TRT1 - 0101244-88.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2025
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04/07/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca694d proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos – reclamante e reclamada.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
23/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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23/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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23/06/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO sem efeito suspensivo
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23/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 20:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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18/06/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/06/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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04/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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04/06/2025 13:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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04/06/2025 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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28/05/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/05/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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27/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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16/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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15/05/2025 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da038a proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,14 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
14/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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14/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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13/05/2025 22:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1bb64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
A ré apresentou defesa (Id 15383ca), com documentos, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Conciliação final recusada.
Razões finais em memoriais pelas partes nos Ids 81e092a e 45214e1. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 14/04/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 14/04/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. CONTRATO DE EMPREGO O reclamante narrou que foi admitido pela ré em 25/06/1987, como operador de refrigeração, tendo sido promovido para o cargo de operador de caldeira em 2007.
Informou que “obteve a concessão de auxilio-doença acidentário em 20/10/2011, mantendo-se afastado de suas funções até 05/12/2017.” Salientou que foi , então, “considerado apto a retornar ao trabalho, readaptado na função de auxiliar de administração”.
Explicou que “A partir daí, passou a receber Auxílio-acidente em conjunto com o salário, DE FORMA QUE FICOU RECEBENDO AS DUAS RUBRICAS ATÉ JUNHO DE 2018”.
Alegou que “a partir de julho de 2018, a Reclamada deixou de efetuar o pagamento do salário, bem como passou a impor ao Reclamante que assinasse de 45 em 45 dias, termo de afastamento das atividades, fato que persiste até os dias de hoje, ou seja, há 6 anos encontra-se no LIMBO JURÍDICO”.
Postulou, assim, o pagamento dos salários pelo período do “limbo previdenciário”, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, com o pagamento das verbas resilitórias pela dispensa imotivada.
A ré alegou que, após a alta previdenciária, o autor retornou ao labor e “em 29.05.2018, o obreiro apresentou atestado médico de 15 (quinze) dias, tendo em 13.06.2018, apresentado carta de próprio punho à Reclamada informando que entraria com pedido de Auxílio-Doença junto ao INSS”.
Ressaltou que “diferentemente do que o mesmo esperava, seu benefício requerido em 13.06.2018, fora negado pelo INSS, como se comprova pelo CNIS de Id. b292da8, bem como pela Decisão do INSS ora adunada.
Ocorre que, após a negativa de seu auxílio-doença pelo INSS(B31), o obreiro, optou por, periodicamente, fazer requerimentos de licença sem remuneração (docs anexos), como se comprova pelos documentos em anexo”.
Enfatizou que o próprio autor apresentou diversos atestados médicos desde o seu retorno e “por conta própria, ingressou no chamado “limbo previdenciário”, uma vez que optou por não retornar às suas funções”.
A reclamada juntou a decisão de concessão do benefício e o comunicado de retorno e readaptação do autor no no ID 55fdf21.
O atestado de saúde ocupacional de ID 6324833 comprovou que o autor compareceu na data de 09/01/2018, tendo sido considerado apto para o labor após a alta previdenciária em 2017.
De acordo com os documentos de ID 919aad3, somente a partir de agosto de 2018 o próprio autor passou a solicitar licença não remunerada para aguardar nova perícia pelo INSS.
Frise-se que o requerimento apresentado foi assinado pelo autor, não tendo sido impugnado na audiência.
A lide em exame, portanto, não trata da hipótese típica do “limbo jurídico previdenciário”, isto é, período posterior ao término do benefício previdenciário durante o qual se discute a permanência ou não da incapacidade laborativa do empregado para o retorno ao serviço.
Não foi produzida nenhuma prova de que a reclamada tenha recusado o retorno do reclamante ao posto de trabalho.
Pelo contrário, a prova documental produzida com a defesa demonstrou que não foi o empregador que considerou o trabalhador inapto e recusou o posto de trabalho, mas o próprio autor que optou por permanecer em licença sem remuneração para tentar obter a prorrogação de benefício previdenciário, sem sucesso.
Destaque-se que os atestados médicos mencionados na defesa foram juntados pelo autor com a própria inicial, corroborando a tese de defesa quanto ao afastamento por recomendação do médico do autor e não pelo departamento médico da reclamada (vide ID - edb19e4).
Desta forma, por comprovado que no período do afastamento do autor (entre 2018 e 2024) apesar da alta previdenciária, não houve, de fato, prestação de serviços, já que o autor deixou de comparecer à reclamada, não tem procedência o pedido de pagamento de salários pelo período. Nesse contexto, assevere-se que a conduta do autor caracteriza nítido ato ilícito, nos termos do art. 187 CCB, in verbis: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ou seja, pretendendo exercer o direito de recorrer administrativamente perante o INSS para a manutenção do benefício previdenciário, escolheu o autor dar ciência à ré de que não voltaria a prestar serviço ou mesmo, colocar-se à disposição para tal.
Logo, não é juridicamente admissível que muitos anos depois venha ao Judiciário pretender receber os salários de todo o período, como se a suspensão do contrato não tivesse sido por ele escolhida.
Logo, não se pode ter tal conduta como de boa fé contratual. Por conseguinte, ainda que o contrato estivesse ativo, por se tratar de período em que não houve trabalho e não era devido o pagamento de salário, tampouco são devidos os recolhimentos à conta vinculada ao FGTS do autor.
No que diz respeito ao término contratual, mais uma vez, por não se tratar de “limbo previdenciário”, tampouco restou comprovada a conduta ilícita atribuída ao empregador, quanto ao inadimplemento de salários desde a alta previdenciária.
Portanto, não tem procedência o pedido quanto à rescisão indireta e pagamento das verbas resilitórias. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento dos salários pelo período posterior à alta previdenciária.
No que concerne ao inadimplemento em questão, conforme decidido no tópico anterior, não restou comprovado o inadimplemento atribuído ao empregador.
Não se verifica, na dinâmica fática ocorrida, conduta capaz de violar o direito da personalidade do autor.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Por fim, não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante quanto ao pagamento de salários, verbas resilitórias e indenização por dano moral, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em face de DE MILLUS S/A INDUSTRIA E COMERCIO, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 4.920,52, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 246.025,80. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
06/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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06/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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06/05/2025 10:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.920,52
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06/05/2025 10:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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06/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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05/05/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/05/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 16:40
Audiência una realizada (14/04/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 18/03/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 26/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101244-88.2024.5.01.0062 : JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA : DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO DESTINATÁRIO(S): DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 14/04/2025 12:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
17/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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17/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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17/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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17/02/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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17/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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17/02/2025 12:13
Audiência una designada (14/04/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 12:13
Audiência una cancelada (18/02/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 27/11/2024
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02/12/2024 06:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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25/10/2024 10:28
Expedido(a) mandado a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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15/10/2024 08:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101244-88.2024.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101400300048200000212664643?instancia=1 -
13/10/2024 13:37
Audiência una designada (18/02/2025 12:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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