TRT1 - 0100184-67.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:26
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/09/2024
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10/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024
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10/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de CRISTIANA SANTINO DA SILVA em 09/09/2024
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de CRISTIANA SANTINO DA SILVA em 29/08/2024
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27/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA SANTINO DA SILVA
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26/08/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/08/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA SANTINO DA SILVA
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26/08/2024 10:07
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 37,50)
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26/08/2024 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 750,02)
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/08/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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20/08/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA SANTINO DA SILVA
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20/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 19/08/2024
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19/08/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando o pagamento da execução. RIOSAUDE)
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13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANA SANTINO DA SILVA em 12/08/2024
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29/07/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f71b1 proferida nos autos.
Vistos.Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se a fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução.
Na redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, o legislador, através da Lei 13.467/2017, limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, §1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente, estando o autor representado na presente ação pelo mesmo advogado que ajuizou a ação coletiva, devidos honorários de 5% sobre o valor da condenação.Exclua-se do polo ativo, José Carlos Nunes dos Santos, eis que procurador do autor e não parte da ação coletiva, incluindo-o como terceiro interessado.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte ré, no valor total de R$ 787,52, atualizados até 31/07/2024, conforme abaixo discriminado:LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 750,02HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO SINDICATO: R$ 37,50IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO SINDICATO: R$ 0,00TOTAL DEVIDO: R$ 787,52Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 787,52). Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA SANTINO DA SILVA
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18/07/2024 18:38
Homologada a liquidação
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18/07/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/07/2024 22:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 05/07/2024
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de CRISTIANA SANTINO DA SILVA em 05/07/2024
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02/07/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818a4a2 proferido nos autos.
Intime-se o autor a cumprir a determinação constante na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0100376-05.2022.5.01.0055, qual seja, comprovar os requisitos legais previstos nos inciso I e II, do art. 9º da Lei nº 7.998/90 para percepção de indenização equivalente aos abonos anuais do programa de integração social - PIS:(1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.Vindo a comprovação, retornem os autos à Contadoria do Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA SANTINO DA SILVA
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21/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/06/2024 09:14
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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17/06/2024 12:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2024 12:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS RIOSAÚDE)
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17/06/2024 12:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS RIOSAÚDE)
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05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/06/2024
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05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de CRISTIANA SANTINO DA SILVA em 04/06/2024
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24/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA SANTINO DA SILVA
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22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/05/2024 16:53
Iniciada a liquidação
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29/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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