TRT1 - 0100542-97.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 09:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb5673 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 0cb8f90, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 8b8de1c . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATCOFARMA DO BRASIL LTDA -
20/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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20/05/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 19/05/2025
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16/05/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854dfb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100542-97.2022.5.01.0035 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA (parte autora) e NATCOFARMA DO BRASIL LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação do autor, em réplica. Tréplica pelo réu. Realizados os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. Sentença prolatada. Após o recurso ordinário apresentado, a 8ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. db54d5d, proferiu a seguinte decisão: “acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução com oitiva da preposta da reclamada, facultado ao Juízo de primeiro grau a produção das provas que entender cabíveis”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Na audiência ID. 0e22cce, realizado o depoimento do réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e remissivas pelo réu. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora apontou labor na jornada descrita na exordial. O réu deixou de apresentar controles de frequência, sob a alegação de que o reclamante exercia função de propagandista vendedor, sem qualquer fiscalização por parte do empregador, ante a característica peculiar da atividade externa, na forma do Art. 62, I, da CLT. Tal circunstância foi corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo, merecendo destaque o trecho do depoimento da testemunha ROBERTO CESAR BERNINI FERRO: “que trabalhava de forma externa, assim como ao autor”; “que o próprio depoente e o autor faziam seus próprios roteiros de visita, e apenas repassava depois para o gestor”. A testemunha acima mencionada disse, ainda, que saía de casa direto para o primeiro atendimento, assim como voltava direto para casa depois do último atendimento do dia, além da possibilidade de reagendar cliente não atendido.
Afirmou, também, que o mesmo acontecia com o autor. Portanto, restou evidenciado ao final da instrução que o próprio autor fazia seu roteiro de visitas, sendo desnecessário seu comparecimento na empresa (no início e final do expediente), possuindo autonomia para definir início e término da jornada de trabalho, sem qualquer forma de controle do empregador ao longo da jornada diária de trabalho.
Prevalece, assim, a aplicação do art. 62, I, da CLT no caso em tela. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL No caso em tela, a norma coletiva trazida pelo autor não corresponde à base territorial onde laborou.
Logo, julgo improcedente a aplicação da norma coletiva invocada pela parte autora. DO SALÁRIO POR FORA Neste particular, o réu refutou a existência de salário por fora, sendo a quantia liberada como linha de crédito em cartão corporativo para fazer frente às despesas, como ajuda de custo para o exercício da função. Ainda, o demandado aduziu que havia prestação de contas em relação às despesas realizadas pelo empregado com o referido cartão, como demonstram as mensagens eletrônicas de fls. 247/269. Ademais, a testemunha ARMANDO DE FREITAS CAJUEIRO NETO confirmou em depoimento: “que as despesas de viagens são reembolsadas, mensalmente; que esse reembolso é feito através de um cartão fornecido pela própria empresa; que não e feito o pagamento de premiação neste cartão; que tem relatório de prestação de contas das despesas.” - corroborando, assim, a tese da defesa. Por fim, de acordo com a redação atual do art. 457, § 2°, da CLT, a ajuda de custo não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em questão. DO FGTS + 40% Considerando que as diferenças vindicadas dependiam do deferimento dos pedidos de diferenças salariais e integração do salário por fora, o que não ocorreu neste julgamento, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA em face de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.982,98 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.148,83, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA -
05/05/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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05/05/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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05/05/2025 01:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.982,98
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05/05/2025 01:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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05/05/2025 01:38
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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02/05/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 11:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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25/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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25/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26fa61 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o teor do acórdão ID. db54d5d, intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Deverão as partes comparecer telepresencialmente por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 30/04/2025 11:30 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09 ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrj Ficam as partes intimadas para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Ressalta-se que os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATCOFARMA DO BRASIL LTDA -
08/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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08/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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08/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/04/2025 19:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 11:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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10/10/2024 20:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/10/2024 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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23/09/2024 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA sem efeito suspensivo
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22/09/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 20/09/2024
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19/09/2024 09:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 01:59
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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07/09/2024 01:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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07/09/2024 01:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.982,98
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07/09/2024 01:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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07/09/2024 01:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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04/07/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2024 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 14:13
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 22:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/06/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA em 08/04/2024
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27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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26/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/03/2024 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 10:29
Audiência de instrução cancelada (08/04/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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12/03/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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12/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:30
Audiência de instrução designada (08/04/2024 11:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 16:30
Audiência de instrução cancelada (23/05/2024 09:40 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/03/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 04/03/2024
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05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA em 04/03/2024
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24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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23/02/2024 15:44
Proferida decisão
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05/02/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/02/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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17/01/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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17/01/2024 13:47
Audiência de instrução designada (23/05/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 13:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (23/05/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 13:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (23/05/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 13:47
Audiência de instrução cancelada (27/03/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 20:07
Audiência de instrução designada (27/03/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 20:07
Audiência de instrução cancelada (12/02/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 20:41
Audiência de instrução designada (12/02/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 20:41
Audiência de instrução cancelada (17/10/2023 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 14:33
Audiência de instrução designada (17/10/2023 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 14:33
Audiência de instrução cancelada (17/10/2023 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 14:32
Audiência de instrução designada (17/10/2023 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 14:31
Audiência de instrução cancelada (17/10/2023 09:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2023 21:00
Audiência de instrução designada (17/10/2023 09:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2023 15:32
Audiência de instrução cancelada (31/07/2023 10:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 10:50
Audiência de instrução designada (31/07/2023 10:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2023 10:50
Audiência de instrução cancelada (31/07/2023 10:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2023 01:44
Audiência de instrução designada (31/07/2023 10:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2023 01:44
Audiência de instrução cancelada (31/07/2023 08:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2023 01:44
Audiência de instrução designada (31/07/2023 08:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 03/02/2023
-
15/12/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
-
08/11/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
-
08/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 07/11/2022
-
31/10/2022 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2022 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
26/10/2022 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2022 18:41
Expedido(a) notificação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
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21/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em 20/09/2022
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24/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA em 23/08/2022
-
17/08/2022 14:16
Expedido(a) notificação a(o) NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
-
12/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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11/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/08/2022 01:13
Decorrido o prazo de MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA em 02/08/2022
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02/08/2022 09:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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01/08/2022 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre conciliação)
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26/07/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GUILHERME DE MELO E CUNHA
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25/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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30/06/2022 14:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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