TRT1 - 0101183-63.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
22/09/2025 21:58
Registrada a inclusão de dados de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/09/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
18/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/09/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/07/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5892ae3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Sisbajud negativo.
Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SABRINE MELO DA COSTA RAMOS -
08/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
08/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
02/07/2025 17:34
Iniciada a execução
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 01/07/2025
-
13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SABRINE MELO DA COSTA RAMOS em 12/06/2025
-
04/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
03/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
03/06/2025 18:17
Homologada a liquidação
-
03/06/2025 17:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e57a75c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Indefere-se a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, considerando que não há coisa julgada nesse sentido. Verifica-se que não foi objeto de pedido na presente ação.
Dê-se ciência.
Após, à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINE MELO DA COSTA RAMOS -
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 02/04/2025
-
20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101183-63.2024.5.01.0246 : SABRINE MELO DA COSTA RAMOS : FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA DESTINATÁRIO(S): FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação aos cálculos em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
19/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
12/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8465728 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, intime-se o réu para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SABRINE MELO DA COSTA RAMOS -
27/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
27/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 25/02/2025
-
13/02/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
13/02/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3683e3d proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, intime-se o reclamante para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis). NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
11/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
11/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
11/02/2025 10:36
Iniciada a liquidação
-
11/02/2025 10:36
Transitado em julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:44
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:43
Decorrido o prazo de SABRINE MELO DA COSTA RAMOS em 10/02/2025
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
27/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
27/01/2025 17:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
27/01/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/12/2024 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c187da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar a reclamada, FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar: a) Aviso prévio indenizado; b) Férias mais 1/3 constitucional (2023/2024 – vencidas) e as demais dependerão da data do fim da estabilidade provisória; c) Salários desde a prolação da sentença até o fim da estabilidade (a serem apurados após a apresentação da certidão de nascimento); d) FGTS; e) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. f) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessária a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
10/12/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
10/12/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
10/12/2024 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
10/12/2024 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
10/12/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
06/12/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/12/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 16:00
Audiência inicial realizada (27/11/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/11/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SABRINE MELO DA COSTA RAMOS em 13/11/2024
-
24/10/2024 05:01
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
10/10/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
10/10/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) SABRINE MELO DA COSTA RAMOS
-
10/10/2024 11:07
Audiência inicial designada (27/11/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101183-63.2024.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
08/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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