TRT1 - 0100292-64.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f499b5b proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 0e5ef31, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 4029030 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
20/05/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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20/05/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAMES MARTINS DE MELO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2025
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13/05/2025 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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08/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea24564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100292-64.2022.5.01.0035 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JAMES MARTINS DE MELO (parte autora) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JAMES MARTINS DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça.
Manifestação do autor, em réplica, e do réu, em tréplica. Realizados os depoimentos das partes. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e escritas pelo réu, restando a frustrada a última tentativa conciliatória. Sentença prolatada. Após o recurso ordinário apresentado, a 1ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. a4e4069, proferiu a seguinte decisão: “ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com a consequente reabertura da fase instrutória para realização da prova testemunhal pretendida pelo reclamante, garantida a contraprova para a reclamada e, ao fim, a prolação de nova sentença”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Na audiência ID. 2010ffa, realizados os depoimentos de três testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e remissivas pelo réu. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO DESVIO DE FUNÇÃO O demandante sustentou ter sido contratado em 22/04/2015, para exercer a função de auxiliar de escritório (cuja nomenclatura foi alterada em 2019 para auxiliar administrativo).
Contudo, alegou que passou a realizar a função de analista de operações a partir do início de 2017, sem receber o pagamento correspondente, o que teria ocorrido até janeiro/2022, quando foi dispensado. Constata-se que não foi formulado pedido de reconhecimento de equiparação salarial, mas foi apontado como modelo Júlio Cesar da Silva Santos, com quem o reclamante trabalhou na Unidade de Fornecedores desde 2018 até a data de seu desligamento. O réu, em sua defesa, aduziu que o autor realizou apenas as atividades para as quais foi contratado. Em momento algum, o autor demonstrou o labor em função diversa da qual estava registrado, ressaltando, ainda, que o Sr.
Julio Cesar (no exercício da função que o autor alega também ter exercido) fazia, como uma de suas atribuições, a função de venda, sendo que o reclamante não trabalhou com vendas, conforme teor de seu depoimento pessoal.
Assim, o próprio depoimento do autor reforça a ausência de labor na função alegada. Dessa forma, o autor não comprovou o desvio de função alegado, prevalecendo as anotações contidas na CTPS obreira (ID. d08767d), observada a presunção relativa das informações contidas no referido documento. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JAMES MARTINS DE MELO em face do reclamado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.497,51, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 74.875,40, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMES MARTINS DE MELO -
05/05/2025 02:03
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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05/05/2025 02:03
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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05/05/2025 02:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.497,51
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05/05/2025 02:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAMES MARTINS DE MELO
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05/05/2025 02:02
Concedida a gratuidade da justiça a JAMES MARTINS DE MELO
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28/04/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/04/2025 13:34
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21ac89 proferido nos autos.
Para evitar nulidade e considerando o atestado apresentado no ID. 465c3cb, defiro o requerimento formulado pelo réu no ID. 5c22675.
Adia-se a audiência de instrução para o dia 28/04/2025 11:00 .
A audiência acima designada ocorrerá exclusivamente para produção de prova testemunhal, .conforme exposto no acordão ID. a4e4069.
As testemunhas das partes deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
08/04/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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08/04/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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08/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:53
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 18:53
Audiência de instrução cancelada (10/04/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/04/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6132ba proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 10/04/2025 11:40 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A audiência acima designada ocorrerá exclusivamente para produção de prova testemunhal, conforme exposto no acordão ID. a4e4069.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMES MARTINS DE MELO -
28/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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28/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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28/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:01
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/03/2025 19:30
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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09/07/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2024 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b586e proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei:-recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 67f59a6, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 4029030. Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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25/06/2024 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAMES MARTINS DE MELO sem efeito suspensivo
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25/06/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/06/2024
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14/06/2024 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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08/06/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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08/06/2024 20:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.497,51
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08/06/2024 20:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAMES MARTINS DE MELO
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08/06/2024 20:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a JAMES MARTINS DE MELO
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25/04/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/04/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2024 13:05
Audiência de instrução realizada (15/04/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2024
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de JAMES MARTINS DE MELO em 22/03/2024
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/03/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
-
13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 22:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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12/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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12/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 14:55
Audiência de instrução designada (15/04/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 14:55
Audiência de instrução cancelada (25/03/2024 11:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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08/03/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/03/2024 14:54
Audiência de instrução designada (25/03/2024 11:00 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 14:54
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2024
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05/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
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05/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GOMES DA SILVA
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05/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO NASCIMENTO
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02/02/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/01/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
-
17/05/2023 18:46
Audiência de instrução designada (20/03/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 18:46
Audiência de instrução cancelada (23/01/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2023 09:22
Audiência de instrução designada (23/01/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2022
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11/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de JAMES MARTINS DE MELO em 10/10/2022
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14/09/2022 15:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamada _ Tréplica)
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26/08/2022 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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26/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/08/2022
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08/08/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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08/08/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JAMES MARTINS DE MELO
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05/08/2022 11:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/07/2022 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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13/07/2022 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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09/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2022
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05/06/2022 14:39
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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31/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/04/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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