TRT1 - 0220900-48.2000.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8090075 proferido nos autos.
Vistos, etc. Aguarde-se por 10 dias a transferência do valor bloqueado da cota judicial de titularidade da sócia Josefa.
Comprovado, ative-se novamente o SISBAJUD pela diferença, observando-se a exclusão da sócia Raimunda da ordem de bloqueio, conforme determinado no id - e2f8520.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA MARLUCE DA COSTA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3032491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Após a frustrada a execução em face da empresa devedora principal, o Autor propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo os sócios da mencionada empresa.
Observa-se pela documentação anexada aos autos, que os suscitados fazem parte do quadro societário da empresa executada, encontrando-se frustrada a execução em face da reclamada.
Despacho de id # determinou o processamento do incidente, com a ratificação da inclusão do (s) sócio(s) RAIMUNDA MARLUCE DA COSTA, CPF: *96.***.*21-49; JOSEFA DA MATA RIBEIRO, CPF: *84.***.*23-75; ANTONIO MARCELO RIBEIRO DA COSTA, CPF: *93.***.*59-00; FRANCISCA ALVES DA SILVA, CPF: *98.***.*76-61 no polo passivo dos presentes autos.
Dispõe o Art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Dessa forma, à vista dos documentos anexados e da ausência de contestação dos suscitados, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão dos mesmos no polo passivo, para o regular prosseguimento da execução.
Não há que se falar em condenação em custas, por ausência de previsão legal, pois,trata-se de mera decisão interlocutória nos termos do artigo 855-A § 1º da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a Secretaria prosseguir com a execução, através de acesso sistema Sisbajud em face de todos os executados.
Caso haja bloqueio parcial em valor considerável, fica, desde já, determinada a reiteração da diligência até que haja a garantia do juízo.
Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art.878 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação,sobreste-se os autos pelo pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BORGES GONCALVES -
01/03/2024 00:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de HYUNSUR DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 28/02/2024
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTOBAN BANDEIRANTES AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 28/02/2024
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de KOREAUTO COM E REPRESENTACOES DE AUTOMOVEIS COREIA LTDA - ME em 28/02/2024
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BORGES GONCALVES em 28/02/2024
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16/02/2024 11:01
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO BORGES GONCALVES - CPF: *08.***.*81-73 e provido
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16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
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16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
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16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 15:03
Expedido(a) edital a(o) HYUNSUR DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
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15/02/2024 15:03
Expedido(a) edital a(o) AUTOBAN BANDEIRANTES AUTOMOVEIS LTDA - EPP
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15/02/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) KOREAUTO COM E REPRESENTACOES DE AUTOMOVEIS COREIA LTDA - ME
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15/02/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BORGES GONCALVES
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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15/11/2023 21:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2023 22:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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