TRT1 - 0100894-02.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:38
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 16/06/2025
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26/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e03864 proferido nos autos.
Intime-se o executado para realizar o depósito das parcelas remanescentes diretamente na conta informada pelo autor, devendo ocorrer o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA QUITANDA LTDA - DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP -
20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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20/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/05/2025 18:46
Iniciada a execução
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19/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 15/05/2025
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 15/05/2025
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 05/05/2025
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 05/05/2025
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05/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte, informando conta bancaria)
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efc180 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 28/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante, defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Intime-se o autor, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada a manifestação, expeça-se o respectivo alvará, considerando os depósitos já efetuados, observando-se a homologação dos cálculos.
Em atendimento ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados da Executada no BNDT, com suspensão de exigibilidade do débito.
Tudo cumprido, aguarde-se a comprovação da quitação integral das parcelas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA QUITANDA LTDA - DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP -
28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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28/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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28/04/2025 08:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 24/04/2025
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24/04/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação (petição Rte informando conta)
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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22/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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22/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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22/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32be12 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:2b6fc2f e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 13.542,86, sendo R$ 11.705,26 líquido ao reclamante, R$ 986,79 de contribuições sociais sobre salários devidos, e R$ 585,26 de honorários líquidos ao patrono do autor, e R$ 265,55 de custas judiciais.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA QUITANDA LTDA - DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP -
25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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25/03/2025 18:32
Homologada a liquidação
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25/03/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 07/03/2025
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08/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 07/03/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d351df0 proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada pela ré em 05 dias.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA QUITANDA LTDA - DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP -
20/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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20/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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20/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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20/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 19/02/2025
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19/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 11/02/2025
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12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 11/02/2025
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11/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 10/02/2025
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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07/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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06/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 31/01/2025
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 31/01/2025
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31/01/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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31/01/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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31/01/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
-
31/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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31/01/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Petiçã Rte, juntada planilha de calculo)
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17/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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18/12/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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17/12/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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17/12/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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17/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/12/2024 07:25
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 07:24
Transitado em julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 16/12/2024
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17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 16/12/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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28/11/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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28/11/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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28/11/2024 20:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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28/11/2024 20:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA QUITANDA LTDA
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27/11/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 26/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 26/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 26/11/2024
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25/11/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos de Declaração)
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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11/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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11/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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11/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 08/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 08/11/2024
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31/10/2024 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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23/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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23/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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23/10/2024 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/10/2024 11:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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23/10/2024 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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22/10/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/10/2024 15:59
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 08:25 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 14/10/2024
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09/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 08/10/2024
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09/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de DROGARIA QUITANDA LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP em 08/10/2024
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30/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
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30/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
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30/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100894-02.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ RECLAMADO: DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação de audiência UNA na modalidade TELEPRESENCIAL para o dia 21/10/2024 08:25 h, ficando as partes intimadas a prestarem depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art 455 do CPC.Ficam as partes, desde já, cientes do link para acesso à audiência, a se realizar por meio da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força da Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020,através do link:Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09ID da reunião: 472 133 4809Senha de acesso: 485233As partes deverão acessar o link de acesso à audiência no dia e horário designados.
Recomenda-se que os advogados portem fone de ouvido.Registre-se que a plataforma a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones.As penalidades acima serão aplicadas em caso de ausência de partes e/ou testemunhas. O art 3º Caput e o §1º da Resolução nº 378 de 09/03/2021 dispõe que a escolha pelo Juízo 100% digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção em até 5 dias úteis contados do recebimento da 1a notificação.
Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de setembro de 2024.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP -
27/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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27/09/2024 14:47
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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27/09/2024 14:47
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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27/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
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27/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
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27/09/2024 14:45
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 08:25 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:45
Audiência una por videoconferência cancelada (21/10/2024 08:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:44
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 08:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/10/2024 08:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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26/09/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/09/2024 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ em 28/08/2024
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20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 18:46
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA QUITANDA LTDA
-
19/08/2024 18:46
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA PRINCESA DE COSTA BARROS LTDA - EPP
-
19/08/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA FERNANDES SALVADOR DOMINGUES ROBADEZ
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19/08/2024 18:42
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 08:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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