TRT1 - 0101227-42.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
-
10/03/2025 11:20
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2024 11:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2024 21:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
09/07/2024 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEIDE HELENA DA FONSECA sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA em 05/07/2024
-
27/06/2024 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94c1d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc.
Nº 0101227-42.2023.5.01.0012RECLAMANTE: CLEIDE HELENA DA FONSECARECLAMADA: NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDASENTENÇA-PJe-JTVistos, etc.I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS.Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.No caso em análise, a reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.Assim, rejeito a preliminar.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.260,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 21/07/2020, na função de auxiliar de produção, vindo a ser imotivadamente dispensada em 10/12/2021, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.260,00.DA UNICIDADE CONTRATUAL.A obreira aponta que “foi admitida pela parte ré em 21/07/2020, com registro desde a data de admissão.
O contrato de trabalho restou rescindido em 08/09/2020.
Foi novamente admitida pela parte ré em 09/09/2020, com registro desde a data de admissão.
O contrato de trabalho restou rescindido em 10/12/2021. (...) Tendo a parte autora laborado para a Reclamada em períodos com menos de seis meses entre si, sendo contratada novamente para laborar para a mesma Reclamada (ou empresa do grupo), resta configurada a unicidade contratual”.Pretende o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes.Em defesa, a reclamada aponta que “a reclamante fora admitida pela reclamada na data de 21/07/2020, para laborar na função de auxiliar de produção em CONTRATO DE TRABALHO DE MODALIDADE INTERMITENTE, tendo sido encerrado o contrato em 08/09/2020, conforme consta do TRCT anexo”.A preposta afirmou que não sabe informar o período contratual da reclamante; que a reclamante teve dois contratos de trabalho com a reclamada; que, inicialmente, a reclamante foi contratada na modalidade intermitente; que, com o encerramento do contrato intermitente, a reclamante foi recontratada sem solução de continuidade; que o segundo contrato se deu na modalidade de contrato por prazo indeterminado.A reclamante foi contratada pela reclamada em 21/07/2020 na modalidade de trabalho intermitente, conforme art. 443, §3º, e art. 452-A e seus parágrafos, ambos da CLT, para exercer o cargo de auxiliar de produção – ID. 21323f6, fls.68.O contrato de trabalho intermitente foi devidamente anotado na CTPS Digital da obreira.Na data de 08/09/2020, a reclamante foi dispensada pela reclamada e, assim, o contrato de trabalho intermitente foi encerrado.Todas as verbas devidas à reclamante referente ao contrato de trabalho intermitente foram pagas corretamente, conforme ID. 9309d9c, fls.72, e ID. 1d367c6, fls.74, bem como houve a devida anotação na CTPS Digital do encerramento da relação empregatícia.Posteriormente, em 09/09/2020, a reclamante foi novamente contratada para prestar serviços à ré, conforme ID. afc36d5, fls.84.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado foi encerrado 10/12/2021, conforme ID. 0ced2f2, fls.92, com o pagamento de todas as verbas devidas à reclamante.Conclui-se, portanto, que tanto o contrato de trabalho intermitente quanto o por prazo indeterminado foram regularmente iniciados e finalizados, não havendo unicidade contratual.Isto posto, julgo improcedente o pedido.DA MULTA CELETISTA DO ARTIGO 467.Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT.DA JORNADA DE TRABALHO.Afirma a parte autora que “a jornada de trabalho informada pela parte ré, por ocasião da contratação, compreendia o horário de 8 horas diárias e 44 horas semanais de segunda a sexta, com 60 minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
Contudo, a parte autora fora submetida ao cumprimento laboral no horário das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta, prorrogando pelo menos duas vezes na semana até às 19h00.
Ainda, o autor laborava em torno de dois sábados por mês das 08h00 às 17h00.
Além da jornada descrita a parte autora despendia 10 minutos no início da jornada e 10 minutos ao final destinados à troca de uniforme, num total de 20 minutos diários.
Tal tempo não está compreendido na jornada apontada”.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.Em defesa, a reclamada aduz que “o reclamante foi contratado para trabalhar no horário compreendido entre 08:00h às 17:45h, com intervalo de 01:00 hora para descanso de segunda a sexta-feira, totalizando 43:45 horas semanais, cuja atribuição consiste em organizar a área de serviço, ou seja, separar e preparar materiais, manter linhas de produção abastecidas, auxiliar na linha de produção. (...) Toda jornada de trabalho era efetivamente registrada no relógio de ponto. (...) Apesar da existência de uniforme, a troca de roupa não é obrigatória nas dependências da empresa e, se assim fosse, não ultrapassaria o limite de 5 minutos, visto que os vestiários e registro de pontos são próximos, sendo 10 minutos diários o suficiente para troca de uniforme”.Há acordo individual de compensação de jornada, assinado de próprio punho pela reclamante, em ID. 523e587, fls.86, não havendo qualquer ilegalidade na concessão de folgas compensatórias.Em sendo assim, ante as provas produzidas nos autos, não existem motivos autorizadores para tornar nulo o sistema de compensação da ré, por violação ao artigo 59, §2º, da CLT.Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como a compensação da jornada e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. f25ec49, fls.80).A reclamante não comprova a inidoneidade dos documentos, encargo processual que lhe cabia, uma vez que os impugnou em réplica.Interrogada, a reclamante declarou que não podia chegar na reclamada uniformizada; que era obrigada a trocar de uniforme nas dependências da reclamada; que não era obrigada a tomar café da manhã na reclamada.A preposta afirmou que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h; que, aos sábados, a reclamante cumpria jornada de 04 horas diárias; que a reclamante estava submetida a controle de frequência formal; que a reclamante recebia os espelhos de ponto para conferência e assinatura; que a reclamante não podia chegar na reclamada uniformizada; que o uniforme era composto de calça, blusa e bota; que a troca de uniforme demandava, no máximo, 05 minutos; que a troca de uniforme era realizada antes da marcação do ponto.A testemunha conduzida pela reclamante, Sra.
Chaiane Nogueira dos Santos, afirmou que trabalhou na reclamada de 2020 a 10/12/2021; que trabalhou em diversos horários; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que trabalhava em sábados alternados; que, aos sábados, trabalhava das 08h às 17h; que já aconteceu de registrar o encerramento da jornada nos controles de frequência e continuar trabalhando; que isso não acontecia com frequência; que, nas oportunidades em que isso aconteceu, não houve compensação posterior; que a reclamada não pagava horas extras; que não podia chegar na reclamada uniformizada; que era obrigada a trocar de uniforme nas dependências da reclamada; que a troca de uniforme era realizada antes da marcação do ponto; que o uniforme era composto de calça, blusa e bota; que a troca de uniforme demandava de 03 a 05 minutos; que, no encerramento da jornada, registrava o ponto e depois retirava o uniforme; que a retirada de uniforme também demandava de 03 a 05 minutos; que o uniforme da reclamante era o mesmo.A testemunha indicada pela reclamada, Sra.
Eliane Pereira, afirmou que trabalha na reclamada desde 2018; que ocupava o cargo de auxiliar de controle de qualidade; que tinha contato com a reclamante todos os dias e mais de uma vez por dia; que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h; que trabalhava aos sábados sob demanda, se ativando das 08h às 15h/16h/17h; que registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência; que recebia mensalmente os espelhos de ponto para conferência; que não podia chegar na reclamada uniformizada; que era obrigada a trocar de uniforme nas dependências da reclamada; que o uniforme era composto de calça e blusa; que a troca de uniforme era rápida; que, no encerramento da jornada, registrava o ponto e depois retirava o uniforme.Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.Diante disso, considerando-se que os controles de frequência são idôneos, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas que não teriam sido devidamente compensadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito.Quanto à troca de uniformes, a testemunha conduzida pela própria autora apontou que demorava de 03 a 05 minutos para realizá-la.Nos termos do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366, do C.
TST, somente os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, quando excedentes do limite de dez minutos diários, devem ser computados como de efetivo trabalho e, como tal, remunerados como extras.Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que “sofreu fortes abalos psicológicos e emocionais em virtude das atitudes patronais, que não forneciam ambiente de trabalho adequado e seguro, pois não havia ventilação no galpão, ficando extremamente quente nos dias de sol e nos dias de chuva o galpão tinha goteiras.
Ainda no local tinha muito entulho, pombo e lixo.
Não só, a reclamada não disponibilizava EPI correto, pois mesmo a autora erguendo muito peso, não recebia cinta lombar.
Como não bastasse, os superiores eram grosseiros, sendo que a coordenadora Monique gritava com todos, chamava a atenção da autora na frente dos demais funcionários e ainda controlava de forma excessiva as idas ao banheiro”.Em defesa, a reclamada nega as alegações da inicial e assevera que “a reclamante efetuava as tarefas correspondentes ao cargo de auxiliar de produção, sendo o ambiente de trabalho salubre.
Há termo de entrega de EPI compatível com a função, bem como a empresa possui todos os documentos ambientais, PPRA'S e PCMSO´S.
Em 24 de novembro de 2022 a empresa foi periciada por perito do juízo consoante o determinado no processo de nº 0100294-86.2022.5.01.0050 que tramitou na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual atestou excelentes condições de trabalho”.A preposta afirmou que a reclamada fornecia EPIs (protetor auricular e óculos de proteção); que a reclamante não recebia cinta lombar; que a coordenadora da reclamante era a Sra.
MONIQUE PAIXÃO; que a reclamada nunca recebeu qualquer reclamação quanto ao tratamento dispensado pela Sra.
MONIQUE; que o tratamento da Sra.
MONIQUE era normal; que não havia qualquer restrição de ida ao banheiro.A testemunha conduzida pela reclamante, Sra.
Chaiane Nogueira dos Santos, afirmou que trabalhou na reclamada de 2020 a 10/12/2021; que a reclamada fornecia somente protetor auricular; que o galpão da reclamada era quente e sem ventilação; que o galpão tinha apenas um ventilador; que, em algumas oportunidades, quando chovia, pingava água no interior do galpão; que trabalhou no galpão por muito tempo; que a reclamante trabalhava tanto no galpão como na sala de envase; que carregava caixas com frascos; que as caixas eram pesadas; que a coordenadora era a Sra.
MONIQUE; que a Sra.
MONIQUE intimidava os empregados; que os empregados tinham medo da Sra.
MONIQUE; que a Sra.
MONIQUE gritava com os empregados e falava que “quem não soubesse trabalhar na reclamada ia ter que aprender a trabalhar em outro lugar”; que a Sra.
MONIQUE ameaçava aplicar advertências; que havia restrição de ida ao banheiro; que a Sra.
MONIQUE coordenava de 05 a 07 pessoas; que a restrição de ir ao banheiro não era para todos os empregados; que a Sra.
MONIQUE implicava com a depoente e com a reclamante.A testemunha indicada pela reclamada, Sra.
Eliane Pereira, afirmou que trabalha na reclamada desde 2018; que ocupava o cargo de auxiliar de controle de qualidade; que tinha contato com a reclamante todos os dias e mais de uma vez por dia; que o ambiente de trabalho da produção tinha ventilador e ar-condicionado; que a ventilação era adequada; que o ambiente era fresco; que não tinha goteira; que conhece a Sra.
MONIQUE; que a Sra.
MONIQUE ainda é a coordenada da reclamada; que nunca presenciou a Sra.
MONIQUE gritando ou intimidando empregados; que o tratamento da Sra.
MONIQUE era normal; que a Sra.
MONIQUE é uma pessoa calma; que não havia qualquer restrição de ida ao banheiro; que a Sra.
MONIQUE supervisionava por volta de 40 empregados.Quanto ao ambiente de trabalho e ao tratamento dispensado pela coordenadora, Sra.
MONIQUE, verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.Quanto ao não fornecimento de cinta lombar, não restou comprovada a necessidade de fornecimento deste EPI.Nos autos do processo n° 0100294-86.2022.5.01.0050, foi realizada prova pericial na sede da reclamada para verificação de insalubridade.
A empregada, naquela demanda, exercia o mesmo cargo da autora, qual seja, auxiliar de produção (ID. 0ad33ec, fls.108).O expert concluiu que “a Autora na função de Auxiliar de Produção, não faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE”.Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 198,19, calculadas sobre R$ 9.909,84, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
21/06/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE HELENA DA FONSECA
-
21/06/2024 17:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 198,20
-
21/06/2024 17:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEIDE HELENA DA FONSECA
-
21/06/2024 17:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEIDE HELENA DA FONSECA
-
21/06/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/06/2024 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/06/2024 19:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2024 12:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/05/2024 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 16:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2024 14:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 14:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/06/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA em 13/03/2024
-
01/03/2024 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2024 01:28
Decorrido o prazo de CLEIDE HELENA DA FONSECA em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLEIDE HELENA DA FONSECA em 26/01/2024
-
26/01/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
16/01/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE HELENA DA FONSECA
-
12/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE HELENA DA FONSECA
-
11/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
08/12/2023 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 14:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010185-52.2014.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Mourao de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 12:25
Processo nº 0100724-53.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Lemos Teodoro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2023 16:13
Processo nº 0100192-11.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Biosca Lima de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:52
Processo nº 0100642-08.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Fernandes Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2023 11:27
Processo nº 0101227-42.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 11:38