TRT1 - 0100218-79.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA em 21/08/2025
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 964af52 proferida nos autos.
ROT 0100218-79.2023.5.01.0033 - 8ª Turma Recorrente: 1.
LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA Recorrido: NORTENET TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA RECURSO DE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id c92962b; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 004a046).
Representação processual regular (Id 009513e ).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto oriundos de Turma do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA -
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA
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06/08/2025 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA
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28/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 07:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NORTENET TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 27/03/2025
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17/03/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100218-79.2023.5.01.0033 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA RECORRIDO: NORTENET TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.00923e3 , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de março de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fins de afastar a inépcia da inicial em relação aos pedidos de horas extras e de seus respectivos reflexos e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Ônus sucumbenciais inalterados." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA -
13/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NORTENET TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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13/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA
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11/03/2025 12:34
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE SOUSA MIRANDA - CPF: *07.***.*26-27 e provido em parte
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28/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/01/2025
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27/01/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/01/2025 10:42
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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17/01/2025 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100218-79.2023.5.01.0033 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
23/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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