TRT1 - 0100408-33.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2024 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b05ee0 proferida nos autos.
Vistos em Gabinete,Preliminarmente, com relação ao pedido da ré de equiparação à fazenda Pública, a jurisprudência tem avançado da seguinte forma: inicialmente, nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista era equiparada à Fazenda.
Contudo, o regime foi reconhecido para os Correios, e, por fim, também passaram a ter acesso a esse regime as empresas públicas e sociedades de economia mista sem fins lucrativos.Neste sentido:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT).
Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Demonstrada possível violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988".
A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros.
Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).No mesmo sentido o decidido liminarmente na ADPF 1.090, aplicável analogicamente:“O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário,Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024). Desta forma, considerando que a reclamada é sociedade de economia mista, com evidente interesse público e em regime não concorrencial, devem-lhe ser conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública.Diante disto, não se exige o recolhimento de custas nem de depósito recursal para a interposição de recurso ordinário pela ré.Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANHAES
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22/07/2024 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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09/07/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROGERIO MANHAES em 08/07/2024
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05/07/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e56fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100408-33.2023.5.01.0036, proposta por ROGERIO MANHAES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo:Diferenças salariais do PCCS 2017, de 18.10.2018 até a efetiva implementação (parcelas vencidas e vincendas) e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANHAES
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24/06/2024 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/06/2024 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO MANHAES
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24/06/2024 17:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO MANHAES
-
10/06/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/06/2024 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/06/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de ROGERIO MANHAES em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:05
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 03:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/04/2024 03:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANHAES
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26/04/2024 02:59
Não concedida a tutela provisória de evidência de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/04/2024 12:21
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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11/04/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANHAES
-
23/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANHAES
-
23/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/11/2023 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/11/2023 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) ROGERIO MANHAES
-
26/05/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) ROGERIO MANHAES
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26/05/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/05/2023 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/11/2023 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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