TRT1 - 0100418-61.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JPA LOG EXPRESS EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO SANTANA LACERDA em 21/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100418-61.2023.5.01.0009 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BRUNO SANTANA LACERDA RECORRIDO: JPA LOG EXPRESS EIRELI, ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
Tomar ciência do v. acórdão id 0d8abd4: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar todas as preliminares levantadas pelas reclamadas nas respectivas contrarrazões, não conhecer do recurso adesivo interposto pela primeira reclamada, por falta de interesse recursal, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTANA LACERDA -
07/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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07/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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07/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JPA LOG EXPRESS EIRELI
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07/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTANA LACERDA
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25/02/2025 23:03
Conhecido o recurso de BRUNO SANTANA LACERDA - CPF: *18.***.*43-43 e não provido
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25/02/2025 23:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JPA LOG EXPRESS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-00 / null
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18/02/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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15/01/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/11/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100418-61.2023.5.01.0009 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300142600000110460913?instancia=2 -
11/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eefc14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIAAs reclamadas suscitaram preliminar de incompetência material desta especializada para processar e julgar o pleito, sob argumento de que o autor era representante comercial regido pela Lei nº 4.886/65, havendo relação civil entre as partes e não de emprego. Não merece prosperar a tese da ré, haja vista que o pleito autoral é de reconhecimento de vínculo de emprego, estando prevista no rol das hipóteses constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, I da CF/88.Se há ou não tal relação empregatícia, será resolvido no mérito da causa.Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉSA segunda e terceira rés suscitam questão preliminar de ilegitimidade para comporem o polo passivo da presente relação jurídico-processual.
Todavia, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da parte autora.Tal legitimidade para agir é preconizada pela legislação processual civil (art. 17, do CPC) e é necessária para postular em juízo.Sendo os litisconsortes as pessoas indicadas na petição inicial como devedores ou responsáveis pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-los no polo passivo da reclamação.
Saber se há ou não sua responsabilidade pelos pedidos é matéria que deverá ser decidida no mérito.Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda e terceira rés.INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOSSustenta a segunda reclamada que, que embora haja quantificação apresentada no rol de pedidos, não foi apresentada memória de cálculos que demonstre a correção contábil dos valores apresentados.
Ocorre que o art. 840, §1º da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido e não propriamente uma liquidação dos pedidos, tanto é que tal fase específica, mesmo com a reforma trabalhista, não foi abolida.Ante o exposto, rejeito a preliminar em epígrafe.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORARejeito a impugnação da segunda reclamada atinente aos documentos acostados aos autos com a petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT.Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.Rejeito.VÍNCULO DE EMPREGOA parte autora alega que trabalhou para a primeira ré em favor da segunda ré de 29/11/2021 a 15/02/2023, na função de motoboy, sem a devida anotação de sua CTPS. Em consequência, requer o reconhecimento de vínculo de emprego, com pagamento de verbas contratuais e rescisórias.A primeira ré, por sua vez, sustenta que o autor não era empregado, mas sim mero prestador de serviços, haja vista que trabalhava de maneira autônoma e eventual.
Aduziu, ainda, que o obreiro poderia ir trabalhar o dia que quisesse, não sofrendo qualquer punição em caso de falta, há avista que o seu labor se dava por intermédio do aplicativo de entregas.O cerne da demanda se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes litigantes.
Nesses casos, cumpre ao julgador, com fulcro no princípio da primazia da realidade, verificar a presença de todos os elementos estruturais da relação de emprego, ganhando especial relevo a análise das provas produzidas nos autos.Admitida a prestação pessoal de serviços, presume-se tratar-se de relação empregatícia, incumbindo, assim, à reclamada a prova de ser o trabalho do reclamante prestado de forma autônoma, eventual ou de qualquer outra forma não subordinada.No caso em concreto, era ônus da parte ré demonstrar que o autor prestou serviços de forma autônoma e eventual (art. 818, II, da CLT).Incontroverso nos autos que o reclamante era entregador cadastrado na plataforma de entregas da 2ª reclamada, estando habilitado para fazer entregas para empresas que utilizavam tal aplicativo para o serviço de delivery de seus produtos.Em tal tipo de prestação de serviços, é clara a ausência de pessoalidade, na medida em que se o autor não fizesse determinada entrega, outro motoboy as realizava.
Tal fato é corroborado pela testemunha arrolada pelo reclamante ao afirmar “[...] que se o entregador recusasse entrega, ia para o final da fila; [...]”, ou seja, outro entregador realiza o serviço.Da mesma forma, restou demonstrado nos autos a ausência de habitualidade, haja vista que o reclamante se ausentou do trabalho por vários dias em vários períodos da prestação de serviços, conforme relatório de entregas anexado pelo próprio obreiro no ID. ac6b86c.
A consequência de tais ausências foi, apenas, não receber o valor combinado por não ter efetuado entregas nos referidos dias.
Os períodos de ausência foram de 27/02/2022 a 06/03/2022 (8 dias), de 20/04/2022 a 25/04/2022 (6 dias), de 05/08/2022 a 21/08/2022 (17 dias), de 27/09/2022 a 01/10/2022 (5 dias), de 29/11/2022 a 14/12/2022 (16 dias) e de 14/01/2023 a 17/01/2023 (4 dias), totalizando 56 (cinquenta e seis) dias sem prestação de serviços, fora períodos mais curtos de 2/3 dias não relatados na presente decisão.Nota-se, ainda, a ausência de subordinação jurídica, pois, diferente do alegado na inicial e do mencionado pela testemunha arrolada pelo autor, este não possuía horário fixo, pois a primeira entrega efetuada pelo reclamante ocorreu em horários bem variados entre 10h e 15h, não merecendo prosperar a tese de que o início da jornada era fixo às 12h.
Além disso, em vários dias o reclamante somente registrou uma ou duas entregas, laborando em curto período, como nos dias 01/04/2022, 16/05/2022 e 19/05/2022, por exemplo, não havendo, assim, determinação para cumprimento de horário pela primeira ré.Por fim, o reclamante fazia uso de veículo próprio, arcando com os custos de manutenção e combustível, restando evidenciada a assunção dos riscos da prestação de serviços que realizava por meio do cadastro em plataformas de entregas.O reclamante, em sede de depoimento pessoal e na inicial, traz informação desconexa com as provas produzidas por ele mesmo ao informar que realizava 90/100 entregas por semana, quando no relatório anexado junto à inicial demonstra que a média não passava de 50 (cinquenta) por semana.
Por exemplo, na semana do Ano Novo de 2022 (28/12/2022 a 03/01/2023), período em que há uma demanda maior, o autor realizou 58 (cinquenta e oito) entregas.Há, ainda, divergências entre o depoimento do reclamante e o da testemunha arrolada por ele, haja vista que o obreiro afirmou ter recebido treinamento da primeira ré enquanto a testemunha disse que o reclamante não recebeu qualquer treinamento.Dessume-se das provas produzidas que a relação entre as partes era de trabalho e não de emprego, tendo em vista que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e subordinação previstos no artigo 2º da CLT.Nota-se que se o reclamante não comparecesse ou recusasse efetuar a entrega não era punido, bem como outro motoboy realizava a entrega recusada.Portanto, analisando o conteúdo probatório produzido nos autos a conclusão é de que não houve relação empregatícia entre autor e primeira ré, mas tão somente uma relação de trabalho, não sendo preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.Por consequência, indeferidos os pedidos decorrentes do vínculo de emprego (item “d” a “m” da exordial).Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido de vínculo de emprego e os demais dele decorrentes.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAConsiderando que os pedidos foram julgados improcedentes, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas.GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos e do preenchimento dos requisitos legais – Artigo 790, § 3º CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As ações foram ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do Reclamante, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, para o patrono das reclamadas (4% ao patrono da 1ª ré e 3% aos patronos das 2ª e 3ª reclamadas). Ocorre que o STF, em decisão proferida nos autos da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho grifado do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com redação da Lei nº. 13.467/17:“§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Vide o trecho pertinente da respectiva ementa:“1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”Assim, declarada a inconstitucionalidade do referido trecho do dispositivo legal, e considerando que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, independentemente de vir obter créditos em juízo capazes de suportar a despesa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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