TRT1 - 0100545-71.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 18:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
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29/08/2025 15:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS em 28/08/2025
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28/08/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/08/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/08/2025 11:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6681232) para Agravo de Petição
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
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30/07/2025 08:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/06/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a7bc7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS -
16/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/06/2025 10:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ec2f9 proferido nos autos.
Defiro 05 (cinco) dias de dilação de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
10/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS em 09/06/2025
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09/06/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/06/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0e783 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Manifestação do perito no ID 7a1473e, Laudo pericial no ID b4b7352, acompanhado de documentos.
Manifestação do autor no ID fa2fc30, concordando com o laudo contábil e requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao seu advogado.
Impugnação da ré no ID 139d326.
Réplica no ID 58c58e7.
Ao exame.
Das matérias impugnadas pela PETROS: Da prescrição e da ilegitimidade ativa.
Com relação às matérias concernentes à prescrição da ação e da ilegitimidade ativa, já há coisa julgada nesses autos, consubstanciada no Acórdão Regional em ID aa496e3, não sendo cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo judicial já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e art. 879, §1º da CLT.
Logo, rejeito as arguições da ré, por preclusas as matérias, na forma da coisa julgada.
Dos cálculos.
Quanto aos cálculos no ID b4b7352, acompanhado dos anexos nos IDs 31648d4 / 0ee0256, verifica-se que observa corretamente à decisão em ID 93b8fc9, onde foram analisadas todas as matérias objeto de controvérsia entre as partes.
Logo, tenho como correto o laudo pericial, por elaborados na forma da coisa julgada.
Os cálculos de liquidação e os comandos executórios devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, parágrafo 1°, da CLT.
As razões da imodificabilidade do título executivo ou do veto à nova discussão da lide encontram fundamento no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), uma vez que, na execução, aquilo que se encontra obrigado, do mesmo modo que este não pode pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória.
Do requerimento do autor.
Honorários de sucumbência.
O exequente requer a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao seu advogado.
A presente execução individual é decorrente de ação coletiva ajuizada no ano de 2011, ou seja, antes da Reforma Trabalhista, quando inexistia a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais e, portanto, inexiste previsão no título executivo judicial.
E mais.
Não estamos em processo de conhecimento.
O processo é execução de ação coletiva.
O art. 791-A da CLT, que exauriu a matéria, prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença de processos de conhecimento.
Essa é a interpretação que se faz do art. 791-A e seus parágrafos e incisos, pois cita expressamente o processo de conhecimento.
Vejamos o § 3º do art. 791-A a CLT: § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifei) Procedência, procedência parcial ou improcedência só existe em processos de conhecimento.
Em processos de execução não há, a não ser em ações incidentes de embargos à execução ou em embargos de terceiros.
E nos incidentes também não há honorários advocatícios de sucumbência, pois segue a sorte do principal e o principal é a execução.
Também o § 4º do art. 791-A da CLT: § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)- grifei Somente há vencido ou vencedor em processos de conhecimento quando o judiciário emite sentença declaratória, condenatória ou constitutiva, entregando a uma das partes o bem mediato buscado.
Em execução não existe vencido e vencedor, pois com a força coercitiva do Estado busca-se a entrega o bem jurídico ao vencedor do processo de conhecimento.
Ainda cito o § 5º do art. 791-A da CLT: § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Em execução não há reconvenção.
Então, o "caput" do art. 791 da CLT que remete à liquidação (a lei usa o termo no futuro), ao proveito econômico da causa (no caso de improcedência de algum pedido requerido na petição inicial) ou ao valor da causa em pedidos iniciais genéricos, não é dirigido a processos de execução e tem que ser interpretado em conjunto com os parágrafos 3º, 4º e 5º da mesma norma legal.
Exaurindo a CLT no art. 791-A a matéria sobre cabimento de honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, inaplicáveis são os art. 15 e 85 do CPC.
Cito a jurisprudência desse E.
TRT: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O art. 791-A da CLT, que exauriu a matéria, prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença de processos de conhecimento.
Afiguram-se incabíveis, no processo do trabalho, os honorários sucumbenciais na fase de execução, ante o silêncio do legislador reformista.” (AP 0100198-72.2021.5.01.0061, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, 8ª Turma, data de publicação: 20/05/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de Petição conhecido e não provido.” (AP 0100046-77.2021.5.01.0011, Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, 1ª Turma, data de julgamento: 30/01/2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, não dispõe que são devidos honorários advocatícios na execução.
Pelo contrário, a norma em questão estatui que os honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão por que há que se entender que são fixados na fase de conhecimento. “ (AP 0100895-46.2021.5.01.0012, Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Terceira Turma, data de julgamento: 28/02/2024) Logo, improcede o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado, por serem indevidos os honorários advocatícios de sucumbência em execução.
Isso posto, homologo os cálculos periciais no ID b4b7352, atualizado até 31/01/2025, no valor total líquido devido de R$204.220,95, para que cumpram seus efeitos legais.
Tendo em vista a natureza indenizatória da verba, não há que se falar em dedução de IR e INSS.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
29/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
29/05/2025 09:32
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2025 09:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 139d326) para Impugnação
-
25/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093f0d6 proferido nos autos.
Vistos etc É do conhecimento dessa juíza que o perito CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA enfrenta grave problema de saúde.
Assim, a fim de que a liquidação se processe com base apenas no laudo apresentado, intime-se reclamante a se manifestar sobre a impugnação posta pela 1a reclamada no ID 139d326 em 10 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
01/04/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 27/03/2025
-
18/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
18/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/02/2025 22:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 11:00
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 04/02/2025
-
31/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/01/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/01/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
28/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
27/01/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/01/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1538d proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar a documentação ora solicitada pelo perito, sob pena de ser aplicado o artigo 400 do CPC.
Vindo, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 20 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/11/2024
-
23/11/2024 20:09
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
21/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
14/11/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 28/10/2024
-
24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS em 23/10/2024
-
18/10/2024 07:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
16/10/2024 11:30
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
16/10/2024 10:46
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100545-71.2023.5.01.0082 EXEQUENTE: EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de id 93b8fc9.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS -
14/10/2024 06:11
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
14/10/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/10/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/10/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 15:24
Proferida decisão
-
08/10/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/09/2024 02:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
28/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
-
21/08/2024 18:34
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/08/2024 11:32
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
08/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/08/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
23/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/07/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
04/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/07/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
13/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
31/05/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
16/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/05/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
19/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/04/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
04/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/04/2024 06:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/11/2023 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/10/2023 21:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
07/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/10/2023
-
06/10/2023 20:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/09/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/09/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
22/09/2023 22:29
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
22/09/2023 12:47
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
22/09/2023 12:46
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
18/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
17/08/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO TIBURCIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2023
-
12/07/2023 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2023 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
27/06/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
26/06/2023 12:27
Iniciada a execução
-
20/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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