TRT1 - 0010072-07.2014.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO CAMARGO VIEIRA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS RAMOS em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 20/08/2025
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06/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010072-07.2014.5.01.0421 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: ALDO SILVA VALENTE JUNIOR AGRAVADO: REGIANE DOS SANTOS RAMOS, R.
C.
VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP, VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, RODRIGO CAMARGO VALENTE, THIAGO CAMARGO VIEIRA, FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE, JOSELITA CAMARGO VALENTE Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) EDITH MARIA CORREA TOURINHO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) RODRIGO CAMARGO VALENTE , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CAMARGO VALENTE -
05/08/2025 16:20
Expedido(a) edital a(o) FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) edital a(o) THIAGO CAMARGO VIEIRA
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CAMARGO VALENTE
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS RAMOS
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05/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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30/07/2025 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR - CPF: *12.***.*91-60
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30/06/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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23/06/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO CAMARGO VIEIRA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS RAMOS em 30/05/2025
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27/05/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/05/2025 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0010072-07.2014.5.01.0421 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: ALDO SILVA VALENTE JUNIOR AGRAVADO: REGIANE DOS SANTOS RAMOS, R.
C.
VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP, VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, RODRIGO CAMARGO VALENTE, THIAGO CAMARGO VIEIRA, FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE, JOSELITA CAMARGO VALENTE Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) EDITH MARIA CORREA TOURINHO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) RODRIGO CAMARGO VALENTE , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CAMARGO VALENTE -
16/05/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) THIAGO CAMARGO VIEIRA
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CAMARGO VALENTE
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS RAMOS
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16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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13/05/2025 11:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR - CPF: *12.***.*91-60 / null
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24/04/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA ()
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14/04/2025 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d80b0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: ALDO SILVA VALENTE JUNIOR AGRAVADO: REGIANE DOS SANTOS RAMOS, R.
C.
VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP, VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, RODRIGO CAMARGO VALENTE, THIAGO CAMARGO VIEIRA, FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE, JOSELITA CAMARGO VALENTE Vistos, etc Trata-se de TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL apresentada sob ID. ab3e507, por ALDO SILVA VALENTE JUNIOR, sócio executado, em face de REGIANE DOS SANTOS RAMOS, reclamante, pretendendo que seja deferido o desbloqueio de sua CNH e passaporte, constrição que o impede de se locomover trazendo prejuízos gravíssimos ao seu sustento e de seus familiares.
Refere-se à execução dos títulos deferidos no importe de R$124.678,13, em 30.09.2020, relativo à demanda ajuizada no ano de 2014.
A tutela antecipada incidental já foi requerida pelo agravante e indeferida por esta Relatoria, conforme razões de ID. 49ea603.
Adotam-se as razões a seguir: “Trata-se de TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL, oposta, nos autos de Agravo de petição, por ALDO SILVA VALENTE JUNIOR, sócio executado, em face de REGIANE DOS SANTOS RAMOS, reclamante, pretendendo que seja deferido o desbloqueio de sua CNH e passaporte, constrição que o impede de se locomover trazendo prejuízos gravíssimos ao seu sustento e de seus familiares.
Refere-se à execução dos títulos deferidos no importe de R$124.678,13, em 30.09.2020, relativo à demanda ajuizada no ano de 2014.
Frustradas as diversas tentativas de satisfação do crédito, aos 26.06.2023, o juízo da execução deferiu o bloqueio da CNH e do passaporte do executado/requerente, com fulcro no art. 139, IV do CPC, a saber: “Requer a parte reclamante que sejam promovidos meios indiretos atípicos de execução em face dos executados, com fulcro no art. 139, IV do CPC, pleiteando o bloqueio da CNH e do passaporte dos executados.Com efeito, o STF recentemente se pronunciou quanto à constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, admitindo que o Juiz se valha de meios coercitivos atípicos a fim de compelir o executado à satisfação dos créditos exequendos.
Contudo, é certo que a restrição de direitos pessoais do executado visando à satisfação do crédito exequendo se trata de medida excepcional, uma vez que atinge direitos que compõem o patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a medida somente se justifica diante de evidências de ocultação de bens, caracterizadas pela ostentação de um padrão de vida incompatível com a não satisfação da execução trabalhista e a suposta ausência de patrimônio para tanto, admitindo-se somente nessa hipótese a relativização dos direitos ligados à personalidade do reclamado em prol da satisfação do direito do reclamante, que goza de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88.Registre-se que esse é o entendimento esposado pela SDI-2 do E.
TST, refletido no V.
Acórdão proferido no processo nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, conforme trecho da ementa abaixo transcrita: (...)
Por outro lado, o executado Aldo Silva Valente Júnior é réu em inúmeras ações trabalhistas em trâmite nesta Vara, na qualidade de sócio das reclamadas, que figuram no polo passivo de uma grande quantidade de execuções em trâmite nesta Vara do Trabalho.
Nesses processos, foi constatado que o executado Aldo é- inclusive em outros estados proprietário de extenso patrimônio da Federação -consistente em cavalos e cabeças de gado.
Foi comprovado ainda nos processos em trâmite nesta serventia que o réu titulariza contratos de negociação de sêmen decorrentes da criação bovina no Estado de Minas Gerais, auferindo significativos valores em razão de tais negócios.
Citem-se como exemplos de processos onde os bens acima mencionados foram localizados e penhorados os de nº 0000819-29.2013.5.01.0421,0001448-66.2014.5.01.0421 e nos presentes autos, observando-se que não foi viável a alienação de tais bens, tendo em vista a ausência de licitantes, bem como que cessaram os depósitos decorrentes das penhoras sobre os créditos devidos em razão da negociação de sêmen pelo executado, sem motivo justificado.
Dessa forma, há indícios suficientes de que o executado Aldo Silva Valente Júnior vem ocultando seu patrimônio em dinheiro a fim de frustrar o pagamento dos créditos trabalhistas devidos junto a esta Vara do Trabalho, uma vez que a propriedade dos bens móveis acima mencionados é incompatível com a ausência de valores em contas bancárias e aplicações financeiras atingidas pelo sistema sisbajud, aferida nas diversas execuções que tramitam nesta serventia.
Destarte, considerando-se o que foi acima fundamentado, indefiro os requerimentos formulados pela autora quanto aos executados RODRIGO CAMARGO VALENTE, THIAGO CAMARGO VIEIRA, FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE e JOSELITA CAMARGO VALENTE, e defiro o bloqueio da CNH e do passaporte do executado Aldo Silva Valente Júnior, com fulcro no art. 139, IV do CPC.
Ademais, diante da natureza coercitiva da medida, determino que o bloqueio seja efetuado desde logo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, cumpra-se a presente decisão, expedindo-se ofício ao Detran e à Polícia Federal, com urgência.
Em seguida, considerando-se o lapso de tempo transcorrido desde a última tentativa de penhora online, renove-se o procedimento de bloqueio de valores do(a)(s) reclamado(a)(s) depositados em instituições financeiras, via sisbajud, conforme requerido pela autora”.
Contra esta decisão, o sócio executado, ora requerente, interpôs agravo de petição requerendo “seja provido o presente agravo de petição, para afastar a suspensão da CNH do Agravante, oficiando ao DETRAN, pois a manutenção dessa situação viola o direito fundamental de ir e vir do agravante; além de se tratar de medida indevida que não implica qualquer resultado útil ao cumprimento da obrigação patrimonial, por ser medida de Direito e Justiça”.
Após a contraminuta, o requerente apresentou a medida solicitando o desbloqueio de seus documentos.
A tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme orienta a dicção do art. 300 do CPC.
Dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Entretanto, no caso em apreço, não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição determinada pelo juízo da execução está em consonância com a recente decisão do Pleno do E.
STF, que, no julgamento da ADI 5941 em 9/2/2023, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, tendo sido aprovada a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." E mais, a determinação foi efetivada considerando-se que o ora requerente é executado em inúmeras ações trabalhistas em trâmite na 1ª Vara de Barra do Piraí, na qualidade de sócio das reclamadas, sendo constatado que é proprietário de extenso patrimônio consistente em cavalos e cabeças de gado, com indícios, ainda, de que vem ocultando seu patrimônio a fim de frustrar o pagamento dos créditos trabalhistas.
Ainda que assim não fosse, matéria idêntica foi apresentada pelo ora requerente, por ocasião da interposição do agravo de petição, e eventual reforma da sentença poderá ser efetivada, quando da apreciação do apelo, devolvendo ao requerente o direito à CNH e ao passaporte, se for o caso.
Assim sendo, não restando preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de tutela de urgência, impõe-se seu indeferimento.
Intime-se.” Acrescente-se que a mera indicação de bens ou valores no mesmo ato de apresentação dos embargos do devedor não atende ao pressuposto de admissibilidade dos embargos, qual seja, a garantia do Juízo, por inobservância à ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Isto porque, a existência em abstrato dos valores sobre os quais não houve constrição, que é consubstanciada pela penhora, implica a inexistência da garantia.
Além disso, os bens indicados pelo agravante (dois equinos – ID. 3d2b5c2) não obedecem à ordem legal prioritária para fins de garantia do juízo, conforme previsto no art. 835 do CPC, caput e §1º, que assim dispõe: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (…) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” (grifos acrescidos).
Ressalte-se, inclusive, que sequer há comprovação de que os bens indicados seriam suficientes para garantir a execução, no importe de R$140.137,26, atualizado até 31.07.2022 (ID. f18ce95).
Assim sendo, não restando preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de tutela de urgência, impõe-se seu indeferimento. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDO SILVA VALENTE JUNIOR -
11/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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11/03/2025 15:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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11/03/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/03/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/03/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/02/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 17:50
Distribuído por dependência
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20/05/2024 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO CAMARGO VIEIRA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS RAMOS em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 17/05/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:32
Expedido(a) edital a(o) FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE
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29/04/2024 11:32
Expedido(a) edital a(o) THIAGO CAMARGO VIEIRA
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29/04/2024 11:32
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CAMARGO VALENTE
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29/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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29/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME
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29/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VALEDENT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
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29/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS RAMOS
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29/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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24/04/2024 19:53
Conhecido o recurso de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR - CPF: *12.***.*91-60 e não provido
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 11:53
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 - sessão virtual - DES. EDITH ()
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21/03/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 27/02/2024
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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09/02/2024 09:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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08/02/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/02/2024 12:35
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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13/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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