TRT1 - 0100236-63.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:27
Arquivados os autos definitivamente
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/09/2024
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05/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de GISELA SILVA DE LIMA em 04/09/2024
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22/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GISELA SILVA DE LIMA
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21/08/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/08/2024 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/08/2024 07:52
Iniciada a execução
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21/08/2024 07:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 138,39)
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21/08/2024 07:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.767,81)
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21/08/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELA SILVA DE LIMA
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16/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/08/2024
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07/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de GISELA SILVA DE LIMA em 06/08/2024
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30/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GISELA SILVA DE LIMA
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29/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/07/2024
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22/07/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 16/07/2024
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GISELA SILVA DE LIMA em 16/07/2024
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02/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef5843 proferida nos autos.
Vistos.Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se a fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução.
Na redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, o legislador, através da Lei 13.467/2017, limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC. (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente, estando o autor representado na presente ação pelo mesmo advogado que ajuizou a ação coletiva, devidos honorários de 5% sobre o valor da condenação.Exclua-se do polo ativo, José Carlos Nunes dos Santos, eis que procurador do autor e não parte da ação coletiva, incluindo-o como terceiro interessado.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte ré, no valor total de R$ 2.906,20, atualizados até 07/06/2024, conforme abaixo discriminado:LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.767,81HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO SINDICATO: R$ 138,39IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO SINDICATO: R$ 0,00TOTAL DEVIDO: R$ 2.906,20Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 2.906,20). Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GISELA SILVA DE LIMA
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21/06/2024 17:47
Homologada a liquidação
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20/06/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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17/06/2024 12:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2024 11:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação. RIOSAUDE)
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 05/06/2024
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de GISELA SILVA DE LIMA em 05/06/2024
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25/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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23/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELA SILVA DE LIMA
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23/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/05/2024 10:36
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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