TRT1 - 0101094-69.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 02/09/2025
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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22/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 18/08/2025
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08/08/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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06/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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06/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/08/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/07/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271063b proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA, AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA RECORRIDO: WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO, FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA, AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA e AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA, simultaneamente como recorrentes e recorridos, e WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO e CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME , apenas como recorridos.
O MM.
Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, pela r. sentença de Id. ab39784, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.
As Reclamadas, FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA e PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA, interpuseram Recurso Ordinários, juntados, respectivamente, nos id 8a43f3a e 050d960, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-as de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrarem-se em dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante, impugnando os pedidos de gratuidade das recorrentes, nos termos de id d56caac.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 13/08/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que as Reclamadas não comprovaram ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica. Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que as recorrentes não possuem recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade das recorrentes honrarem suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
Isto posto, intimem-se as Recorrentes, FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA e PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA, para ciência do presente indeferimento de seus pedidos de gratuidade de justiça, bem como para comprovarem o pagamento do depósito recursal e das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA - FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA -
16/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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16/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:58
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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