TRT1 - 0101350-91.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/08/2025 10:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/08/2025 10:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/07/2025 11:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA SILVA
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23/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 18/07/2025
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15/07/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8b5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
Diante do exposto, conheço ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito os embargos da parte ré e acolho os embargos da parte autora, nos termos da fundamentação acima, com efeito modificativo do julgado.
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA SILVA -
04/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
04/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA SILVA
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04/07/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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04/07/2025 16:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO FERREIRA SILVA
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15/05/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/04/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 22/04/2025
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22/04/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb624e3 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ao embargado.
NILOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
07/04/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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07/04/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA SILVA
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07/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/04/2025 19:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 23:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2f214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARCIO FERREIRA SILVA para CONDENAR LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: multa do art. 477 da CLT; horas extraordinárias e reflexos; intervalo intrajornada; e intervalo entre jornadas.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Na hipótese de condenação em face de entidade privada como devedor principal, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais pelo réu, no valor de R$ 1.595,61, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA SILVA
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26/03/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.595,61
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26/03/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO FERREIRA SILVA
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26/03/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FERREIRA SILVA
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25/03/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/02/2025 21:45
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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31/01/2025 20:52
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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26/01/2025 23:14
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/12/2024 21:35
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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30/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA SILVA
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30/10/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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30/10/2024 12:48
Audiência una cancelada (27/11/2024 13:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/10/2024 00:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA SILVA
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15/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101350-91.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 13/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101400300048200000212664643?instancia=1 -
14/10/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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14/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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13/10/2024 11:27
Audiência una designada (27/11/2024 13:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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