TRT1 - 0100171-08.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENERGEA VASSOURAS I LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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25/02/2025 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef1cff proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:dcfa921, recebo o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA SILVA PEREIRA -
13/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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13/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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13/02/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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13/02/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENERGEA VASSOURAS I LTDA sem efeito suspensivo
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13/02/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/02/2025 14:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.311,82)
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13/02/2025 14:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.311,82)
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDUARDA SILVA PEREIRA em 06/02/2025
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06/02/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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15/01/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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15/01/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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15/01/2025 23:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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15/01/2025 23:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/11/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDA SILVA PEREIRA em 25/10/2024
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21/10/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7883a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RTOrd 0100171-08.2023.5.01.0421TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de OUTUBRO de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A EDUARDA SILVA PEREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e ENERGEA VASSOURAS I LTDA., postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 05d3414, pedindo, em síntese, rescisão indireta, verbas contratuais e resilitórias, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no(s) Id 7fe4c0c.
Audiência realizada no(s) Id 44f8030, em que não houve produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Contratualidade A reclamante comprovou sua admissão em 04/04/2022 para o cargo de Coordenadora de Obras, recebendo salário de R$ 6.945,00.
A demissão sem justa causa ocorreu em 27/01/2023, conforme comprovado por meio de documentos apresentados nos autos. FGTS não depositado A reclamante juntou extrato analítico que demonstra a ausência de depósitos de FGTS nos meses de novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
A ausência dos depósitos constitui violação do art. 15 da Lei 8.036/90.
Diante da inadimplência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos, acrescidos da multa de 40%.
Julgo procedente o pedido ‘C’ - R$ 5.373,33. Verbas resilitórias Consta dos autos que a reclamante não recebeu suas verbas rescisórias.
A 1ª reclamada reconhece a rescisão sem justa causa, mas justifica a ausência de pagamento em razão da recuperação judicial.
Contudo, a tese defensiva não vinga.
E, a falta de quitação das verbas rescisórias impõe a aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º e 467 da CLT.
Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado e multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT, conforme valores indicados no TRCT.
Julgo procedentes os pedidos ‘D’, ‘E’, ‘F’ e ‘G’.
R$ 32.574,71 + R$ 3.724,71 + R$ 18.149,80. Vale Alimentação e Refeições A demandada nem contesta especificamente quanto a este pedido, e, portanto entendo que a reclamada não forneceu vale-alimentação e refeição nos últimos meses do contrato.
Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de R$ 5.319,25 referentes ao vale-alimentação e R$ 448,96 pelas refeições não fornecidas.
Julgo procedentes os pedidos ‘H’ e‘I’ R$ 448,96 + R$ 5.319,25. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu (pedido ‘B’) Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. Sentença líquida em valores históricos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDA SILVA PEREIRA para condenar de forma principal ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e, de forma subsidiária, ENERGEA VASSOURAS I LTDA., nas obrigações acima.
Sentença líquida em valores históricos de R$ 65.590,76.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 65.590,76); pela reclamada. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENERGEA VASSOURAS I LTDA - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/10/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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10/10/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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10/10/2024 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.311,82
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10/10/2024 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDA SILVA PEREIRA
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01/10/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2024 19:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/05/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/05/2024 09:26
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de EDUARDA SILVA PEREIRA em 14/05/2024
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14/05/2024 21:59
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2024 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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07/05/2024 17:14
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/04/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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09/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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07/03/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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24/11/2023 13:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 11:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/11/2023 09:20 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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12/11/2023 21:15
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2023 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 15:52
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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17/10/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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17/10/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA PEREIRA
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10/10/2023 14:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/11/2023 09:20 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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06/09/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 11:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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01/08/2023 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 13:39
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/03/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2023 09:10
Expedido(a) notificação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
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27/02/2023 09:10
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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24/02/2023 14:24
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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