TRT1 - 0100526-15.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:16
Arquivados os autos definitivamente
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08/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/10/2024 10:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
07/10/2024 10:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
07/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
30/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI
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29/09/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
29/09/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
29/09/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/09/2024 21:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
28/09/2024 21:54
Encerrada a conclusão
-
28/09/2024 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
28/09/2024 21:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/09/2024 21:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/09/2024 21:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 572,18)
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28/09/2024 21:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 564,87)
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28/09/2024 21:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 21:52
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/09/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI em 29/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI
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31/07/2024 16:58
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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31/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/07/2024 14:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2024 14:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2024 14:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 20.000,00)
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29/07/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI em 16/07/2024
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17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA em 16/07/2024
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15/07/2024 19:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2024 19:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2024 19:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
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15/07/2024 19:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/07/2024 19:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/07/2024 12:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA em 08/07/2024
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08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI
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08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
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08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
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08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/07/2024 12:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 578d03d proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEEXCIPIENTE: PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLIEXCEPTA: ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA Aos vinte e sete dias do mês de junho de 2.024, na Sala de Audiências da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ, sob a presidência do Exmo.
Juiz do Trabalho, Dr.
JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, foi submetida a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a julgamento, tendo sido proferida a seguinte S E N T E N Ç A:I – RELATÓRIOPAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI apresentou Exceção de Pré-Executividade (id b206877) requerendo, em síntese, que a presente execução não lhe seja direcionada, por tratar-se de ex-sócio da executada, requerendo a declaração de sentença.Devidamente intimada, a Excepta apresentou impugnação através da petição de id b206877.É o relatório.
Passa-se a julgar.II – FUNDAMENTAÇÃOCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA Exceção de Pré-Executividade é cabível quando o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Pode, ainda, tratar de questões de mérito, quando houver prova pré-constituída das alegações.
Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade da execução, antes mesmo da penhora.DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃORequer o Excipiente que a presente execução não lhe seja direcionada, por tratar-se de ex-sócio da executada, informando que desligou-se do quadro societário da Empresa executada, DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA., em 2018.Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se através do contrato social de id 86be696, referente a 5ª alteração contratual, realizada em 15/03/2022, em sua cláusula segunda, a retirada do sócio, ora Excipiente, PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI e de outra sócia, Tânia Martorello, transferindo todas as suas cotas para HERBERT MARTORELLO.Consoante o disposto no art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária em relação aos atuais sócios e se encontra limitada às obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade no período em que integrou seu corpo societário.
Vejamos:“Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I - a empresa devedora;II - os sócios atuais; eIII - os sócios retirantes. Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”Verifica-se, outrossim, que a imposição da aludida responsabilidade patrimonial depende do ajuizamento de ação em até dois anos da data de averbação de sua retirada do contrato social.
Passo a transcrever jurisprudência pertinente à matéria:“AGRAVO DE PETIÇÃO.
ATO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.SÓCIO RETIRANTE.
Não preenchido o requisito temporal previsto nos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil para a responsabilização do sócio retirante, vez que a ação foi proposta depois do biênio da alteração contratual da reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante RAFAEL BARRETO DE ALMEIDA.
Agravo não provido.” (0101689-74.2016.5.01.0034 (TRT 1ª Região); Relator Desemb.
Antônio Paes Araújo; 2ª Turma; DEJT 2022-04-28)AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, devendo ser executados os sócios atuais e, caso frustrada a tentativa, recairá a constrição nos bens do sócio retirante.
Agravo parcialmente provido para determinar que a execução seja inicialmente dirigida em desfavor dos atuais sócios e, caso frustrada, o sócio retirante deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas.
Agravo a que se dá provimento. (PROCESSO nº 0011232-02.2015.5.01.0302 (TRT 1ª Região); Relator Desemb Mário Sérgio M.
Pinheiro; 1ª turma; DEJT 2022-12-16).No caso em apreço, a respectiva alteração contratual da empresa executada, ou seja, na sua 5ª alteração contratual, realizada em 15/03/2022, em sua cláusula segunda (doc. de id 86be696, ), verifica-se a retirada do sócio, ora Excipiente, PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI.Assim, considerando o entendimento acima exposto, e ainda que a ação foi distribuída dentro do biênio da alteração contratual apontada, em 16/06/2023, correto o direcionamento da execução ao Excipiente.Ex positis, rejeita-se a presente Exceção de Pré-Executividade. III – DISPOSITIVOIsto Posto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI e, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, devendo a execução prosseguir nos moldes da decisão de id 3a6281a/id c7fdec1.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
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27/06/2024 20:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI
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27/06/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/06/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38293ce proferido nos autos.
DESPACHO PJeAo excepto.Após, conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade Id b206877.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
21/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de HERBERT MARTORELLO MEORLLUW em 18/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de TANIA MARTORELLO em 18/06/2024
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17/05/2024 18:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/05/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de HERBERT MARTORELLO MEORLLUW em 15/05/2024
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16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de TANIA MARTORELLO em 15/05/2024
-
20/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) HERBERT MARTORELLO MEORLLUW
-
19/04/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI
-
19/04/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) TANIA MARTORELLO
-
19/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT MARTORELLO MEORLLUW
-
19/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA COSTA COSCARELLI
-
19/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARTORELLO
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18/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
16/04/2024 14:08
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/02/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 09/02/2024
-
27/01/2024 00:41
Decorrido o prazo de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA em 26/01/2024
-
19/12/2023 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 07:28
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
16/12/2023 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
16/12/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/12/2023 07:26
Iniciada a execução
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16/12/2023 07:26
Transitado em julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA em 12/12/2023
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29/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
27/11/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
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27/11/2023 19:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 862,21
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27/11/2023 19:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
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27/11/2023 19:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
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10/10/2023 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/10/2023 11:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2023 14:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2023 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA em 07/08/2023
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05/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA em 04/08/2023
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28/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
26/07/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
26/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
20/07/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
13/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
03/07/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO PRODUTOS NATURAIS LTDA
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28/06/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DUETO DE NOSSA SENHORA DA PENHA PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
28/06/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
23/06/2023 15:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2023 14:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 13:04
Concedida a tutela provisória de evidência de ANA PAULA AUGUSTA DA SILVA
-
19/06/2023 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
16/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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