TRT1 - 0101207-76.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 09:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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19/09/2024 09:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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18/09/2024 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/09/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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03/09/2024 22:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/09/2024 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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20/08/2024 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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20/08/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 19/08/2024
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19/08/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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05/08/2024 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 17/07/2024
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10/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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09/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 08/07/2024
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02/07/2024 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de67197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, afasto as preliminares aduzidas, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 26.12.2018 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101207-76.2023.5.01.0036, proposta por FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo:Progressões por antiguidade e reflexos.PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL E EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, CPC) a reclamação trabalhista 0100311-96.2024.5.01.0036, proposta por FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0101207-76.2023.5.01.0036).Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.434,25, sobre o valor dado à causa de R$ 71.712,44 (0100311-96.2024.5.01.0036).Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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24/06/2024 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/06/2024 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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24/06/2024 17:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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06/06/2024 21:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/06/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/05/2024 10:16 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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25/05/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 03/05/2024
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10/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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09/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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09/04/2024 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/05/2024 10:16 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/07/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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15/01/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA
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15/01/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2024 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/07/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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