TRT1 - 0101218-34.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:17
Arquivados os autos definitivamente
-
12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRAGA SIMOES em 11/09/2025
-
29/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
28/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
28/08/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
28/08/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/08/2025 08:51
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRAGA SIMOES em 27/08/2025
-
21/08/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRAGA SIMOES em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
14/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 08:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 289,38)
-
14/08/2025 08:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.893,78)
-
13/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
13/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
13/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
07/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRAGA SIMOES em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/08/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
04/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
31/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
31/07/2025 09:24
Homologada a liquidação
-
31/07/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/07/2025
-
30/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
27/06/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
17/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 08:54
Iniciada a liquidação
-
17/06/2025 08:54
Transitado em julgado em 10/06/2025
-
16/06/2025 18:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/03/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/03/2025 14:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
18/03/2025 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
13/03/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 15:13
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/02/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO BRAGA SIMOES sem efeito suspensivo
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24/02/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/02/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0670168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101218-34.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: ALESSANDRO BRAGA SIMOES RECLAMADA: MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência e está desempregada, conforme declaração de hipossuficiência de ID. 5ce4d70, DEFIRO o pedido, ante os permissivos da Súmula nº 463, I, do TST.[i] DO MÉRITO.
DA REVELIA.
A reclamada restou ausente à audiência, nada obstante devidamente citada, não apresentando defesa, na forma do artigo 844, in fine e §5º, da CLT, decretando-se sua revelia, razão pela qual se aplica a pena de confissão à parte, no que concerne à matéria fática, erigindo-se a presunção de veracidade dos argumentos expendidos na peça vestibular.
Com efeito, os fatos constitutivos do direito do reclamante, diante da pena de confissão, independem de prova, ante o que dispõe o artigo 374, II e III, do CPC, razão pela qual não resta alternativa senão acolher o rol de pedidos deduzidos na peça vestibular, a exceção do que contrário ao ordenamento jurídico, uma vez que a verdade processual não tem o condão de superar obstáculos de direito, e caso haja, esta será analisada em separado.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 02/05/2022, exercendo a função de técnico de planejamento e programação da manutenção, sendo dispensado a pedido em 15/01/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 4.174,40.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Aduz o reclamante que a reclamada deixou de pagar valores relativos à PLR que fazia jus.
Esclarece, ainda, que o valor por ano era aproximadamente R$ 2.000,00, porém a reclamada não pagou o ano de 2022 e o proporcional de 2023.
Em que pese a revelia da reclamada, a referida questão não é alcançada pela confissão ficta e está relacionada ao fato de ter havido o pagamento da PLR ao autor nos referidos períodos do vínculo empregatício.
Com efeito, o autor não trouxe recibos salariais, comprovante de depósito bancário ou outro meio idôneo a fim de demonstrar que efetivamente recebeu a verba, de modo a se conceder a quitação sobre os meses alegadamente suprimidos.
Tendo em vista a instrução insuficiente, não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora de seu ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 69,00, calculadas sobre R$ 3.450,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BRAGA SIMOES -
13/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 13:15
Expedido(a) mandado a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
13/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
13/02/2025 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 69,00
-
13/02/2025 12:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
13/02/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
13/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/02/2025 15:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRAGA SIMOES em 25/11/2024
-
11/11/2024 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2024 12:37
Expedido(a) mandado a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
09/11/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
-
09/11/2024 12:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRAGA SIMOES em 08/11/2024
-
08/11/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRAGA SIMOES
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21/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/10/2024 10:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2024 08:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/12/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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18/10/2024 08:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101218-34.2024.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300113100000211717079?instancia=1 -
01/10/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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