TRT1 - 0100353-80.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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12/09/2025 10:27
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 e não provido
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09/09/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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01/09/2025 10:59
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 10/09/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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14/07/2025 14:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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16/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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28/05/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 09/05/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff08e5 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: IZADORA CORREA DE ASSIS LESSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em decisão de ID. 24ba2c1, deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. aa64429), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Nas razões recursais do recurso ordinário (ID. 1883594), a primeira reclamada alega ser desnecessária a realização do preparo recursal, sob o fundamento de tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, encontrando-se, portanto, isenta do depósito recursal.
No que tange às custas processuais, sustenta a impossibilidade de arcar com o respectivo pagamento sem comprometer a continuidade e a plena execução das atividades institucionais que desenvolve, razão pela qual requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, a 1ª ré não comprova que é entidade filantrópica.
O documento denominado CEBAS acostados aos autos pela ré se refere às entidades beneficentes de assistência social e, é concedido “`as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação", conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Em que pese conste do Estatuto do réu que é uma entidade sem fins lucrativos, prevê a possibilidade de remuneração de diretores, conforme artigo 14º (ID. 7ebf240 - Pág. 5), bem como seu artigo 4º, parágrafo segundo prevê a possibilidade de contratos de gestão, como o celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, nestes autos (ID. 7ebf240 - Pág. 2).
Demonstrado que o réu não é entidade filantrópica, sendo apenas entidade beneficente de assistência social, não está isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mas de realizá-lo pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT e do pagamento das custas processuais.
Também não comprovou o réu sua situação de hipossuficiência econômica.
Não há nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, sendo certo que o CEBAS de ID.
ID. 04e4513, não é suficiente para comprovar a miserabilidade da entidade, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. aa64429), no valor de R$420,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
29/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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29/04/2025 12:25
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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