empregatícia, será resolvido no mérito da causa.Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉSA segunda e terceira rés suscitam questão preliminar de ilegitimidade para comporem o polo passivo da presente relação jurídico-processual.
Todavia, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da parte autora.Tal legitimidade para agir é preconizada pela legislação processual civil (art. 17, do CPC) e é necessária para postular em juízo.Sendo os litisconsortes as pessoas indicadas na petição inicial como devedores ou responsáveis pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-los no polo passivo da reclamação.
Saber se há ou não sua responsabilidade pelos pedidos é matéria que deverá ser decidida no mérito.Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda e terceira rés.INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOSSustenta a segunda reclamada que, que embora haja quantificação apresentada no rol de pedidos, não foi apresentada memória de cálculos que demonstre a correção contábil dos valores apresentados.
Ocorre que o art. 840, §1º da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido e não propriamente uma liquidação dos pedidos, tanto é que tal fase específica, mesmo com a reforma trabalhista, não foi abolida.Ante o exposto, rejeito a preliminar em epígrafe.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORARejeito a impugnação da segunda reclamada atinente aos documentos acostados aos autos com a petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT.Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.Rejeito.VÍNCULO DE EMPREGOA parte autora alega que trabalhou para a primeira ré em favor da segunda ré de 29/11/2021 a 15/02/2023, na função de motoboy, sem a devida anotação de sua CTPS. Em consequência, requer o reconhecimento de vínculo de emprego, com pagamento de verbas contratuais e rescisórias.A primeira ré, por sua vez, sustenta que o autor não era empregado, mas sim mero prestador de serviços, haja vista que trabalhava de maneira autônoma e eventual.
Aduziu, ainda, que o obreiro poderia ir trabalhar o dia que quisesse, não sofrendo qualquer punição em caso de falta, há avista que o seu labor se dava por intermédio do aplicativo de entregas.O cerne da demanda se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes litigantes.
Nesses casos, cumpre ao julgador, com fulcro no princípio da primazia da realidade, verificar a presença de todos os elementos estruturais da relação de emprego, ganhando especial relevo a análise das provas produzidas nos autos.Admitida a prestação pessoal de serviços, presume-se tratar-se de relação empregatícia, incumbindo, assim, à reclamada a prova de ser o trabalho do reclamante prestado de forma autônoma, eventual ou de qualquer outra forma não subordinada.No caso em concreto, era ônus da parte ré demonstrar que o autor prestou serviços de forma autônoma e eventual (art. 818, II, da CLT).Incontroverso nos autos que o reclamante era entregador cadastrado na plataforma de entregas da 2ª reclamada, estando habilitado para fazer entregas para empresas que utilizavam tal aplicativo para o serviço de delivery de seus produtos.Em tal tipo de prestação de serviços, é clara a ausência de pessoalidade, na medida em que se o autor não fizesse determinada entrega, outro motoboy as realizava.
Tal fato é corroborado pela testemunha arrolada pelo reclamante ao afirmar “[...] que se o entregador recusasse entrega, ia para o final da fila; [...]”, ou seja, outro entregador realiza o serviço.Da mesma forma, restou demonstrado nos autos a ausência de habitualidade, haja vista que o reclamante se ausentou do trabalho por vários dias em vários períodos da prestação de serviços, conforme relatório de entregas anexado pelo próprio obreiro no ID. ac6b86c.
A consequência de tais ausências foi, apenas, não receber o valor combinado por não ter efetuado entregas nos referidos dias.
Os períodos de ausência foram de 27/02/2022 a 06/03/2022 (8 dias), de 20/04/2022 a 25/04/2022 (6 dias), de 05/08/2022 a 21/08/2022 (17 dias), de 27/09/2022 a 01/10/2022 (5 dias), de 29/11/2022 a 14/12/2022 (16 dias) e de 14/01/2023 a 17/01/2023 (4 dias), totalizando 56 (cinquenta e seis) dias sem prestação de serviços, fora períodos mais curtos de 2/3 dias não relatados na presente decisão.Nota-se, ainda, a ausência de subordinação jurídica, pois, diferente do alegado na inicial e do mencionado pela testemunha arrolada pelo autor, este não possuía horário fixo, pois a primeira entrega efetuada pelo reclamante ocorreu em horários bem variados entre 10h e 15h, não merecendo prosperar a tese de que o início da jornada era fixo às 12h.
Além disso, em vários dias o reclamante somente registrou uma ou duas entregas, laborando em curto período, como nos dias 01/04/2022, 16/05/2022 e 19/05/2022, por exemplo, não havendo, assim, determinação para cumprimento de horário pela primeira ré.Por fim, o reclamante fazia uso de veículo próprio, arcando com os custos de manutenção e combustível, restando evidenciada a assunção dos riscos da prestação de serviços que realizava por meio do cadastro em plataformas de entregas.O reclamante, em sede de depoimento pessoal e na inicial, traz informação desconexa com as provas produzidas por ele mesmo ao informar que realizava 90/100 entregas por semana, quando no relatório anexado junto à inicial demonstra que a média não passava de 50 (cinquenta) por semana.
Por exemplo, na semana do Ano Novo de 2022 (28/12/2022 a 03/01/2023), período em que há uma demanda maior, o autor realizou 58 (cinquenta e oito) entregas.Há, ainda, divergências entre o depoimento do reclamante e o da testemunha arrolada por ele, haja vista que o obreiro afirmou ter recebido treinamento da primeira ré enquanto a testemunha disse que o reclamante não recebeu qualquer treinamento.Dessume-se das provas produzidas que a relação entre as partes era de trabalho e não de emprego, tendo em vista que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e subordinação previstos no artigo 2º da CLT.Nota-se que se o reclamante não comparecesse ou recusasse efetuar a entrega não era punido, bem como outro motoboy realizava a entrega recusada.Portanto, analisando o conteúdo probatório produzido nos autos a conclusão é de que não houve relação empregatícia entre autor e primeira ré, mas tão somente uma relação de trabalho, não sendo preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.Por consequência, indeferidos os pedidos decorrentes do vínculo de emprego (item “d” a “m” da exordial).Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido de vínculo de emprego e os demais dele decorrentes.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAConsiderando que os pedidos foram julgados improcedentes, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas.GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e do preenchimento dos requisitos legais – Artigo 790, § 3º CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As ações foram ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do Reclamante, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, para o patrono das reclamadas (4% ao patrono da 1ª ré e 3% aos patronos das 2ª e 3ª reclamadas). Ocorre que o STF, em decisão proferida nos autos da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho grifado do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com redação da Lei nº. 13.467/17:“§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Vide o trecho pertinente da respectiva ementa:“1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”Assim, declarada a inconstitucionalidade do referido trecho do dispositivo legal, e considerando que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, independentemente de vir obter créditos em juízo capazes de suportar a despesa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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24/07/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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24/07/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
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24/07/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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24/07/2024 09:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.151,47
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24/07/2024 09:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO SANTANA LACERDA
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12/06/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 16/05/2024
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JPA LOG EXPRESS EIRELI em 16/05/2024
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO SANTANA LACERDA em 16/05/2024
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16/05/2024 21:07
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2024 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2024 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 19:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
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02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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02/05/2024 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2024 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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01/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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01/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
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01/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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01/12/2023 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
01/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
01/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
-
01/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
-
29/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
09/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de JPA LOG EXPRESS EIRELI em 08/11/2023
-
02/11/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
19/10/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
19/10/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
-
19/10/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
-
09/10/2023 14:25
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
-
06/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 29/08/2023
-
04/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
01/08/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
26/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
26/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
-
26/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
-
13/07/2023 10:28
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2023 11:45
Expedido(a) ofício a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
07/07/2023 11:45
Expedido(a) ofício a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
-
30/06/2023 11:12
Juntada a petição de Réplica
-
19/06/2023 12:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2023 11:30 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2023 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 14:30
Juntada a petição de Contestação
-
15/06/2023 23:19
Juntada a petição de Contestação
-
15/06/2023 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/06/2023 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
11/05/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
11/05/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
-
11/05/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
-
11/05/2023 11:32
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2023 11:30 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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